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O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que não pode haver diferença entre a duração da licença-maternidade de uma mãe que passa por uma gestação e de uma mãe que adota. A partir de agora, em ambos os casos as mães terão direito aos 120 dias previstos na Constituição Federal. A decisão tem repercussão geral, o que significa que deve ser aplicada em todos os casos semelhantes.

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No caso que estava em questão no julgamento, uma servidora que adotou uma criança impetrou mandado de segurança solicitando prorrogação de sua licença para o prazo previsto no texto constitucional e por mais 60 dias, conforme a legislação ordinária (Lei 11.770/2008) . Dois recursos dela já haviam sido rejeitados Tribunal Regional Federal da 5ª Região – que é composto somente por homens.

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O relator do processo, ministro Luís Roberto Barroso, ressaltou que quanto maior a criança, maior a dificuldade para que seja adotada e para adaptação. Portanto, a disponibilidade das mães adotivas também seria uma necessidade. “Não é possível conferir uma licença maternidade menor para o caso de adoção de crianças mais velhas”, afirmou o ministro, segundo o site do STF.

A deliberação se refere a trabalhadoras do serviço público (regime estatutário). Para quem trabalha na iniciativa privada e está no regime Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) já existe legislação que garante licença com igual duração tanto para mães gestantes quanto para mães adotivas.

A tese fixada foi a seguinte: “Os prazos da licença adotante não podem ser inferiores ao prazo da licença gestante, o mesmo valendo para as respectivas prorrogações. Em relação à licença adotante, não é possível fixar prazos diversos em função da idade da criança adotada”.