| Foto: Wilson Dias/Agência Brasil

O Supremo Tribunal Federal (STF) retomou hoje (1) os julgamentos, os primeiros de 2017, e promete tratar de alguns temas polêmicos, que devem chamar a atenção da população para as decisões.

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O Justiça e Direito separou os temas mais importantes que devem ser apreciados pelo corte ao longo do ano. Confira:

Aborto em caso de zika vírus (ADI 5581)

A Ação Direta de Inconstitucionalidade 5581 foi ajuizada pela Associação Nacional dos Defensores Públicos (Anadep) e questiona as políticas públicas para gestantes infectadas pelo zika vírus. Estudos levantam a possibilidade mas ainda não foi possível comprovar com exatidão a relação direta entre a microcefalia em bebês e a infecção das gestantes pelo vírus.

A questão é bastante polêmica, pois, caso a realização do aborto neste caso deixe de ser punida, existe a possibilidade de se abrir um precedente para a prática da eugenia no Brasil. Outra preocupação é com o fato de não ser possível detectar a microcefalia nos meses iniciais de gestação.

A ADI chegou a entrar na pauta do dia 7 de dezembro, mas não foi julgada porque o STF teve de decidir sobre uma liminar concedida pelo ministro Marco Aurélio que afastava o presidente do Senado, Renan Calheiros, do cargo, pelo fato de ele ter se tornado réu em ação no próprio tribunal.

Homeschooling (RE 888815)

Um outro tema que afeta centena de famílias brasílias é o julgamento do Recurso Extraordinário sobre a possibilidade de pais educarem os próprios filhos em casa, prática conhecida como homeschooling. Hoje, no Brasil, ao contrário de vários países, ela é proibida, mesmo assim há 3,2 mil famílias brasileiras que adotam esse método de ensino por acreditarem que têm melhores condições para ensinar as crianças do que as escolas públicas e particulares.

Um caso do Rio Grande do Sul, que tem como relator o ministro Luís Roberto Barroso, vai ter repercussão geral e deve servir como parâmetro para todos os outros processos semelhantes. Está em questão a liberdade dos pais de escolherem por quais meios vão prover a educação dos filhos.

A legislação brasileira não trata explicitamente sobre homeschooling, mas o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) prevê que as crianças têm direito à educação e que esta é uma obrigação dos pais. Além disso, o Código Penal define o abandono intelectual como crime, suscetível a pena de detenção por 15 dias ou multa. A própria Constituição Federal tem um capítulo voltado à educação e que esta é dever do Estado e da família.

Maconha (RE 635659 e RE 635336)

Há dois recursos extraordinários, de relatoria do ministro Gilmar Mendes, relacionados à maconha à espera de julgamento. O primeiro diz respeito à posse de droga para consumo pessoal e o segundo sobre responsabilidade – se objetiva ou subjetiva – de proprietário de terra na qual foram cultivadas plantas psicotrópicas.

Quando se trata de drogas, a polêmica surge. Há diferentes argumentos a favor da descriminalização, como nos casos de uso com fins medicinais e como uma alternativa para acabar com o tráfico e a violência derivada dele. Argumentos contrários também não faltam, como o fato de a maconha ser considerada a porta de entrada para o uso de drogas mais pesadas, como a cocaína e o crack. Além de sempre surgir a defesa da proibição de algumas drogas hoje consideradas lícitas, como o fumo e o álcool.

Judicialização da saúde (RE 566471 e RE 657718)

Mais um tema que afeta milhões de brasileiros: a justiça deve obrigar o Estado a fornecer medicamento ou tratamento não disponibilizado pelo Sistema Único de Saúde para uma única pessoa? Este julgamento será bem interessante, pois vai envolver princípios jurídicos de grande peso, como a dignidade da pessoa humana, a reserva do possível, o mínimo existencial e o direito à vida.

Até o momento apenas dois ministros já se manifestaram sobre o tema, o relator, Marco Aurélio Mello, e Luís Roberto Barroso, que elencou cinco condições para que medicamentos não ofertados pelo SUS sejam bancados pelo Estado: incapacidade financeira para aquisição do medicamento; comprovação de que a não incorporação à lista do SUS não é resultado de negativa expressa de órgão competente; inexistência de alternativa de tratamento similar no SUS; comprovação da eficácia do produto com base em evidências médicas; solicitação à União, que é a responsável por esse tipo de decisão sobre incorporação de medicamentos – e não a estados ou municípios.

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