O Superior Tribunal de Justiça (STJ) anulou a exclusão de um candidato de concurso público por ter tatuagem. O reclamante, que tem três tatuagens, havia sido considerado inapto fisicamente para prosseguir no processo seletivo para o Corpo de Bombeiros de Minas Gerais.
Aprovado na primeira fase do certame – prova objetiva – , em 2004, foi excluído na fase de exames médicos. Por meio de liminar, ele conseguiu realizar as demais fases do concurso e cumpriu o estágio probatório. Mas, tanto a decisão da Justiça em primeiro grau, quanto no julgamento do recurso ao Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), foi considerado que ele era inapto fisicamente.
O STJ reformou a decisão e aceitou os argumentos do candidato. Ele defendeu que ser excluído pelo simples fato de ter tatuagem seria preconceito e discriminação. Ele ressaltou também que suas tatuagens não eram imorais, nem contrariavam as instituições públicas – duas delas têm a imagem de Jesus Cristo e outra tem o rosto do filho.
Para o relator do processo, ministro Antonio Saldanha Palheiro, as tatuagens, que aparecem somente com o uso de sunga, não são ofensivas, nem incompatíveis com o exercício das atividades da corporação.
“Assim, a par da evolução cultural experimentada pela sociedade mineira desde a realização do concurso sob exame, não é justo, nem razoável, nem proporcional, nem adequado julgar candidato ao concurso de soldado bombeiro militar inapto fisicamente pelo simples fato de possuir três tatuagens”, afirmou o ministro.