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A 4.ª Seção do Tribunal Regional Federal da 4.ª Região (TRF-4) aprovou, por unanimidade, em sessão realizada no dia 12 de dezembro de 2016, mais quatro súmulas. Os verbetes registram a interpretação pacífica ou majoritária adotada pelas 7.ª e 8.ª Turmas, especializadas em Direito Penal.

Duas das súmulas (128 e 129) tratam de procedimentos investigatórios, autorizando a instauração destes com base em denúncias anônimas e a renovação sucessiva de interceptação telefônica caso persista a necessidade de apuração.

Conheça as novas súmulas

Súmula n.º 126

“Não configura bis in idem a aplicação, ao tráfico transnacional de drogas, da causa de aumento relativa à transnacionalidade, prevista no artigo 40, inciso I, da Lei nº 11.343/06.”

Súmula n.º 127

“A conduta de utilizar ou instalar rádio transceptor em veículo automotor se enquadra no art. 70, da Lei 4.117/62, não se qualificando como desenvolvimento de atividade de telecomunicação, art. 183, da Lei 9.472/97.”

Súmula n.º 128

“É válida a instauração de procedimento investigatório com base em denúncia anônima, quando amparada por outro indício.”

Súmula n.º 129

“É lícita a sucessiva renovação da interceptação telefônica, enquanto persistir sua necessidade para a investigação.”

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