| Foto: Marcos Santos/ USP Imagens/Fotos Públicas

O Justiça & Direito, em parceria com a Sage IOB, lança a partir desta terça-feira (13/09) a coluna “Direito e Trabalho”. Todas as terças-feiras serão publicadas questões com respostas sobre direitos trabalhistas e previdenciários, respondidas por especialistas das áreas da Sage IOB.

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A primeira coluna traz uma série de respostas a dúvidas sobre trabalho durante eleições. Será que mesário ganha folgo no trabalho? Trabalhar para partido gera vínculo? Confira a seguir.

Se tiver dúvidas ou sugestões de temas, entre em contato com a gente e escreva para justica@gazetadopovo.com.br ou pela página do Justiça & Direito no Facebook: https://www.facebook.com/gpjusticaedireito/.

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1) O dia em que se realizam eleições é considerado como feriado?

Sim. Será feriado nacional o dia em que se realizarem eleições municipal, estadual, distrital e federal.

2) Os empregados convocados pela Justiça Eleitoral para trabalhar nas eleições terão estes dias abonados e/ou compensados?

Sim. Os eleitores nomeados para compor as mesas receptoras ou juntas eleitorais e aqueles requisitados para auxiliar nos trabalhos serão dispensados do serviço, pelo dobro dos dias de convocação, mediante declaração expedida pela Justiça Eleitoral, sem prejuízo do salário, vencimento ou qualquer outra vantagem.

3) Quando devem ser concedidos os dias de folga para o empregado que foi convocado para trabalhar nas eleições?

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O período de gozo da referida folga não foi fixado pela legislação. Assim, caso não haja determinação expressa da Justiça Eleitoral no ofício, recomenda-se que ele seja gozado imediatamente após as eleições. Contudo, não sendo possível, o período da folga deverá ser acordado entre empregador e empregado, utilizando-se dos critérios de bom senso e de razoabilidade.

4) A contratação de pessoal para prestar serviços nas campanhas eleitorais gera vínculo empregatício com o candidato ou partido contratante?

Não. A contratação de pessoal para prestação de serviços nas campanhas eleitorais não gera vínculo empregatício com o candidato ou com o partido contratante. Dessa forma, as pessoas contratadas para prestar serviços apenas nas campanhas eleitorais, tanto para os candidatos (pessoas físicas) como para os partidos (pessoas jurídicas), não serão consideradas empregadas dos contratantes.

5) Existe algum procedimento a ser adotado pela empresa cujo empregado candidata-se a cargo político?

Inexiste, perante a legislação trabalhista, previsão de procedimento específico a ser adotado pela empresa cujo empregado se candidate e seja eleito para exercer mandato de vereador, deputado, senador ou qualquer outro cargo público.

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Entretanto, recomenda-se que o empregado apresente à empresa uma solicitação de licença não remunerada e, caso o empregador concorde, a situação seja formalizada por meio de um documento assinado pelas partes e mantido no prontuário do empregado. Aconselha-se ainda a anotação da concessão da licença na ficha ou na folha do livro de Registro de Empregados, bem como na parte de “Anotações Gerais” da Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS).

Fonte: Sage/IOB