• Carregando...

Pode um condenado por latrocínio, homicídio qualificado, estupro, tráfico de drogas ou qualquer outro tipo de crime hediondo ter o direito de cumprir somente uma parte de sua pena em regime fechado? Até fevereiro deste ano, a resposta para esta pergunta era não. Uma decisão do Supremo Tribunal Federal (STF), no entanto, considerou inconstitucional o artigo da lei de crimes hediondos que proibia a progressão de regime para estes casos e abriu precedente para que, conforme o comportamento desses presos, o juiz considere a possibilidade de alterar o regime do detento de fechado para semi-aberto ou aberto depois de um sexto da pena já ter sido cumprido.

Não são poucos os que poderão se beneficiar dessa mudança: só no Paraná, segundo dados da Secretaria de Justiça e Cidadania, 2,5 mil dos cerca de nove mil presos cumprem pena por crimes hediondos. O assunto da regressão de regime vem causando polêmica. Tanto que, no início do mês, o Ministério Público do Paraná reuniu cerca de cem promotores para discutir a posição do órgão. Há membros do MP que defendem a progressão dentro de determinados parâmetros; outros são contrários.

Na próxima semana, o órgão vai encaminhar ao Congresso Nacional o documento produzido durante o encontro. É a forma que os promotores do Paraná encontraram de pedir que o legislativo examine com urgência a alteração da Lei dos Crimes Hediondos e da Lei de Execução Penal.

Para a promotora do Centro de Apoio Criminal do Ministério Público, Rosângela Gaspari, nada deve mudar. "A progressão pode gerar a sensação de que às vezes o crime compensa, porque se cumpre muito rápido a pena." Já o coordenador da Promotoria de Investigação Criminal (PIC), Paulo José Kessler, é a favor da possibilidade de mudança de regime, conforme o comportamento do preso. "Não é a gravidade ou a quantidade de pena, nem só o regime de seu cumprimento, que determina a recuperação de um delinqüente. A pessoa deve ter o direito de alcançar o mérito de mudar de regime e voltar ao convívio com a sociedade", avalia. Confira os argumentos dos dois.

0 COMENTÁRIO(S)
Deixe sua opinião
Use este espaço apenas para a comunicação de erros

Máximo de 700 caracteres [0]