Para o Conselho Nacional de Justiça (CNJ), a decisão sobre a vacância de 5.561 cartórios em todo o Brasil por supostas irregularidades no provimento dos titulares é definitiva. Mas a Associação dos Notários e Registradores do Paraná (Anoreg-PR) entende que ainda cabe discussão judicial no caso e que é possível recorrer ao Supremo Tribunal Federal (STF). De acordo com o presidente da Anoreg-PR, Robert Jonczyk, as acusações de irregularidades são passíveis de discussão. A entidade alega que todas as permutas e remoções realizadas no Paraná foram feitas de acordo com as leis vigentes na época, e declarar os atos nulos agora causa insegurança jurídica.
Além de exigir concurso público no prazo de seis meses para provimento de todas as 5.561 vagas no Brasil das quais cerca de 350 no Paraná , o CNJ limitou os rendimentos dos titulares considerados em situação ilegal. Nenhum poderá receber acima do teto constitucional de R$ 24.117,62. De acordo com o órgão, alguns cartórios têm arrecadação milionária.
Essa é outra discussão que opõe o CNJ e os cartorários. A Anoreg-PR alega que as serventias rentáveis respondem a, no máximo, 10% do total. A maioria, diz a associação, é deficitária e sobrevive com dificuldades. Veja a seguir entrevista feita por e-mail com Jonczyk, que detalha as leis que embasaram as permutas e remoções no Paraná.
Podem ser feitas remoções sem concurso público no Paraná? Isso não fere o princípio constitucional?
A Lei Estadual n.º 14.277/03 permanece em vigor até a presente data. Inclusive o artigo 299, inserido pela Lei n.º 14.351/04 continua em vigor, já que não houve ainda julgamento das Ações Diretas de Inconstitucionalidade 3.253 e 3.248, propostas perante o STF pela Associação dos Magistrados do Brasil e pela Procuradoria-Geral da República, respectivamente, e sequer foram concedidas liminares nessas Adins, de modo que absolutamente nada impede a aplicação do referido artigo 299.
No levantamento sobre os cartórios, o CNJ embasa as decisões sobre vacâncias de serventias em julgamentos já realizados pelo STF, que declarou inconstitucionais leis que permitiam remoção por critério que não fosse o concurso público. A Anoreg-PR acredita que a Lei n.º 14.351/04 não é inconstitucional?
A Lei Estadual nº 14.277/2003 foi encaminhada para a Assembléia Legislativa do estado do Paraná por iniciativa constitucional do Poder Judiciário. O artigo 299 foi inserido no texto pela Lei n.º 14.351/04. A primeira está sob análise da instância máxima do Judiciário brasileiro, que ainda não decidiu sobre a matéria e a posição de nossa instituição é o estrito cumprimento da lei.
Como a Anoreg vê a PEC 471/05, que efetiva titulares que não ingressaram por meio de concurso, em trâmite na Câmara Federal?
Entendemos que o artigo 236 da Constituição Federal não é autoaplicável, ou seja, dependia de regulamentação, o que veio a acontecer apenas em novembro de 1994, com a entrada em vigor da Lei Federal n.º 8.935. De 1988 até 1994 não havia a previsão de concurso público também para remoção. Naquela época, vigorava no Paraná a Lei Estadual n.º 7.297/80, cujo projeto foi encaminhado para a Assembleia por iniciativa constitucional do Poder Judiciário. A lei entrou em vigor em janeiro de 1980, sob a égide da Constituição de 1967, que não vedava nem obrigava a realização de concurso público para ingresso na atividade. A Lei nº 7.297, bem anterior à Constituição de 1988 e da regulamentação de 1994, permitia, em seu artigo 163, as permutas para o foro extrajudicial e assim permaneceu até 29 de dezembro de 2003, quando então veio a ser revogada pela Lei n.º 14.277/2003. Cumpre ressaltar que em nenhum momento houve questionamento quanto à constitucionalidade daquela lei.
Não houve descumprimento à Constituição no Paraná?
Mesmo sem a regulamentação do artigo 236 da Constituição de 1988, o Poder Judiciário paranaense deu cumprimento à Lei Mater realizando os concursos públicos no estado nos termos do Acórdão nº 6.706/93 do Conselho da Magistratura, sendo que todas as permutas efetivadas entre titulares do foro extrajudicial se deram com fundamento no artigo 163 da Lei Estadual n.º 7.297/80, e exclusivamente foram permitidas e se concretizaram entre titulares que ingressaram no serviço extrajudicial por concurso público nos termos da regulamentação vigente à época. É importante ressaltar que no Paraná, embora essa lei tenha vigorado até 2003, desde novembro de 1994 não foi homologada nenhuma permuta, em estrito cumprimento à Lei n.º 8.935.
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