O mérito dos pedidos de libertação dos executivos da Odebrecht e da Andrade Gutierrez será relatado por um magistrado menos alinhado com o juiz Sergio Moro do que o titular até agora.

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A partir da próxima segunda (29), o juiz federal Nivaldo Brunoni substituirá o desembargador João Pedro Gebran Neto na 8ª turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região. Caberá ao substituto relatar o mérito dos pedidos de habeas corpus formulados pelos presidentes dos grupos Odebrecht, Marcelo Odebrecht, e Andrade Gutierrez, Otávio Azevedo, presos desde o último dia 19 quando foi deflagrada a fase Erga Omnes da Operação Lava Jato.

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Gebran, que sairá de férias por um mês, é o magistrado que concentrou os julgamentos de liminares e, como relator dos julgamentos de mérito dos habeas corpus na 8ª turma Tribunal Regional da 4ª Região, opôs-se a praticamente todos os pedidos de liberdade de réus e investigados na Lava Jato.

Ex-promotor de Justiça e ex-corregedor do TRF-4, Brunoni é tido por advogados criminalistas do Paraná como independente. O magistrado ficou conhecido em 2005, quando foi um dos sete juízes federais do Paraná que acusaram o desembargador Dirceu de Almeida Soares de interceder por advogados e seus clientes, pressionando pela concessão de sentenças favoráveis. Na época, Brunoni atuava em Curitiba quando recebeu um pedido de liminar em favor da filha do próprio desembargador. Em 2007, O Superior Tribunal de Justiça afastou Soares.

REGRA DE LEGALIDADE

Doutor em direito penal pela Universidade Autônoma de Madri (Espanha), o magistrado é autor de “Princípio da Culpabilidade” (2008). Logo na introdução da obra, ele defende um Estado Democrático de Direito, “comprometido em humanizar o sistema penal e em assegurar as liberdades individuais perante o poder punitivo estatal”.

Conceitualmente, Brunoni faz a defesa de um sistema garantista como regra de legalidade e barreira contra a subjetividade nas decisões judiciais.

O livro é uma reflexão a partir das principais ideias e doutrinas sobre como a culpabilidade deve ser abordada em termos conceituais e práticos -como, no tocante à medição da pena, onde o autor analisa circunstâncias e aspectos que devem ser levados em consideração para que o “castigo seja proporcional à culpabilidade do fato concretamente realizado”. “O significado dogmático atribuído ao princípio da culpabilidade implica o reconhecimento de que não cabe imposição de pena alguma se não concorre culpabilidade no autor, e de que a pena não pode exceder a medida da culpabilidade: a culpabilidade constitui o fenômeno e o limite da pena”, escreveu.

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