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Segundo informações do TCU, a “recomendação pela rejeição das contas não ocorria desde 1937”. Não se trata de fato a ser comemorado, pois lamenta-se a irresponsabilidade contumaz do governo federal pelas contas públicas. Não obstante a defesa inédita apresentada, as tentativas de postergar o parecer, as pressões políticas de matizes ideológicas variadas, hoje o parecer prévio foi aprovado. Desvelaram-se diversos defeitos, como (i) omissão de passivos da União para com bancos oficiais nas estatísticas da dívida pública; (ii) adiantamentos para pagamento da Bolsa-Família, Seguro Desemprego, abono salarial, e adiantamentos do FGTS para despesas do Programa Minha Casa, Minha Vida, pela Caixa Econômica Federal; (iv) não contingenciamento de despesas discricionárias; (v) problemas na inscrição de restos a pagar; (vi) outras irregularidades.

Não há como se questionar a legitimidade e competência do TCU para exercer o controle, mediante elaboração de parecer, sobre as contas da Presidente da República. Sua legitimidade advém da Constituição da República (art. 71, I), da Lei Orgânica do TCU (art. 36), e de seu Regimento Interno (art. 228), e trata-se de instrumento necessário à manutenção do Estado de Direito, devendo, o parecer prévio, conter registros sobre a observância às normas constitucionais, legais e regulamentares na execução dos orçamentos da União. O TCU atendeu às normas jurídicas e cumpriu seu papel.

Agora, o parecer prévio será encaminhado ao Congresso Nacional. Está nas mãos do Poder Legislativo o julgamento das contas da Presidente da República e, consequentemente, a continuidade do governo.

*Rodrigo Luís Kanayama, advogado e professor de Direito Financeiro da UFPR.

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