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Elton Welter, do PT: suplente perdeu vaga por decisão judicial | Albari Rosa / Gazeta do Povo
Elton Welter, do PT: suplente perdeu vaga por decisão judicial| Foto: Albari Rosa / Gazeta do Povo

Passado quase um mês do início da atual legislatura, ainda persiste a dúvida nos legislativos de todo o Brasil sobre a regra de substituição de parlamentares licenciados. A polêmica surgiu no fim do ano passado quando o Supremo Tribunal Federal (STF) passou a determinar que, na vaga de alguns deputados licenciados, assumissem os suplentes do mesmo partido, e não da coligação, como sempre ocorreu no país. No Paraná, dois casos nessa situação estão nas mãos da Justiça.

Em dezembro, o STF determinou por 5 votos a 3, em caráter liminar, que a Câmara dos Deputados empossasse o primeiro suplente do partido, e não da coligação, no caso do ex-deputado federal Natan Donadon (PMDB-RO), que havia renunciado ao mandato. O Supremo, com base em jurisprudência anterior, entendeu que o mandato pertence ao partido e que, portanto, mesmo havendo um suplente da coligação mais bem votado do que o da legenda, quem deveria assumir era o correligionário. Desde então, vários outros suplentes de partido conseguiram ser empossados se valendo de liminares semelhantes obtidas em Brasília.

No entanto, como as decisões do STF se deram em caráter liminar, elas valem apenas para os casos analisados. Para haver uma jurisprudência sobre o tema, o plenário de 11 ministros precisa julgar o mérito da questão.

Diante do impasse, cada Legislativo do país deu posse aos suplentes da forma que julgou correta. Na Assembleia de Pernambuco, por decisão do presidente da Casa, foram empossados cinco suplentes dos partidos dos deputados licenciados. Já o Legislativo mineiro deu posse a seis suplentes de coligação este mês.

Na Assembleia do Paraná, Elton Welter (PT) chegou a assumir a cadeira de deputado de Luiz Claudio Romanelli (PMDB), que assumiu a Secretaria de Estado do Trabalho. Por decisão do Tribunal de Justiça, porém, Gilberto Martin (PMDB) ganhou o direito de ficar com a vaga, por ser o primeiro suplente do partido. Já na Câmara Federal, João Destro (PPS) luta no STF para ficar com a vaga de Cezar Silvestri (PPS), que assumiu a pasta do Desenvolvimento Urbano do Paraná. Nesse caso, quem perderia a vaga seria o suplente da coligação Luiz Carlos Setim (DEM).

Até agora, a Câmara dos Deputados empossou apenas os primeiros suplentes da coligação. Há três semanas, inclusive, o deputado Ronaldo Caiado (DEM-GO) protocolou uma proposta de emenda constitucional estabelecendo que os suplentes das coligações é que têm direito a ficar com a cadeira do parlamentar licenciado.

Para se ter uma ideia do imbróglio, 29 deputados federais não têm suplentes do próprio partido, apenas da coligação, segundo levantamento da Câmara. Portanto, se prevalecer o entendimento do STF, esses parlamentares não poderiam deixar o cargo – a menos que a Justiça Eleitoral indique outros suplentes dos seus partidos, alterando o resultado da eleição.

Divergências

Para o jurista paranaense René Dotti, que defende a posição do STF, as coligações são instituições temporárias e se encerram ao fim das eleições. "A figura da coligação não existe na Constituição Federal, mas sim a dos partidos políticos. Tanto que, para se obter o registro de candidatura, é preciso ter filiação partidária", argumenta. "O voto é indissociável do partido, ao contrário da coligação, a partir da qual você vota em Pedro, mas elege Ernesto."

Já o advogado paulista Everson Tobaruela, especialista em Direito Eleitoral e Partidário, afirma que a legislação eleitoral prevê que a coligação deve receber o mesmo tratamento dos partidos. Ele defende que o fato de somente coligações – nos casos em que elas forem formadas para a disputa eleitoral – poderem propor ações de impugnação de mandato contra candidatos empossados é uma de prova que elas não se extinguem após as eleições. "Basta ver que ações desse tipo podem ser impetradas durante todo o período do mandato. Portanto, as coligações permanecem", diz. "Somente se o STF declarar inconstitucional a lei eleitoral é que se pode alterar a regra."

Procurados, tanto o TSE quanto o TRE-PR afirmaram que só se manifestarão sobre o assunto quando tiverem de julgar algum caso que envolva a questão.

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