O plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) julga a ação impetrada pelo PCdoB que pede para a Corte definir um rito para o processo de impeachment da presidente Dilma Rousseff. Cercado de divergências, o processo criou dúvidas desde a aceitação de abertura pelo presidente da Câmara, Eduardo Cunha (PMDB-RJ) até à formação da comissão especial sobre o impedimento. Especialistas da Fundação Getúlio (FGV) responderam cinco perguntas sobre a ação contra Dilma.
1) O pedido de abertura poderia ter sido aceito sem uma defesa prévia da presidente Dilma Rousseff?
A lei de impeachment prevê que no processo e julgamento do Presidente da República serão aplicados, de forma subsidiária à lei, os Regimentos Internos da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, bem como o Código de Processo Penal (CPP). O CPP, de fato, prevê a possibilidade de resposta prévia antes do recebimento definitivo da acusação. Por outro lado, o CPP contém regras gerais para processos penais, e o impeachment é um procedimento especial, regido por regras específicas. Nesse sentido, o regimento da Câmara já prevê um prazo específico para a defesa nos processos de crimes de responsabilidade do presidente da República: “Do recebimento da denúncia será notificado o denunciado para manifestar-se, querendo, no prazo de dez sessões”. Ou seja, existe previsão expressa para defesa no regimento, e essa defesa ocorrerá antes de a Comissão Especial dar seu parecer sobre a denúncia.
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Leia a matéria completa2) A eleição dos integrantes da Comissão Especial do Impeachment poderia ser por voto secreto?
Não. O voto secreto de parlamentar é uma exceção à regra do voto aberto, por decorrência do direito fundamental ao voto do próprio eleitor brasileiro – que precisa poder saber como seu representante decide. Por ser exceção, o voto secreto só pode ocorrer nos casos explicitados na Constituição. A escolha da Comissão Especial do Impeachment não é um desses casos.
3) A eleição de uma chapa alternativa é válida?
O Supremo deverá interpretar o artigo 19 da Lei dos Crimes de Responsabilidade (Lei 1.079, DE 10 DE ABRIL DE 1950) para determinar se os dizeres “comissão especial eleita” significa que o método de composição admite disputa entre chapas ou deve seguir a regra geral das casas legislativas de composição proporcional por meio da indicação de nomes pelas lideranças partidárias.
Art. 19. Recebida a denúncia, será lida no expediente da sessão seguinte e despachada a uma comissão especial eleita, da qual participem, observada a respectiva proporção, representantes de todos os partidos para opinar sobre a mesma.
4) Se a Câmara decidir pela admissibilidade do pedido de impeachment, o Senado pode derrubar a decisão de abertura do processo?
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Leia a matéria completaA questão provavelmente será objeto de muita discussão no Supremo, pois ela é decisiva para o governo Dilma. De um lado, a Constituição diz em seu artigo 86 que, se a Câmara admitir a acusação contra o Presidente por dois terços de seus membros, “será ele submetido a julgamento perante (...) o Senado Federal, nos crimes de responsabilidade.” Esse e outros artigos sugerem que o Senado Federal não teria como se recusar a julgar. Isto é, poderia absolver Dilma, mas não pode deixar de proceder a algum julgamento, qualquer que seja seu resultado. A instauração do processo no Senado seria portanto um ato meramente formal, não cabendo ao Senadores qualquer decisão prévia sobre a admissibilidade da acusação. Em contraste, uma outra leitura da Constituição enfatiza que a Câmara meramente “autoriza”, mas não pode obrigar o Senado a de fato fazer um julgamento do Presidente. Nessa leitura, as Senadores precisariam antes de mais nada decidir se vão julgar nos termos autorizados pela Câmara. Essa interpretação, mais favorável ao governo, já foi adotada na condução do processo de impeachment do ex-Presidente Fernando Collor em 1992. Na época, formou-se uma Comissão de Senadores para fazer esse juízo prévio de admissibilidade da acusação, mas a Comissão acabou entendo que havia, de fato, elementos para que se continuasse com o processo de impeachment.
5) Caso o processo seja aberto, quando a presidente Dilma Rousseff seria afastada do cargo?
A resposta a essa pergunta depende da resposta à pergunta anterior. A Constituição estabelece que “O Presidente ficará suspenso de suas funções (...) nos crimes de responsabilidade, após a instauração do processo pelo Senado Federal.” Ou seja, tudo depende de saber quando o processo terá sido formalmente instaurado. Se adotarmos o mesmo procedimento do caso Collor, o processo só se considera realmente instaurado após a Comissão de Senadores entender que a Dilma deve ser julgada. Caso contrário, ela seria afasta após o ato formal, burocrático, de notificação da Presidência do Senado sobre a autorização da Câmara para processá-la e julgá-la.
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