A adequação da legislação paranaense ao que determina a Constituição Federal sobre a divisão do ICMS na tributação de vendas a distância (por telefone ou internet) integra o pacote anticrise encaminhado pelo governo estadual à Assembleia Legislativa do Paraná. O projeto de lei começou a ser votado na semana passada no plenário da Casa – como recebeu emendas, voltou à Comissão de Constituição e Justiça (CCJ). Mas retorna nesta segunda-feira (28) à pauta.
A Emenda Constitucional n.º 97/2015, que ficou conhecida como Emenda do Comércio Eletrônico, garante a divisão do ICMS entre os estados do vendedor e o do comprador de mercadorias, além de estabelecer uma transição em que a diferença entre as alíquotas dos estados será progressivamente repassada ao estado do comprador da mercadoria ou serviço.
Ainda não há certeza sobre como ficará o projeto de lei, que será redefinido após a análise das emendas apresentadas pelos deputados. Para entender como as mudanças vão atingir o consumidor paranaense, a Gazeta do Povo conversou com o economista Maurílio Schimitt, assessor da Federação das Indústrias do Paraná (Fiep).
Como o senhor vê as mudanças na tributação do comércio eletrônico?
É uma adequação a uma emenda constitucional que tem de ser implantada. Não há como se opor a ela. É fruto de uma discussão política de muito tempo, proposta principalmente pelos estados do Nordeste, que barganharam isso no Congresso para dividir o imposto, como já existe no comércio real.
Tem uma transição...
Transição complexa. Mais uma burocracia para as empresas.
O consumidor do Paraná vai ter que pagar mais caro pelo mesmo produto do que um consumidor de São Paulo, por exemplo?
Teoricamente, não. Vamos imaginar que estou no Paraná e compro em São Paulo por meio de comércio eletrônico. A loja de São Paulo, quando remete a mercadoria para cá, já está calculando 18%, só que a apropriação do produto da arrecadação ficava toda em São Paulo. A partir do ano que vem, ficará 60% em São Paulo e 40% vem para o Paraná. Esses 40% são só sobre a diferença entre as alíquotas de 12% e de 18% de ICMS [existente entre os dois estados].
Quem vai pagar a diferença é a empresa, não o consumidor?
No limite, o consumidor vai pagar. Se eventualmente o empresário não fizer essa distribuição, o consumidor vai ter que fazer [uma das emendas apresentadas retira esse ponto do projeto de lei].
Como o consumidor vai fazer esse pagamento?
Não se sabe [se mantido na lei, esse pagamento teria que ser regulamentado]. Se o vendedor não faz essa separação para remeter o imposto para o Paraná, o transportador vai ter que fazer, antes do consumidor.
No momento de cruzar a divisa, vai ter que pagar?
Teoricamente, sim. Mas não tem mais fronteira seca. Hoje o comércio consegue separar isso rapidamente.
A medida vai prejudicar o consumidor paranaense de alguma maneira, com alta de preços ou de outro jeito?
Não. O preço não se altera. Os 18% de ICMS que ele paga em São Paulo vai continuar pagando. Só que um pedaço desses 18%, que são os 12%, fica em São Paulo e, lá adiante, em 2019, os 6% ficarão para o Paraná, nesse processo de transição.
Veja como será a transição da cobrança do ICMS em compras on-line
A Emenda Constitucional do comércio a distância (pela internet ou telefone) determina que, no caso de operações comerciais entre estados diferentes, o ICMS correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual será partilhado entre os estados de origem e de destino da mercadoria ou serviço, na seguinte proporção:
Para 2015: 20% para o estado de destino e 80% para o estado de origem.
Para 2016: 40% para o estado de destino e 60% para o estado de origem.
Para 2017: 60% para o estado de destino e 40% para o estado de origem.
Para 2018: 80% para o estado de destino e 20% para o estado de origem.
A partir de 2019: 100% para o estado de destino.
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