Ao que tudo indica, será votada em breve, na Câmara dos Deputados, a Proposta de Emenda à Constituição (PEC) de nº 471/2005, mais conhecida como a "PEC dos Cartórios".
Trata-se de uma proposta de emenda que ganha agora importância em virtude da decisão do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), que, por meio da sua Resolução de nº 80, de 9 de junho de 2009, declarou a vacância dos serviços notariais e de registro que estejam sob a responsabilidade de pessoas que não tenham sido investidas em suas funções por meio de concurso público de provas e títulos, na forma prevista no artigo 236 da Constituição Federal de 1988.
Uma emenda que, na prática, tem por objetivo evitar que titulares de mais de 7.828 cartórios do país sejam obrigados a deixar os postos ocupados após 1988, sem a prévia realização de concurso.
Mas depois de tantos anos, é correta a decisão de substituição de milhares de titulares de cartórios, provocando significativas mudanças em situações já consolidadas? Entendemos que sim.
Apesar de reconhecermos que se trata de uma decisão difícil, não podemos deixar de considerar que o que se discute neste caso é o cumprimento ou não de relevantes regras e princípios constitucionais. Nessa linha, como já bem destacou a Associação dos Magistrados Brasileiros (AMB), em documento firmado pelo seu presidente, Mozart Valadares, a PEC dos Cartórios "contraria frontalmente os princípios constitucionais da impessoalidade, moralidade e eficiência, ao mesmo tempo em que vulnera a regra de ouro que consagra a investidura na atividade dos serviços extrajudiciais pela via isonômica e republicana do concurso público".
Além disso, também não podemos deixar de registrar que a previsão da necessidade de concurso público esteve presente desde a promulgação da Constituição Federal em vigor e que, em razão disso, todos os envolvidos provavelmente tinham ou deveriam ter conhecimento da possibilidade de interrupção das suas correspondentes atividades.
Esperamos que os deputados compartilhem dessa mesma opinião e que, dessa forma, rejeitem a referida proposta de emenda. Seria uma importante demonstração de respeito à Constituição Federal e uma grande contribuição para o fortalecimento das instituições e do Estado Democrático de Direito.
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