Pós-Collor

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* A Lei 8.713, de 30 de setembro de 1993, regulou as contribuições privadas para as eleições de 1994 (para presidente, governador, senador, deputado federal e deputado estadual). O objetivo era evitar doações astronômicas como as registradas na campanha do ex-presidente Fernando Collor de Mello. As doações de até mil Ufirs por eleitor, no entanto, continuaram sem recibo. Bônus eleitorais emitidos pelos tesoureiros dos partidos permitiriam que os doadores deduzissem suas contribuições do Imposto de Renda. Essa medida foi suspensa antes de ser aplicada. A mesma lei estabeleceu barreira de 3% dos votos válidos em âmbito nacional para que qualquer partido pudesse operar no Congresso. Essa barreira continua em discussão até hoje.

Brechas

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* No fim do prazo para alterações das regras das eleições municipais de 1996, a Câmara dos Deputados aprovou a Lei 9.100, de 2 de outubro de 1995. O objetivo era ampliar o controle sobre o financiamento das campanhas. O limite de doações sem recibo foi reduzido de mil para 200 Ufirs, mas não fechou a janela para que os partidos usassem caixa 2. Apesar das doações terem sido limitadas, os partidos ganharam autorização para ficar com o dinheiro que sobrasse das campanhas. Ou seja, a prestação de contas – com lista de doadores, numeração de cheques e extrato de conta bancária – não descartava as fraudes. Especialistas como David Fleischer disseram que a lei foi mais um remendo.

Pena leve

* As eleições presidenciais de 1998 também foram precedidas de mudanças na legislação eleitoral. A Lei 9.504, de 30 de setembro de 1997, exigiu que os partidos abrissem conta bancária específica para as campanhas, mas suspendeu a pena de prisão de um a três meses, prevista na Lei 9.100, em caso de gastos além dos declarados. A lei avançou em alguns pontos, mas retrocedeu em outros, afirma a técnica judiciária Eneida Desiree Salgado, especialista em Direito pela Pontifícia Universidade Católica (PUC) do Paraná. Essa reforma não eliminou as suspeitas de uso de caixa 2 na campanha de reeleição do ex-presidente Fernando Henrique Cardoso, por exemplo.

Recibos

* Até 1994, a legislação brasileira não permitia que empresas financiassem campanhas eleitorais. As contribuições eram individuais. Depois da Lei 8.713, pessoas jurídicas puderam financiar candidaturas, recebendo bônus eleitorais para comprovar as doações. O encaminhamento dos valores desses bônus à Justiça Eleitoral pelos candidatos das eleições de 1994 mostraram, por exemplo, que o custo da campanha de Fernando Henrique Cardoso teria sido subestimado em R$ 32 milhões. Hoje são emitidos recibos, que também acabam sendo fraudados. A prestação de contas ainda não é suficiente para controlar as finanças do partido nem para apontar exatamente quem financia as eleições.

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