A Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJ) vota nesta quarta-feira uma proposta de emenda à Constituição que disciplina a edição de medidas provisórias (MP) pelo Poder Executivo (PEC 72/05). A principal alteração proposta é a de que a MP somente passará a ter força de lei depois que tiver reconhecida a existência dos pressupostos constitucionais de urgência e relevância, por uma comissão.
Para o senador Antonio Carlos Magalhães (PFL-BA), as alterações propostas ao artigo 62 da Constituição têm o objetivo de restaurar o equilíbrio que deve existir entre o Congresso e o Executivo.
- Equilíbrio necessário até mesmo para cumprir o que estabelece o artigo 2º da Constituição em vigor, qual seja, a existência de harmonia entre os Poderes da União - afirma Antonio Carlos Magalhães.
O relator da matéria, senador Edison Lobão (PFL-MA), avalia que hoje a medida provisória transforma o Parlamento em mero coadjuvante da ação governamental. Em parecer favorável à PEC, Lobão afirma que essa interferência do Poder Executivo no ordenamento jurídico também traz incertezas associadas a qualquer empreendimento.
- São essas razões que justificama cautela dos grandes investidores estrangeiros, que preferem aportar os seus recursos em países onde as normas jurídicas sejam mais estáveis - explicou Lobão.
Pela proposta, a MP perderá a eficácia se não for convertida em lei no prazo de 120 dias, sem prorrogação, contados da sua publicação.
Entre as proibições para a edição de medidas provisórias, foram acrescidas as matérias relativas a contratos e a tributos, salvo, nesse último caso, na hipótese de redução ou extinção. Cada MP também terá que versar sobre um único assunto e não poderá conter matéria estranha ao seu objeto.
Outra importante alteração é que a medida provisória não se iniciará mais, obrigatoriamente, pela Câmara dos Deputados, como atualmente. Pela PEC, ela terá a votação iniciada alternadamente nas duas Casas do Congresso Nacional, sendo que a Câmara dos Deputados terá até 60 dias para apreciá-la e o Senado, até 45 dias. O prazo remanescente - 15 dias - é para que a Casa iniciadora aprecie as emendas da Casa revisora, quando houver, ou a matéria, caso não a tenha apreciado no prazo que lhe competia.
Isso porque, pelas novas regras, se o prazo da Casa iniciadora se encerrar sem que a votação da medida provisória tenha sido concluída, a matéria será encaminhada à Casa revisora no primeiro dia útil subseqüente, no estado em que se encontrar. Nessa caso, a Casa iniciadora poderá aprovar ou rejeitar a medida provisória e as emendas da Casa revisora no período remanescente, mas não poderá incluir novas emendas.
Mas se o prazo da Casa revisora se encerrar sem que a votação da medida provisória tenha sido concluída, a proposta perderá a eficácia e passará a tramitar como projeto de lei em regime de urgência.
Para evitar que isso aconteça, a MP que não for apreciada em até dois terços do respectivo prazo entrará em regime de urgência, na Casa em que estiver tramitando, ficando sobrestadas as demais matérias até que se ultime a votação. As únicas exceções admitidas a essa regra são as demais medidas provisórias que estiverem em prazo remanescente na Casa iniciadora ou aquelas cujo exame de admissibilidade esteja sendo questionado em Plenário, por meio de recurso.
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