A ministra Rosa Weber, do Supremo Tribunal Federal (STF), concedeu mais uma liminar a um dos estados que tenta, na Justiça, conseguir uma fatia maior da arrecadação com a repatriação de recursos no exterior. Depois de ter concedido liminar ao Piauí, divulgada na noite de quinta-feira (10), agora foi a vez do estado de Pernambuco. A ministra determinou que a parte que supostamente caberia a esses estados fique depositada em juízo até que o Tribunal chegue a uma decisão sobre o tema.
Esses governos estaduais fazem parte de um grupo de cerca de 20 outros que tentam conseguir uma fatia da multa aplicada sobre o dinheiro repatriado. Segundo a lei que instituiu o programa de repatriação de recursos, apenas o Imposto de Renda (IR), de 15% sobre o total regularizado, seria repartido com os estados e municípios, via Fundos de Participação dos Estados (FPE) e dos Municípios (FPM). O Piauí já recebeu R$ 173,3 milhões e Pernambuco, R$ 256,6 milhões.
Governo analisa se pedido dos estados por mais verba da repatriação é legal
Leia a matéria completaAgora, os estados defendem que têm direito a uma parcela da multa, também de 15%, aplicada sobre os valores regularizados. Segundo a decisão do STF, o valor depositado em juízo seria igual à parcela já paga aos estados, referente à fatia de IR. Ou seja, se o Supremo decidir a favor dos estados nessa questão, eles teriam o dobro de recursos na conta.
Na íntegra da medida cautelar publicada a ministra pondera que, diante do aspecto pioneiro do programa de repatriação, a Suprema Corte deverá analisar o caso “destacadas as peculiaridades”:
“O RERCT (programa de repatriação) é iniciativa pioneira, com contornos jurídicos especiais. Trata-se, a rigor, de uma opção concedida ao contribuinte, descaracterizado o caráter impositivo da incidência de seu regramento, premissa que há de ser considerada com cuidado. Essas constatações indicam, inclusive, a necessidade de oportuna manifestação do Plenário desta Suprema Corte, diante das destacadas peculiaridades com que o tema se apresenta. Em face de tais fatores determinei, na conexa ACO nº 2.931, concomitantemente à citação, a oitiva da ré a respeito da pretensão antecipatória do direito pleiteado”, diz a decisão.
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