Tribunal de Justiça do Paraná: motorista teve culpa consciente, não dolo eventual.| Foto: Antônio More/ Gazeta do Povo

O Supremo Tribunal Federal (STF) julgou, por unanimidade, inconstitucional a lei paranaense que permite a remoção entre cartorários no estado. Os ministros do Supremo entenderam que a lei é inconstitucional por afrontar o parágrafo 3.º do artigo 236 da Constituição de 1988, que diz: "o ingresso na atividade notarial e de registro depende de concurso púbico de provas e títulos, não se permitindo que qualquer serventia fique vaga, sem abertura de concurso de provimento ou de remoção, por mais de seis meses". A decisão foi tomada na última quarta-feira.

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A Lei 14.351/2004 foi vetada pelo então governador Roberto Requião (PMDB), mas a Assembleia Legislativa derrubou o veto e inseriu um artigo no Código de Organização e Divisão Judiciária do Paraná para permitir as trocas. Pelo texto, a mudança de serventia poderia ocorrer mediante aprovação do Con­­selho da Magistratura do Tribunal de Justiça (TJ).

Uma estimativa da Associação dos Notários e Registradores do Estado do Paraná (Anoreg-PR) revela que até 20 cartorários po­­dem ser atingidos pela decisão do STF. Essas pessoas passaram em um concurso público para um determinado cartório e trocaram de serventia – normalmente, para uma mais rentável que a primeira – depois de 2004.

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Esta não é a primeira vez que o Supremo toma uma decisão no sentido de exigir que sejam realizados concursos públicos para nomear os titulares dos cartórios. Em dezembro do ano passado, os ministros do STF mantiveram a decisão do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) que determinou a saída dos cartorários que ocupam o cargo sem terem passado em concurso.

Levantamento do CNJ divulgado em julho do ano passado apontou que 426 cartorários estão irregulares no Paraná. Deste total, 117 tinham nomeações ilegais devido a remoções irregulares, que teriam servido, em alguns casos, para beneficiar determinadas famílias.

"Percebe-se que as permutas burlam a regra do concurso público, perpetuam famílias nos serviços judiciais mais rentáveis e permitem até mesmo verdadeira 'venda do ponto' por aqueles que estão em vias de se aposentar e são 'donos' de serviços rentáveis, tudo em afronta à forma republicana de governo e aos princípios constitucionais da legalidade, da impessoalidade, da moralidade e da eficiência", afirma o relatório.

O processo de inconstitucionalidade da Lei 14.351/04 foi aber­­­to pela Associação dos Magistrados do Brasil (AMB). Ontem, o presidente da entidade, Nelson Calandra, ironizou a situação paranaense – uma vez que, passados mais de 20 anos da promulgação da Constituição, ainda existem remoções para cartórios quando a lei exige o concurso público. "A gente convive com algumas perplexidades, como uma associação de juízes ter que recorrer ao STF para que a Constituição seja cumprida", afirmou.

Regularização

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A partir da declaração de inconstitucionalidade da lei pelo STF, ainda há dúvida sobre como a situação deve ser regularizada. Isso porque não há certeza até o momento se todas as remoções feitas com base na lei de 2004 ficam automaticamente suspensas ou terá de haver uma análise de cada caso individualmente.

O presidente da Anoreg-PR, Robert Jonczyk, diz acreditar que após a publicação da decisão em Diário Oficial o CNJ abrirá um procedimento para cobrar do Tribunal de Justiça paranaense a regularização. Outra possibilidade é que cada um dos cartorários atingidos tenham de recorrer ao STF para pedir que os ministros indiquem como deve ser a aplicação da decisão na prática – o modulamento da decisão.

Jonczyk defende que os atuais cartorários não sejam prejudicados. "Agiu-se de acordo com a legislação estadual. Eu acredito que o 'modulamento' deve ser feito individualmente", afirmou.

O TJ informou por meio da assessoria de imprensa que a corregedoria da instituição está fazendo um levantamento da quantidade de cartórios atingidos. Só depois disso alguém poderá falar sobre o assunto em nome do tribunal.

Interatividade

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O que deve acontecer com os cartorários que foram para outra serventia sem prestar novo concurso público?

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