O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu nesta quinta-feira (25) que o direito de greve no funcionalismo público deve seguir as regras do setor privado enquanto o Congresso Nacional não aprovar lei específica sobre o tema.
O STF entendeu que houve omissão do Congresso. E que, diante da falta de regulamentação, deve ser aplicada provisoriamente a Lei 7.783/89 - que impõe limites ao exercício de greve na iniciativa privada. A Constituição Federal de 1988 prevê o direito de greve para o funcionalismo público. Mas, até hoje, o Congresso ainda não aprovou lei para regulamentar o direito. O Supremo não fixou prazo para que o Congresso aprove a regulamentação do direito de greve no serviço público.
Pela decisão, as paralisações do funcionalismo público não poderão prejudicar a população. Serviços considerados essenciais, como assistência médica e hospitalar, a distribuição de medicamentos e alimentos, transporte coletivo, tratamento de esgoto e controle de tráfego aéreo não poderão ser totalmente interrompidos. "A virtude dessa decisão é que a partir de agora toda e qualquer paralisação de atividade no serviço público está sujeita a um limite", explicou o ministro Eros Grau, após o julgamento.
"No setor privado, o que se disputa é o lucro do patrão, que é obrigado a atender às reivindicações. No serviço público, não há patrão. O que existe é o interesse da sociedade do outro lado", complementou.
O Supremo concluiu nesta quinta o julgamento de ações movidas por três sindicatos. Diante do vácuo legislativo, eles recorreram à mais alta corte do país pedindo a aplicação da legislação já existente. Pelo entendimento da corte, só não serão aplicadas ao serviço público as regras específicas para a iniciativa privada.
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