O Plenário do Supremo Tribunal Federal decidiu que prefeitos, vice-prefeitos e vereadores têm direito a receber o 13.º salário e abono de férias. No Paraná, de acordo com o Tribunal de Contas do Estado, a decisão acarretará um gasto extra de R$ 41,3 milhões por ano aos cofres dos municípios paranaenses.
Até essa decisão do STF, tomada no dia 1.º de fevereiro, o Tribunal de Contas vedava o pagamento de 13º aos agentes políticos municipais. A decisão em nível federal modifica o entendimento da corte de contas estadual a respeito dos vereadores.
“Avaliamos que a imposição de mais essa despesa agravará a séria crise que os municípios paranaenses enfrentam, com a queda de receita própria e também dos repasses estaduais e federais”, afirma o presidente do Tribunal de Contas, conselheiro Durval Amaral.
Com base nesse entendimento, em 2012 o TC-PR emitiu liminar suspendendo a aplicação de uma lei municipal que previa o pagamento de 13.º aos vereadores de Curitiba. Na época, a decisão revoltou os parlamentares da capital.
“Se os agentes políticos não podem [receber o 13.º], então por que os senadores, os deputados federais e os estaduais recebem? Por que não há o mesmo entendimento do TC para a Assembleia?”, questionou o então presidente da Câmara, Paulo Salamuni (PV).
Para que os municípios possam fazer o pagamento liberado pelo STF, cada Câmara Municipal deverá aprovar lei específica que regulamente os benefícios.
Crise fiscal
Um levantamento feito pelo TC com dados referentes a novembro de 2016 apontou que, das 399 administrações municipais paranaenses, 200 apresentavam déficit financeiro das fontes de recursos livres. Além disso, a mesma quantidade de prefeituras estava no limite legal para a emissão de alerta de gastos com pessoal.
Decisão do STF
O Supremo decidiu sobre a questão ao analisar um recurso do município de Alecrim (RS), contra uma decisão do Tribunal de Justiça gaúcho. Por maioria, a corte suprema acolheu o voto proposto pelo ministro Luís Roberto Barroso. Ele considerou que o pagamento desses benefícios a prefeito e vice não é incompatível com o Artigo 39, Parágrafo 4º, da Constituição Federal.
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