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Em julgamento inédito no Superior Tribunal de Justiça (STJ), um homossexual teve garantido o direito a receber pensão pela morte do companheiro com quem viveu por 18 anos. A Sexta Turma do STJ não atendeu a recurso do Instituto Nacional de Seguro Social (INSS), que pretendia anular decisão de segunda instância da Justiça Federal gaúcha. Acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (Porto Alegre) considerou que o vácuo na legislação sobre a relação de dependência entre pessoas do mesmo sexo que convivem como em um casamento não poderia ser um obstáculo para o reconhecimento dessa relação jurídica.

O INSS alegou que a Lei n. 8.213/91 foi afrontada pela decisão do TRF, uma vez que a lei considera companheira ou companheiro a pessoa que, mesmo sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada. Dessa forma, no entendimento do instituto, a lei não contemplaria os homossexuais. O STJ alegou considerar discriminatório "pretender excluir parte da sociedade - aqueles que têm relações homoafetivas - da tutela do Poder Judiciário sob o argumento de não haver previsão legal para a hipótese".

O INSS argumentou também que faltaria legitimidade ao Ministério Público para atuar como parte na ação. O relator, ministro Hélio Quaglia Barbosa, admitiu a legitimidade do MP porque o processo trata da busca por tratamento igualitário quanto a direitos fundamentais. O ministro destacou que são beneficiários do segurado aqueles que, quando do seu falecimento, eram seus dependentes, sendo que o benefício visa a suprir as necessidades econômicas desses dependentes.

Quanto à Lei n. 8.213/91, o ministro Hélio Quaglia manteve o entendimento da segunda instância de que esta norma se preocupou em desenhar o conceito de entidade familiar, contemplando a união estável, sem excluir as relações homossexuais. Também a própria Constituição Federal, segundo o relator, não excluiu tais relacionamentos, deixando uma lacuna que deve ser preenchida a partir de outras fontes do direito.

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