O pedido de vista do ministro Raul Araújo interrompeu o julgamento no Superior Tribunal de Justiça (STJ) que vai decidir se a retificação de sexo em registro civil só é possível para quem fez cirurgia de readequação sexual, chamada de “transgenitalização”.
O caso foi levado a julgamento na tarde desta terça-feira (11), na Quarta Turma do STJ, e ainda não há previsão para a retomada do julgamento. O número do processo não foi divulgado pelo STJ por segredo judicial.
O recurso tem origem em ação cuja autora, embora nascida com genitais masculinos, sempre teve comportamento feminino e foi diagnosticada como portadora de transtorno de identidade de gênero.
O ministro Luis Felipe Salomão, relator do processo, votou pelo provimento ao recurso para permitir a alteração do registro civil. Segundo ele, o Estado não pode condicionar a alteração do sexo/gênero constante do registro civil à necessidade de realização de cirurgia, em respeito à dignidade da pessoa humana e à inviolabilidade da vida privada.
Segundo Salomão, a compreensão da vida digna abrange o direito fundamental de os transexuais serem identificados, civil e socialmente, de forma coerente com a realidade psicossocial vivenciada, a fim de ser combatida qualquer discriminação ou abuso.
De acordo com o jurista, o STJ funciona como um verdadeiro “Tribunal da Cidadania”, cabendo-lhe considerar as modificações dos usos e costumes da sociedade, por isso é importante a superação de preconceitos e estereótipos.
Para o ministro, se a mudança do prenome configura alteração de gênero - masculino para feminino ou vice-versa -, a manutenção do sexo constante do registro civil preservará a incongruência entre os dados assentados e a identidade de gênero da pessoa, a qual continuará suscetível a toda sorte de constrangimentos na vida civil.
O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJ-RS) havia permitido apenas a alteração do prenome da autora da ação, que é transexual mulher.
A retificação do sexo masculino para feminino nos documentos foi rejeitada pela Corte gaúcha sob o fundamento de que, embora a alteração do nome seja justificada para evitar constrangimentos e situações vexatórias, fazer constar no registro civil a mudança de sexo, quando a pessoa ainda tem os órgãos genitais do sexo oposto, seria inserir um dado não verdadeiro. O TJ-RS considerou esse pedido descabido.
Segundo o acórdão, a definição do sexo é ato médico, e o registro civil de nascimento deve espelhar a verdade biológica, somente podendo ser corrigido quando se verifica erro.
No STJ, o Ministério Público do Rio Grande do Sul (MP-RS), autor do recurso, sustenta que a mera alteração do prenome, sem a consequente adequação da informação relativa ao sexo, mantém o constrangimento decorrente do transtorno de identidade, pois, ainda que socialmente registrada com nome evidentemente feminino, a pessoa continua designada como de sexo masculino, informação obrigatória em seus documentos.
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