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O ex-banqueiro Salvatore Cacciola, do banco Marka, teve um pedido de liminar em habeas-corpus negado por Carlos Mathias, juiz do Tribunal Regional Federal da 1ª Região convocado para assumir temporariamente uma vaga de ministro do Superior Tribunal de Justiça (STJ).

Cacciola pedia o trancamento da ação penal pela emissão de debêntures (títulos de crédito ao portador referente a uma dívida garantida pelo emissor do papel) sem garantias suficientes.

Para isso, a defesa alegou que o ex-banqueiro já foi processado e julgado por fatos idênticos e que a denúncia seria um equívoco do Ministério Público, uma vez que não teria havido vítima ou prejuízo na transação mercantil apontada como criminosa.

A defesa de Salvatore Cacciola pediu também concessão de liminar para suspender o andamento da ação penal, em trâmite na 2ª Vara Federal Criminal do Rio de Janeiro, até o julgamento do habeas corpus. O mesmo pedido foi negado pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região.

Ao negar a liminar, o juiz ressaltou que o trancamento de ação penal por falta de justa causa por meio de habeas corpus só é possível quando há ausência de indícios de autoria ou prova da materialidade do delito, entre outros casos. Para o relator, não foi demonstrado constrangimento ilegal ou ausência de razões na decisão do TRF.

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