Presidente do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, o desembargador Cândido Ribeiro, admitiu nesta quarta-feira (13) recurso do governo e derrubou decisão liminar (provisória) da Justiça Federal de Brasília que suspendeu a nomeação de Eugênio Aragão no Ministério da Justiça.
Em sua decisão Cândido Ribeiro, afirmou que o STF (Supremo Tribunal Federal) ainda não decidiu se há impedimento para que integrantes do Ministério Público Federal que ingressaram na carreira antes de 1988 estão proibidos de assumir cargos no Executivo. Há uma ação PPS que questiona a indicação.
O desembargador afirma ainda que uma decisão liminar num momento de crise política não se justifica. “Não obstante as razões que fundamentaram a decisão ora invectivada, entendo que a execução da liminar, neste momento de exacerbada incertezas políticas, tem o condão de acarretar grave lesão à ordem e à segurança pública”, disse.
“Enquanto não concluído o exame dessa questão pela corte constitucional [Supremo] a liminar no meu entender é prematura e envolve interferência do poder Judiciário ao poder Executivo, acirrando ainda mais o clima de instabilidade institucional e de incerteza política no país”, completou.
A posse foi suspensa por uma decisão liminar (provisória) da juíza federal substituta Luciana Raquel Tolentino de Moura, da 7ª Vara do Distrito Federal.
A magistrada entendeu que há indícios de inconstitucionalidade na indicação de Aragão, que é subprocurador-geral da República licenciado. Isso porque a Constituição, diz a juíza, veta a indicação de todos os membros do Ministério Público Federal para cargos no Executivo.
Para ela, a posse de Aragão fere a independência do Ministério Público Federal, mesmo ele tendo ingressado na instituição antes da Constituição de 1988.
A posse do ministro foi questionada por uma ação popular movida por Anísio Teodoro.
Em sua decisão, Luciana de Moura cita que, em março, o Supremo fixou o entendimento de que a Constituição de 1988 estabeleceu que integrante do Ministério Público ser nomeado para cargo no Executivo fere a independência entre os Poderes.
A tese foi discutida numa ação que questionou a posse do procurador de Justiça da Bahia Wellington César de Lima e Silva argumentando que ele não poderia ocupar o Ministério da Justiça por pertencer ao MP. Ele ingressou nos quadros do MP depois de 1988.
Nesse caso, o STF fixou que é inconstitucional a ocupação por procurador ou promotor de cargo público no Executivo, exceto para exercer função de professor.
O Supremo apontou ainda que um integrante do MP poderia ingressar no Executivo depois de total desvinculação do MP, seja pela exoneração ou da aposentadoria.
Wellignton Lima e Silva optou por continuar no MP e a presidente Dilma Rousseff acabou escalando Aragão para o Ministério da Justiça.
O governo sustentou que, como Aragão foi admitido no Ministério Público antes de 1988, ele não estaria impedido de exercer cargo no Executivo.
Na avaliação da juíza, a proibição da Constituição vale para todos os integrantes do MP, independente do ano de ingresso na carreira.
PT se une a socialistas americanos para criticar eleições nos EUA: “É um teatro”
Os efeitos de uma possível vitória de Trump sobre o Judiciário brasileiro
Ódio do bem: como o novo livro de Felipe Neto combate, mas prega o ódio. Acompanhe o Sem Rodeios
Brasil na contramão: juros sobem aqui e caem no resto da América Latina
Deixe sua opinião