A doméstica que trabalha uma ou duas vezes por semana não tem direito ao vínculo empregatício ou seja, de reclamar o registro na carteira se não prestar o serviço continuamente na casa do patrão.
Com base no artigo 3º da CLT que prevê a habituali-dade na prestação de serviços pelo trabalhador a juíza do TRT-SP, Odette Silveira Moraes negou o recurso de uma doméstica que reclamou o registro após três anos de trabalho como diarista, uma vez por semana, para a mesma família.
Segundo a advogada trabalhista Ana Florisa de Oliveira, o art. 1º da Lei 5.859/1972 dispõe que o serviço doméstico deve ser contínuo. Ou seja, não pode sofrer paralisação na semana.
- O vínculo (registro na carteira) não pode ser caracterizado, pois não houve continuidade - diz, lembrando que a doméstica conquistou uma série de direitos.
- Já para a diarista, só é devido o dia trabalhado.
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