Os juízes da 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT-SP) deram ganho de causa a uma vendedora que foi ridicularizada em caricaturas por seus superiores na empresa Telesp Telecomunicações de São Paulo S.A. - Telefônica.
O tribunal considerou que a humilhação do empregado é meio ilícito de incentivo às vendas e intolerável agressão à dignidade humana.
De acordo com a ação, o desempenho da reclamante era monitorado pela chefe da equipe de vendas, que elaborava desenhos "satirizando o desempenho dos subordinados, afixando cartazes depreciativos na sala de café".
A chefe também enviou para a casa da vendedora um pacote de lenços de papel, para "consolá-la pelo fraco desempenho". Em outra ocasião, encaminhou um fax alertando-a que, "se você não tem entusiasmo, vai acabar sendo despedida com entusiasmo".
A vara condenou a Telefônica a indenizar a ex-empregada em R$ 2.216,90. A empresa recorreu da sentença ao TRT-SP, sustentando que não houve ato ilícito e nem prova das acusações e do sofrimento causado à reclamante. Alegou, ainda, que a ex-empregada participou dos eventos e que indenização arbitrada seria "absurda, irreal e despropositada".
A vendedora também apelou ao tribunal, pedindo o aumento do valor da indenização.
Segundo o juiz Eduardo de Azevedo Silva, relator do Recurso Ordinário, "é normal e aceitável que a área de vendas, pela sua importância na empresa, seja constantemente desafiada com a imposição de metas e busca de resultados".
Para o relator, "contudo, não se pode admitir que a empresa, nessa empreitada, extrapole os limites do razoável para desaguar no terrorismo, ao adotar, como método de trabalho, ameaças, humilhações, desespero".
"O absurdo é de saltar aos olhos. Custo a crer que haja uma tal insanidade numa empresa do porte e da importância da recorrente", observou o juiz Azevedo Silva.
Para ele, "os chefes e encarregados de vendas na Telesp perderam a noção do que separa o incentivo da humilhação, a tal ponto que o resultado, o volume de vendas, o êxito, o sucesso, tudo isso está muito acima e além do respeito ao ser humano. O vendedor não é mais uma pessoa, mas um objeto de produção".
"Ainda que, a meu ver, fosse caso para um valor muito maior, elevo o valor dessa reparação a apenas o correspondente a 10 (dez) salários mensais, ou seja, R$ 11.584,50, já que esse o valor pugnado pela autora no seu recurso", decidiu o relator.
A 3ª Turma acompanhou o voto do juiz relator por unanimidade.