Crianças, sexta-feira reluzente, sol e calor no primeiro fim de semana do inverno! E viva o aquecimento global! Por tudo isso, e porque estou de bom humor, hoje vou prestar um inestimável serviço a vocês, baladeiros de plantão. Transcrevo abaixo o manual de Direitos Básicos dos Clientes de Bares e Casas Noturnas, com a chancela da Abrabar – Associação Brasileira dos Bares e Casas Noturnas. Aí vai:

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1) Multa por perda de comanda

Muitos estabelecimentos entregam ao consumidor, logo na entrada, uma comanda para anotação dos itens consumidos. Segundo eles, a comanda deve ficar sob a responsabilidade do consumidor que, no momento da saída, deve entregá-la ao caixa para efetuar o pagamento. A cobrança de multa por perda dessa comanda, de acordo como o Código de Defesa do Consumidor, é considerada uma prática abusiva – mesmo que seja previamente informada.

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A Abrabar e os Procons do Brasil entendem que a responsabilidade pela cobrança é do fornecedor e não deve ser transferida ao consumidor. Cabe ao estabelecimento registrar e controlar todos os itens consumidos pelo cliente. Desta forma, se o consumidor extraviar a comanda, não deve ser punido com o pagamento da multa.

2) Couvert artístico

A cobrança do couvert artístico é permitida quando houver música ao vivo ou outra manifestação artística no local, desde que haja informação prévia. A informação referente à cobrança deve ser clara e precisa, e estar afixada logo na entrada do estabelecimento.

3) Taxa de serviço (gorjeta)

O pagamento da taxa de serviço (ou gorjeta) é OPCIONAL para o consumidor. Ela só poderá ser cobrada quando efetivamente houver a prestação de serviço, ficando vedada a cobrança para quem consome no balcão ou utiliza outros serviços, como estacionamento ou guarda-volumes, por exemplo.

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A informação referente à cobrança da taxa de serviço deve ser prestada no cardápio e na nota fiscal de forma clara e precisa, inclusive com a discriminação do valor cobrado e a orientação sobre a cobrança ser opcional.

4) Informação de Preços

O estabelecimento é obrigado a afixar o cardápio com os preços, em moeda corrente, logo na entrada do estabelecimento;

Outra informação prévia e clara que deve ser fornecida refere-se às formas de pagamento aceitas pelo estabelecimento (cartão de crédito, cheques, ticket etc.);

Quanto ao pagamento com ticket, se o consumidor fornecer o valor superior ao total consumido, o estabelecimento é obrigado a fornecer contra-vale. É proibido impor ao consumidor que utilize todo o valor do ticket.

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Projeto de lei em andamento na Assembléia Legislativa do Paraná quer dar a opção ao cliente de escolher entre o pagamento de consumo mínimo ou entrada. Por enquanto, a lei em vigor determina que se cobre apenas o ingresso, não podendo acumular o couvert artístico nem taxa mínima de consumo.

A Abrabar orienta os clientes a sempre pedir a nota fiscal, para preservá-los em qualquer situação. O documento é uma prova importante a ser utilizada em reclamações no Procon ou ações no Juizado de Pequenas Causas (atuais Juizados Especiais).

That’s all, folks! Nada como cair na gandaia sabendo dos seus direitos, não? Repasse então a todos os seus contatos que curtem uma balada, para coibirmos práticas inadequadas nos estabelecimentos. Que tal agora dividir conosco casos de abusos e/ou injustiças na noite?