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A presidente do STF suspendeu os efeitos de decisão do Superior Tribunal de Justiça que proibia a União de descontar, pelo prazo de 90 dias, dias não trabalhados pelos servidores da Receita Federal em virtude de adesão à greve programada para protestar contra a falta de regulamentação da lei de 2017 que regulamenta a reestruturação das carreiras na área.

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A lei 13464/2017 é polêmica. Em seu Capítulo II, art 6o estabelece algo aparentemente muito bem intencionado e desejado pela sociedade brasileira: ganho por produtividade. No entanto, o bônus seria estendido até mesmo para os servidores inativos.

 Art. 6º São instituídos o Programa de Produtividade da Receita Federal do Brasil e o Bônus de Eficiência e Produtividade na Atividade Tributária e Aduaneira, com o objetivo de incrementar a produtividade nas áreas de atuação dos ocupantes dos cargos de Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil e de Analista Tributário da Receita Federal do Brasil.

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§ 1º Os servidores ativos em efetivo exercício receberão o Bônus proporcionalmente ao período em atividade, de acordo com os percentuais de bonificação definidos na tabela “a” do Anexo III desta Lei, aplicáveis sobre a proporção prevista no caput deste artigo. 

§ 2º Os aposentados receberão o Bônus correspondente ao período em inatividade, de acordo com os percentuais de bonificação definidos na tabela “a” do Anexo IV desta Lei, aplicáveis sobre a proporção prevista no caput deste artigo. 

O direito de greve dos funcionários públicos não é regulamentado, mas o Sindicato Nacional dos Auditores Fiscais da Receita Federal do Brasil argumentou que  “o próprio Poder Executivo Federal tem a competência para regulamentar o Programa de Produtividade da Receita Federal do Brasil e o Bônus de Eficiência e Produtividade na Atividade Tributária e Aduaneira e os critérios e procedimentos específicos para o desenvolvimento nos cargos das carreiras Tributária e Aduaneira da Receita Federal do Brasil, e está impedindo o gozo de direitos dos substituídos sob a alegação de que não há regulamentação.”

Sendo assim, ficariam os funcionários autorizados a fazer greve sem ter os dias descontados, argumenta o sindicato, “uma vez que a ré (a União) motivou a deflagração da greve, por prática de conduta ilícita ao deixar de regulamentar os direitos concedidos à categoria dos Auditores Fiscais da Receita Federal do Brasil”.

O STJ acatou os argumentos e determinou que, durante 90 dias, a União ficaria proibida de descontar o ponto dos funcionários da Receita Federal que aderissem à greve por motivo da falta de regulamentação do bônus de eficiência. Mas a Advocacia-Geral da União recorreu ao Supremo Tribunal Federal informando que, mesmo sem uma regulamentação, o bônus já é pago de forma provisória.

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Enquanto não há regulamentação, todos recebem. Isso mesmo, já estamos pagando os bônus. A Advocacia-Geral da União informa que não há “qualquer descenso remuneratório para os Auditores Fiscais ou para os Analistas Tributários da RFB. Pelo contrário, a situação de ausência de regulamentação do Bônus de Eficiência foi disciplinada pelo § 2o do art. 11 da Lei 13.464/2017, que prevê o pagamento mensal do valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) aos ocupantes do cargo de Auditor-Fiscal da RFB e de R$ 1.800,00 (mil e oitocentos reais) aos ocupantes do cargo de Analista Tributário da RFB”.  Note-se que são valores além dos salários.

Além disso, o prejuízo gerado a toda a sociedade brasileira pela não arrecadação seria gigantesco e o impacto dos salários daqueles que não trabalharam é bastante significativo: “o impacto financeiro gerado pela decisão do Superior Tribunal de Justiça “seria da ordem de R$ 10.163.912 (dez milhões, cento e sessenta e três mil, novecentos e doze reais) por dia, totalizando R$ 914.752.104,00 (novecentos e catorze milhões, setecentos e cinquenta e dois mil, cento e quatro reais), considerando todo o período (90 dias)”. Isso porque a União se vê forçada a custear a remuneração de servidores públicos sem que tenha a contraprestação do serviço fiscal de cunho arrecadatório”.

O Supremo Tribunal Federal já analisou a questão do direito de greve dos servidores públicos e tem uma linha-mestra a seguir sobre desconto de dias parados: ‘O desconto será, contudo, incabível se ficar demonstrado que a greve foi provocada por conduta ilícita do Poder Público’.

A questão é que esta conduta ilícita não pode ser uma dúvida sobre um bônus por produtividade que já está sendo pago até para os aposentados mais produtivos do país, precisa ser algo REALMENTE excepcional, que justifique a descontinuidade da prestação de serviços, única justificativa para a estabilidade concedida ao funcionalismo público na Constituição Federal de 1988.

O voto do ministro Dias Toffoli, no Recurso Extraordinário 693.456/RJ, com repercussão geral, dá o exemplo prático do que seriam essas situações absolutamente excepcionais: “os servidores que aderem ao movimento grevista não fazem jus ao recebimento das remunerações dos dias paralisados, salvo no caso em que a greve tenha sido provocada justamente por atraso no pagamento ou por outras situações excepcionais que justifiquem o afastamento da premissa da suspensão da relação jurídica de trabalho e, por consequência, da atividade pública.”

Ou seja, naqueles casos completamente absurdos, em que a corrupção corroeu as contas públicas a ponto de deixar servidores públicos meses sem receber, à míngua, em filas para receber cestas básicas, sem ter como pagar as contas, não há justificativa para deixar sem serviços básicos e essenciais a população que paga para que estes servidores tenham estabilidade, previdência diferenciada, plano de saúde diferenciado e uma série de outros privilégios.

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A decisão é liminar. O mérito ainda não foi julgado pelo plenário do STF, mas tende a fazer sucesso entre a população.

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