No apagar das luzes de 2017, Michel Temer assinou o Decreto 9246/17, que tem esse nome aparentemente inocente, mas permite perdoar as penas não só de praticamente todo mundo condenado pela Lava Jato – inclusive evitar que devolvam o dinheiro conforme determinado judicialmente – mas também que se coloquem nas ruas condenados por atos como tráfico de pessoas ou tráfico de órgãos. Tutti buona gente.
Pode, Brazyl? Claro que não. Nem no Império Romano, origem do instituto do indulto, onde ele era utilizado para a mesma finalidade do indultão do Apocalipse – política – se levava a cabo esse tipo de irresponsabilidade porque o tiro sai pela culatra. O presidentO é um dos constitucionalistas mais respeitados do país e sabe muito bem o que está fazendo.
A existência do instituto do indulto nas sociedades modernas, em que o sistema jurídico é custoso para as sociedades e é feito para agir dentro dos melhores padrões de garantia de direitos não deixa de ser esquisitíssima, mas ele está lá. Segundo consta da petição inicial assinada pela Procuradora-Geral da República, as democracias adaptaram o que era exercido pelos imperadores romanos para uma fórmula de equilíbrio entre os Três Poderes:
“O Presidente da República, Chefe do Poder Executivo, que não tem competência constitucional para legislar sobre matéria penal, e não pode extrapolar os limites da finalidade do instituto e da razoabilidade dos parâmetros a serem considerados no respectivo ato normativo, sob pena de incorrer em vício de inconstitucionalidade, como é o caso do Decreto ora questionado, que extrapolou os limites da política criminal a que se destina para favorecer, claramente, a impunidade, dispensando do cumprimento da sentença judicial justamente os condenados por crimes que apresentam um alto grau de dano social, com consequências morais e sociais inestimáveis, como é o caso dos crimes de corrupção, de lavagem de dinheiro e outros correlatos.”, argumenta Raquel Dodge, ao pedir à presidente do STF que suspenda imediatamente os efeitos do Decreto presidencial.
O BATOM NA CUECA
A Constituição Federal estabelece textualmente um limite para anistia de qualquer tipo, no art 5o:
“XLIII – a lei considerará crimes inafiançáveis e insuscetíveis de graça ou anistia a prática da tortura, o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, o terrorismo e os definidos como crimes hediondos, por eles respondendo os mandantes, os executores e os que, podendo evitá-los, se omitirem”.
Este limite é violado pelo indultão do Apocalipse e, conforme listado pela petição inicial de Raquel Dodge, a fronteira jamais foi cruzada anteriormente. O documento da PGR argumentando ao STF que o Decreto precisa ser sustado imediatamente é crivado de frases fortes – o que não é exatamente comum.
A argumentação técnica neste caso bastaria: a fronteira da constitucionalidade não foi cruzada exatamente de maneira sutil, é como se tivessem entrado com um caminhão em um shopping center. Ainda assim, Raquel Dodge encontrou necessidade de deixar bem clara sua preocupação com os riscos à Lava Jato e com a extrapolação dos limites do pode do presidente da República:
“Não é dado ao Presidente da República extinguir penas indiscriminadamente, como se seu poder não tivesse limites.”
“A Lava Jato está colocada em risco, assim como todo o sistema de responsabilização criminal.”
“Não há dúvida jurídica de que o indulto é ato discricionário e privativo do Presidente da República, disciplinado no artigo 84, inciso XII da Constituição. (…) Todavia, discricionariedade não é arbitrariedade, pois esta não tem amparo constitucional, enquanto aquela deve ser usada nos limites da Constituição.”
“Em um cenário de declarada crise orçamentária e de repulsa à corrupção sistêmica, o Decreto 9246/19 passa uma mensagem inversa e incongruente com a Constituição, que estabelece o dever de zelar pela moralidade administrativa, pelo patrimônio público e pelo interesse da coletividade.””
A íntegra da Ação Direta de Inconstitucionalidade está aqui: ADI_IndultoDecreto9246_DF_peticao_inicial
Raquel Dodge pede especificamente uma decisão monocrática de Cármen Lúcia antes da volta do recesso para que não haja tempo de perdoar a pena de ninguém até que os demais ministros voltem de férias para que o plenário decida.
Não há um prazo específico para a decisão. Oremos.
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