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Calma que é pegadinha: nada foi mudado na Lei de Acesso à Informação

Estranho que uma decisão desse porte, restringir ainda mais as informações dadas pelo Poder Público ao povo brasileiro, tivesse sido tomada com o Presidente da República fora do país e o vice assinando. Ao contrário do que pretende o ministro Sérgio Moro com as investigações de parentes de políticos pelo COAF, essa medida não é uma mudança nem resulta com certeza em mais documentos sigilosos no país.

É uma possibilidade que isso aconteça? É sim, mas depende mais do fator humano do que do marco legal. Do jeito que ficou, tanto pode sair muito mais rápido uma informação pedida por jornalistas e cidadãos quanto ela pode ser represada por pequenos poderes até sua revisão em 90 dias por quem já era o responsável pela liberação de informações. A mesma regra pode ser utilizada para o bem ou para o mal, depende da intenção dos envolvidos.

O fato é que o decreto 9690/2019, assinado hoje pelo General Mourão e pelo ministro Onyx Lorenzoni NÃO altera a Lei de Acesso à Informação nem dá poderes totais aos novos potenciais decretadores de sigilo.

É importantíssimo deixar claro que não houve nenhuma mudança na Lei 12527/2011, a famosa Lei de Acesso à Informação -até porque não é possível alterar lei por meio de decreto – foi mudado o Decreto 7724/2012, o penúltimo emitido para regulamentação da LAI. A parte mais importante do decreto talvez tenha passado despercebida: é o aumento de poder do ministro Paulo Guedes. A nova regra centraliza nele uma série de informações sobre funcionalismo público que anteriormente eram do extinto Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão.

Havia, no decreto anterior, uma inconsistência legal: ele contrariava a Lei de Acesso à Informação, restringindo uma possibilidade de delegação de poderes permitida. Mais especificamente, o art 30, inciso III, § 1º do Decreto 7724/2012 proibia algo que é permitido pelo art 27, inciso III, § 1º da LAI, o que configura uma excrescência jurídica. Não pode o Poder Executivo, por meio de decreto, que é inferior a lei, vedar uma possibilidade contida na própria lei.

O agente público não tem o direito, mas a obrigação de tornar sigilosas informações que coloquem em risco a segurança da sociedade ou do Estado brasileiro. E quem decide isso não é o funcionário público da cabeça dele, precisa obedecer ao que está no art. 25 da LAI:

Art. 25.  São passíveis de classificação as informações consideradas imprescindíveis à segurança da sociedade ou do Estado, cuja divulgação ou acesso irrestrito possam:

I – pôr em risco a defesa e a soberania nacionais ou a integridade do território nacional; 

II – prejudicar ou pôr em risco a condução de negociações ou as relações internacionais do País;

III – prejudicar ou pôr em risco informações fornecidas em caráter sigiloso por outros Estados e organismos internacionais; 

IV – pôr em risco a vida, a segurança ou a saúde da população; 

V – oferecer elevado risco à estabilidade financeira, econômica ou monetária do País; 

VI – prejudicar ou causar risco a planos ou operações estratégicos das Forças Armadas;

VII – prejudicar ou causar risco a projetos de pesquisa e desenvolvimento científico ou tecnológico, assim como a sistemas, bens, instalações ou áreas de interesse estratégico nacional, observado o disposto no inciso II do caput do art. 6o; 

VIII – pôr em risco a segurança de instituições ou de altas autoridades nacionais ou estrangeiras e seus familiares; ou

IX – comprometer atividades de inteligência, de investigação ou de fiscalização em andamento, relacionadas com prevenção ou repressão de infrações. 

Existe um parâmetro claro, mas o estabelecimento dele é subjetivo, dependendo de análise caso a caso e passível de revisão. O que, para um, por exemplo, pode “causar disco a projetos de pesquisa”, para outro não causa risco, apenas um inconveniente. É por isso que a possibilidade de decretar sigilo é distribuída de acordo com o grau de sigilo e grau de autoridade: quanto mais responsabilidade o agente público tem, em tese tem mais condições de analisar o que merece sigilo.

É muito importante lembrar que isso trata das mais absolutas exceções em termos de informação – embora já tenha sido utilizado para pérolas como a farra dos cartões corporativos – já que a regra da administração pública é aquela da sigla L.I.M.P.E.: Legalidade, Impessoalidade, Moralidade, PUBLICIDADE e Eficiência. Portanto, a LAI leva em conta que a regra é a Publicidade dos atos da administração, mas considera a realidade da existência de exceções, estipulando como e por quem elas devem ser tratadas.

O sigilo tem graus diferentes, levando em conta a sensibilidade da informação, dividido basicamente em 3 recortes, de acordo com o período máximo de sigilo que deve ser decretado. As informações sensíveis relativas à família do Presidente da República e a ele próprio seguem um calendário separado, podendo ser decretadas sigilosas durante o mandato e/ou em caso de reeleição. As classificações básicas são, de acordo com o mantido no atual decreto de regulamentação:

Art. 27.  Para a classificação da informação em grau de sigilo, deverá ser observado o interesse público da informação e utilizado o critério menos restritivo possível, considerados: 

I – a gravidade do risco ou dano à segurança da sociedade e do Estado; e 

II – o prazo máximo de classificação em grau de sigilo ou o evento que defina seu termo final.

Art. 28.  Os prazos máximos de classificação são os seguintes:

I – grau ultrassecreto: vinte e cinco anos; 

II – grau secreto: quinze anos; e

III – grau reservado: cinco anos. 

Quanto mais alto o grau de classificação de sigilo, mais alta a autoridade responsável por decretá-lo. E isso também é estabelecido pela Lei de Acesso à Informação, com detalhes:

Art. 27.  A classificação do sigilo de informações no âmbito da administração pública federal é de competência:       

I – no grau de ultrassecreto, das seguintes autoridades: 

a) Presidente da República; 

b) Vice-Presidente da República; 

c) Ministros de Estado e autoridades com as mesmas prerrogativas; 

d) Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica; e 

e) Chefes de Missões Diplomáticas e Consulares permanentes no exterior; 

II – no grau de secreto, das autoridades referidas no inciso I, dos titulares de autarquias, fundações ou empresas públicas e sociedades de economia mista; e 

III – no grau de reservado, das autoridades referidas nos incisos I e II e das que exerçam funções de direção, comando ou chefia, nível DAS 101.5, ou superior, do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores, ou de hierarquia equivalente, de acordo com regulamentação específica de cada órgão ou entidade, observado o disposto nesta Lei.

A Lei de Acesso à Informação sempre permitiu a delegação dos poderes para decretar sigilo, nada mudou. Proibida era, como continua sendo, a subdelegação.

Seguindo ainda no mesmo art. 27 da LAI, os parágrafos do Inciso III dizem o seguinte (os grifos são meus, não da lei):

§ 1o  A competência prevista nos incisos I e II, no que se refere à classificação como ultrassecreta e secreta, poderá ser delegada pela autoridade responsável a agente público, inclusive em missão no exterior, vedada a subdelegação. 

§ 2o  A classificação de informação no grau de sigilo ultrassecreto pelas autoridades previstas nas alíneas “d” e “e” do inciso I deverá ser ratificada pelos respectivos Ministros de Estado, no prazo previsto em regulamento. 

§ 3o  A autoridade ou outro agente público que classificar informação como ultrassecreta deverá encaminhar a decisão de que trata o art. 28 à Comissão Mista de Reavaliação de Informações, a que se refere o art. 35, no prazo previsto em regulamento. 

Por que colocar a possibilidade de delegação? Para todo mundo sair decretando sigilo do que quiser e bem entender? Não, para evitar a jogadinha ensaiada que já conhecemos: alegar falta de agenda das mais altas autoridades para a análise do tanto de informações que são pedidas pela imprensa. Óbvio que um agente mal intencionado pode usar para o oposto, mas não sem revisão de quem tem a competência originária para decretar sigilo nem sem justificar-se perante à Comissão Mista de Reavaliação de Informações, à qual também tem acesso quem fez o pedido de informação.

Avalie, na prática, se é possível que o Presidente da República, o Vice-Presidente, os Ministros de Estado, os Chefes das Forças Armadas e os embaixadores brasileiros façam eles, pessoalmente, a avaliação de todo e qualquer pedido de informação que possa ser classificada naqueles 10 critérios legais acima. Pense se for necessário mesmo que um deles assine um papel para liberar isso para a imprensa e que não tenha de partilhar jamais o que libera ou não. Na prática, eles poderiam simplesmente represar tudo e violar a lei: ninguém saberia nem teria como verificar.

Esse sistema de partilhar avaliações e dividir responsabilidades pode ser comparado ao sistema de “freios e contrapesos” que justifica a divisão dos Poderes da República. Não se pode deixar uma única pessoa com mais poder do que nossa condição humana suporta com honestidade. Vários pensadores políticos disseram que só conhecemos alguém quando tem poder nas mãos. Se qualquer poder foi ilimitado e inquestionável, por mais pontual que seja, plantamos tirania.

Em 2012, por meio do Decreto 7724, o governo Dilma Rousseff tirou a possibilidade de verificação das decisões de autoridades sobre sigilo, impondo via decreto uma alteração na Lei de Acesso à Informação – o que é um absurdo do ponto de vista jurídico. Além da ex-presidente, assinam o documento: José Eduardo Cardozo, Celso Luiz Nunes Amorim, Antonio de Aguiar Patriota, Guido Mantega, Miriam Belchior, Paulo Bernardo Silva, Marco Antonio Raupp, Alexandre Antonio Tombini, Gleisi Hoffmann, Gilberto Carvalho, José Elito Carvalho Siqueira, Helena Chagas, Luis Inácio Lucena Adams, Jorge Hage Sobrinho e Maria do Rosário Nunes.

Em seu art. 30, inciso III, §  1º, o decreto reforma o art 27 da Lei de Acesso à Informação, estipulando que “É vedada a delegação de competência de classificação nos graus de sigilo secreto e ultrassecreto”. Competência de classificação não é só a de estipular o sigilo, mas também de estipular que ele não é necessário ou que não é mais necessário em determinado caso. O legislador considerou por bem que essas decisões não fossem restritas àqueles do alto escalão do governo, mas parte do sistema de funcionamento normal dos órgãos públicos, que devem ser pautados pela transparência.

De repente, depois de baleado por inúmeras crises, muitas delas iniciadas pela divulgação via imprensa de informações obtidas pela LAI, o governo Dilma Rousseff trancou a possibilidade de colocar – e de tirar – sigilo nas mãos do primeiro escalão.

O caso é que a Lei de Acesso à Informação possibilita essa delegação a qualquer um escolido pela autoridade que tem o poder original de decretar e tirar sigilo, informando que esta hierarquia deve ser regulamentada. Foi o que se fez agora via decreto: estipular para quem essas autoridades podem delegar o poder.

As mudanças nesse sentido se localizam especificamente no artigo alterado pelo governo do PT, voltando a situação à configurada originalmente pela Lei de Acesso à Informação. De forma bem didática, o que mudou agora foi isso:

1oÉ vedada a delegação da competência de classificação nos graus de sigilo ultrassecreto ou secreto.

1º É permitida a delegação da competência de classificação no grau ultrassecreto pelas autoridades a que se refere o inciso I docaput para ocupantes de cargos em comissão do Grupo-DAS de nível 101.6 ou superior, ou de hierarquia equivalente, e para os dirigentes máximos de autarquias, de fundações, de empresas públicas e de sociedades de economia mista, vedada a subdelegação.                    (Redação dada pelo Decreto nº 9.690, de 2019)

2oO dirigente máximo do órgão ou entidade poderá delegar a competência para classificação no grau reservado a agente público que exerça função de direção, comando ou chefia.

2º  É permitida a delegação da competência de classificação no grau secreto pelas autoridades a que se referem os incisos Ie II docaput para ocupantes de cargos em comissão do Grupo-DAS de nível 101.5 ou superior, ou de hierarquia equivalente, vedada a subdelegação.                     (Redação dada pelo Decreto nº 9.690, de 2019)

3oÉ vedada a subdelegação da competência de que trata o § 2o.

3º  O dirigente máximo do órgão ou da entidade poderá delegar a competência para classificação no grau reservado a agente público que exerça função de direção, comando ou chefia, vedada a subdelegação.      (Redação dada pelo Decreto nº 9.690, de 2019)

4o Os agentes públicos referidos no § 2o deverão dar ciência do ato de classificação à autoridade delegante, no prazo de noventa dias.

4o O agente público a que se refere o § 3º  dará ciência do ato de classificação à autoridade delegante, no prazo de noventa dias.                     (Redação dada pelo Decreto nº 9.690, de 2019)

5oA classificação de informação no grau ultrassecreto pelas autoridades previstas nas alíneas “d” e “e” do inciso I do caput deverá ser ratificada pelo Ministro de Estado, no prazo de trinta dias.

6oEnquanto não ratificada, a classificação de que trata o § 5o considera-se válida, para todos os efeitos legais.

Qual a novidade? É estabelecida uma regra lógica de quem pode receber da autoridade a delegação do poder de decretar sigilo, obedecendo o espírito da lei originária de dar o poder maior àquele que já tem mais responsabilidades. A questão de se estabelecer a delegação para quem tem cargo comissionado não quer dizer que será destinada a apaniguados deste ou de outro governo: uma enormidade de cargos em comissão é ocupada por funcionários públicos concursados e empregados públicos concursados, gente que ficará na administração assim que passar o governo.

A estipulação de quais são os níveis hierárquicos capazes de exercer cada um dos decretos de sigilo garante que a delegação permaneça dentro dos princípios constitucionais da Administração Pública, evitando a pessoalidade na escolha da pessoa que receberá da autoridade o condão de decretar ou retirar sigilo de informações públicas. Além disso, ficou mantida a necessidade de ratificação da decisão pela autoridade que tem originariamente o poder, em 30 dias.

A outra mudança importante é a colocação do ministro Paulo Guedes no centro do gerenciamento da transparência ativa com relação a atos e remuneração do funcionalismo.

O art 7º do Decreto prevê de que forma serão divulgadas as informações que devem estar disponíveis sem que seja necessário pedido:

Art. 7o  É dever dos órgãos e entidades promover, independente de requerimento, a divulgação em seus sítios na Internet de informações de interesse coletivo ou geral por eles produzidas ou custodiadas, observado o disposto nos arts. 7o e 8o da Lei no 12.527, de 2011.

§ 1o  Os órgãos e entidades deverão implementar em seus sítios na Internet seção específica para a divulgação das informações de que trata o caput.

§ 2o  Serão disponibilizados nos sítios na Internet dos órgãos e entidades, conforme padrão estabelecido pela Secretaria de Comunicação Social da Presidência da República:

Agora, os dados que que o Ministério do Trabalho e o Ministério do Orçamento, Planejamento e Gestão gerenciavam passou para a alçada de Paulo Guedes – poderiam ter ido para a Casa Civil, por exemplo. Mas foi o próprio ministro Onyx Lorenzoni quem assinou a centralização dessas informações no Ministério da Economia. Veja as mudanças:

VI – remuneração e subsídio recebidos por ocupante de cargo, posto, graduação, função e emprego público, incluindo auxílios, ajudas de custo, jetons e quaisquer outras vantagens pecuniárias, bem como proventos de aposentadoria e pensões daqueles que estiverem na ativa, de maneira individualizada, conforme ato do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão;

VI – remuneração e subsídio recebidos por ocupante de cargo, posto, graduação, função e emprego público, incluídos os auxílios, as ajudas de custo, os jetons e outras vantagens pecuniárias, além dos proventos de aposentadoria e das pensões daqueles servidores e empregados públicos que estiverem na ativa, de maneira individualizada, conforme estabelecido em ato do Ministro de Estado da Economia;                    (Redação dada pelo Decreto nº 9.690, de 2019)

§ 8º Ato conjunto dos Ministros de Estado da Controladoria-Geral da União, do Planejamento, Orçamento e Gestão e do Trabalho e Emprego disporá sobre a divulgação dos programas de que trata o inciso IX do § 3º, que será feita, observado o disposto no Capítulo VII:                        (Incluído pelo Decreto nº 8.408, de 2015)

§ 8º  Ato conjunto dos Ministros de Estado da Controladoria-Geral da União e da Economia disporá sobre a divulgação dos programas de que trata o inciso IX do § 3º, que será feita, observado o disposto no Capítulo VII:                    (Redação dada pelo Decreto nº 9.690, de 2019)

 – de maneira individualizada;                    (Incluído pelo Decreto nº 8.408, de 2015)

II – por meio de informações consolidadas disponibilizadas no sítio na Internet do Ministério do Trabalho e Emprego; e                      (Incluído pelo Decreto nº 8.408, de 2015)

II – por meio de informações consolidadas disponibilizadas no sítio eletrônico do Ministério da Economia; e                     (Redação dada pelo Decreto nº 9.690, de 2019)

Art. 8o  Os sítios na Internet dos órgãos e entidades deverão, em cumprimento às normas estabelecidas pelo Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, atender aos seguintes requisitos, entre outros: 

Art. 8º  Os sítios eletrônicos dos órgãos e das entidades, em cumprimento às normas estabelecidas pelo Ministério da Economia, atenderão aos seguintes requisitos, entre outros:                     (Redação dada pelo Decreto nº 9.690, de 2019)

Art. 69.  Compete à Controladoria-Geral da União e ao Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, observadas as competências dos demais órgãos e entidades e as previsões específicas neste Decreto, por meio de ato conjunto:

Art. 69.  Compete à Controladoria-Geral da União e ao Ministério da Economia, observadas as competências dos demais órgãos e entidades e as previsões específicas deste Decreto, por meio de ato conjunto:                    (Redação dada pelo Decreto nº 9.690, de 2019)

I – estabelecer procedimentos, regras e padrões de divulgação de informações ao público, fixando prazo máximo para atualização; e

II – detalhar os procedimentos necessários à busca, estruturação e prestação de informações no âmbito do SIC.

O decreto também atualizou quem faz parte da Comissão Mista de Reavaliação de Informações, o órgão a quem se recorre quando não se concorda com o sigilo sobre alguma informação. Na prática não foi uma mudança, foram mantidos todos os Ministérios e apenas atualizou-se com a nova estrutura do governo Jair Bolsonaro. Era necessária a correção para que a comissão possa ser montada efetivamente neste governo.

Toda regra legal tem sua brecha e ela se chama elemento humano. As mudanças na regulamentação da Lei de Acesso à Informação corrigem uma vedação indevida de delegação de poderes feita pelo PT, mas obviamente podem ser utilizadas para a criação de pequenos poderes com o condão de decidir o que a sociedade pode saber do Poder Público.

Não há como resolver todos os problemas do mundo a canetada.

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