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Pensão de filhas solteiras de servidores volta a ser paga com decisão de Cármen Lúcia

Presidente Cármem Lúcia durante sessão plenária. (Antonio Cruz/Agência Brasil) (Foto: )

Mais um episódio sobre a questão da pensão concedida a filhas solteiras, maiores de 21 anos, de servidores públicos civis federais tomou forma nesta quarta-feira.

Desta vez, a presidente do Supremo, Cármen Lúcia, que atua no plantão do STF neste mês de julho, deferiu liminares em dois Mandados de Segurança (MS 35795 e 35814) para estas beneficiárias.

O pagamento das pensões, amparada pela Lei 3.373/1958, por determinação do Tribunal de Contas da União, foi suspenso pelos órgãos de origem de seus pais (Ministérios do Trabalho e do Planejamento, respectivamente).

Agora, segundo a ministra, há o restabelecimento por causa dos fundamentos jurídicos apresentados e da natureza alimentar da pensão.

Os dois mandados de segurança são de relatoria do ministro Edson Fachin, que em maio anulou os efeitos do acórdão do TCU na parte em que determinou a revisão e o cancelamento dos benefícios às pensionistas que tenham atualmente outras fontes de renda.

A decisão do ministro foi tomada no Mandado de Segurança (MS) 35032 e estendida a outros 215 processos que discutiam a mesma matéria.

Fachin aplicou a jurisprudência já consolidada do STF no sentido de que a lei que rege a concessão do benefício de pensão por morte é a vigente na data do óbito do segurado.

O ministro Fachin aplicou a jurisprudência já consolidada do STF no sentido de que a lei que rege a concessão do benefício de pensão por morte é a vigente na data do óbito do segurado. Por esse motivo, segundo observou, a interpretação mais adequada a ser dada ao dispositivo da Lei 3.373/1958 é aquela que somente autoriza a revisão da pensão concedida com amparo em seu regramento nas hipóteses em que a filha solteira maior de 21 anos se case ou tome posse em cargo público permanente.

Isso porque não havia na lei de 1958 a hipótese de cessação da pensão em decorrência do exercício, pela pensionista, de outra atividade laborativa que lhe gerasse algum tipo de renda, à exceção de cargo público permanente.

Em sua decisão, Cármen Lúcia apontou que a situação apresentada nos dois mandados de segurança ‘é análoga aos processos decididos anteriormente pelo ministro Fachin’, acrescentando que os fundamentos apresentados nos dois casos são relevantes e, portanto, justificam a liminar.

“Seu indeferimento poderia conduzir à ineficácia da medida se a providência viesse a ser deferida somente no julgamento de mérito por ter a pensão natureza alimentar, com gravosas consequências do não recebimento pela [s] impetrante [s]”, concluiu a presidente.

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