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A maioria do povo chileno acaba de rejeitar o projeto de uma quarta Constituição. Desde 1833 o Chile teve três constituições. Nós já tivemos sete: a de 1824, do Império; de 1891, da República; de 1934, abolida pelo ditador Vargas com a de 1937, a Polaca; de 1946, da redemocratização; de 1967, do governo militar; e a de 1988, da Nova República. Agora, como no Oito e Meio de Fellini, temos uma “Constituição 1988,5”, feita por um tribunal que deveria ser constitucional, mas age como constituinte – sem nenhum voto que o legitime como tal. Chegou a mexer em cláusulas pétreas, o que só uma Constituinte original poderia fazer. O artigo 60 da Constituição diz que nem mesmo emenda constitucional pode mexer em direitos e garantias individuais. Elas estão no artigo 5.º, que o Supremo sublocou a prefeitos e governadores durante a pandemia.
O artigo 5.º é o primeiro do capítulo mais importante da Constituição, que trata dos “Direitos e Garantias Fundamentais”. A despeito de esse trecho ser intocável, o Supremo, sem poderes para isso, passou poderes a prefeitos e governadores para suspender o direito de ir e vir, a liberdade de culto, o direito de reunião, o acesso ao trabalho. E mais: ele próprio passou por cima da inviolabilidade do lar e da livre manifestação do pensamento; até o caput do artigo 5.º foi desrespeitado, com decisões que contrariam o todos são iguais perante a lei, sem distinções de qualquer natureza. Ninguém esquece que em 2016, no impeachment de Dilma, presidiu o julgamento no Senado o presidente do Supremo, guardião da Constituição. Mas ele não impediu que o parágrafo único do artigo 52 da Constituição fosse violado.
A “meia Constituição” que vai sendo montada no Supremo põe um artigo derrogado do regimento interno acima dos artigos 127 e 129 da Carta de 1988. O artigo 43 do Regimento Interno do Supremo, feito em 1980, diz que a corte pode abrir inquérito para investigar crime ocorrido em suas dependências. Mas desde 5 de outubro de 1988 quem faz isso é o Ministério Público, “essencial na função jurisdicional do Estado”, a quem compete “promover, privativamente, a ação penal”. O inquérito do fim do mundo (como o chama o ministro aposentado Marco Aurélio) foi criado pelo suposto ofendido para investigar supostas ameaças ao próprio Supremo, que não foram praticadas nas dependências da corte, por pessoas que não têm foro no Supremo e que supostamente não cometeram atos de maior poder ofensivo.
Além disso, a nova Constituição do Supremo, como sugeriu o jurista Ives Gandra, passou por cima do artigo 53, da inviolabilidade do mandato por quaisquer palavras, no caso do deputado Daniel Silveira; ignorou o artigo 220, da liberdade de manifestação do pensamento sob qualquer forma, proibindo qualquer restrição ou embaraço, e vedando toda e qualquer censura de natureza política, ideológica e artística. Qualquer pessoa que ler a Constituição Cidadã percebe isso cristalinamente.
Penso na sátira romana que usava o Ridendo castigat mores. Ou seja, expõe-se ao ridículo quem comete barbaridades. Seria apenas risível, se não tivesse posto no presídio jornalistas, presidente de partido e deputado, e se agora não estivesse bisbilhotando, como fazem as ditaduras, conversas entre empresários. Contra quem? Contra o próprio Supremo, em ação deletéria – para usar aviso do presidente Fux, no dia de sua posse. E principalmente contra a própria Constituição, a lei básica, garantidora do sistema de leis, direitos e liberdades que mantém a democracia. Quer dizer, desrespeitar a Constituição é ato contra a democracia.
Conteúdo editado por: Marcio Antonio Campos