17h30 – O bate-papo com o juiz Reginaldo Melhado, titular da 6.ª Vara do Trabalho de Londrina e coordenador da Escola Judicial do Tribunal Regional do Trabalho do Paraná, acaba aqui. Agradecemos a sua participação. Obrigado pelas questões enviadas por vocês!
Participe do próximo chat do João Cidadão, na próxima semana, sobre Direitos do Consumidor.
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17h26 – a última pergunta do João Cidadão é referente à estabilidade dos trabalhadores no emprego.
A resposta do juiz Melhado: Infelizmente, a estabilidade aos dez anos
de trabalho, prevista na CLT, foi extinta com a Constituição de 1988. Hoje, só há estabilidade provisória, como no caso da gestante ou do dirigente sindical, ou a estabilidade para categorias específicas, como no caso de previsão no regulamento da empresa ou no caso dos servidores públicos.
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17h20 – o leitor Daniel quer saber qual o procedimento para o caso de uma empresa que tem funcionários com funções iguais, mas que recebem salários diferentes.
A resposta do juiz Melhado: Quando as funções são iguais, não pode haver diferença de salário. O que importa não é o nome das funções, mas o trabalho efetivamente realizado. Isto não se aplica apenas quando a diferença de tempo de serviço na função é igual ou superior a dois anos ou quando a empresa possui quadro de carreira. O prazo para o ajuizamento da ação é de dois anos, contados da rescisão do contrato.
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17h16 – a leitora Cris quer saber se tem como receber o pagamento retroativo do adicional de insalubridade.
A resposta do juiz Melhado: O adicional de insalubridade é devido em relação ao período em que o empregado esteve trabalhando exposto ao risco. Se ele já mudou de função, é devido “retroativamente”, em relação àquele período. Você deve solicitar o pagamento na empresa. Se o pagamento não for feito, será possível entrar com uma ação trabalhista.
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17h15 – o juiz Melhado vai responder agora mais três perguntas.
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17h13 – a leitora Vanessa pergunta o que fazer se o aumento previsto na convenção coletiva não foi repassado nos dois meses seguintes e quer saber que atitude pode tomar neste caso.
A resposta do juiz Melhado: Ela deve tentar resolver o problema diplomaticamente. Se isso não for possível, ela pode entrar com ação judicial. Pode também procurar o apoio do sindicato da categoria.
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17h07 – o leitor Luiz pergunta se a empresa é obrigada a pagar hora extra em feriado nacional como Corpus Christi.
A resposta do juiz Melhado: Se é feriado não é facultativo. Se a empresa exigiu o trabalho no feriado deve remunerar em dobro as horas trabalhadas. Quando é costume não trabalhar, como na segunda-feira do Carnavel, a empresa não é obrigada a pagar horas extras se exigir a realização do serviço neste dia.
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17h04 – 0 leitor Roberto pergunta se existe algum prazo limite para uma ação trabalhista que está no TST.
A resposta do juiz Melhado: Não há um prazo objetivo. A Constituição assegura a “duração razoável do processo” como direito fundamental. Entretanto, não há lei definindo qual é esta duração e nem a consequência jurídica do descumprimento desta norma constitucional. Há projetos de lei neste sentido e, em outros países, o cidadão pode exigir do Estado uma indenização em razão da lentidão do processo.
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16h57 – a leitora Luzia pergunta se há diferença entre os termos “relação de trabalho” e “relação de emprego”.
A resposta do juiz Melhado: A relação de trabalho é gênero e a relação de emprego é espécie. Todas as formas de contratação do trabalho humano caracterizam uma relação de trabalho (representante comercial autônomo, profissional liberal, corretor de imóveis, prestador de serviços). A relação de emprego é caracterizada pelo trabalho sujeito à subordinação jurídica, quando o trabalhador fica sujeito às determinações do empregador. Na relação de emprego você tem direito as garantias trabalhistas como 13.º salário.
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16h55 – o leitor Adamastor Gonçalves quer saber como funciona o pagamento de horas extras em viagens a serviço. Ele diz que chega a trabalhar 14 horas e não recebe horas extras.
A resposta do juiz Melhado: A lei permite a prestação de duas horas extras (ele poderia trabalhar até 10 horas). De qualquer modo, mesmo quando este limite é ultrapassado, a empresa deve pagar todas as horas extras trabalhadas. Não há diferença entre o trabalho no próprio estabelecimento ou em viagem. A dificuldade muitas vezes é o controle desta situação. Muitos trabalhadores prestam serviço fora do alcance do patrão.
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16h51 – a leitora Ângela quer saber se há algum problema em trabalhar sem cartão-ponto e se ela precisaria deste registro se for entrar com um processo trabalhista.
A resposta do juiz Melhado: O cartão-ponto ou algum outro controle de horário, mesmo eletrônico, é obrigatório para empresas com mais de dez empregados. Se é este o caso da Ângela, a empresa se encontra em uma situação irregular. No caso de uma ação trabalhista, por não ter o cartão-ponto, a empresa terá que comprovar que ela não fazia horas extras. De qualquer modo, o cartão-ponto é sempre uma garantia para o trabalhador, desde que não seja fraudado.
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16h45 – a leitora Ângela pergunta se deve pagar o salário mínimo estadual integral se contratar uma empregada doméstica para trabalhar somente uma parte do dia, de manhã ou de tarde.
A resposta do juiz Melhado: O salário mínimo é assegurado proporcionalmente a duração do trabalho. Se uma pessoa trabalha três dias por semana, ela pode receber o salário mínimo corresponde aos três dias. Com a doméstica a situação é a mesma. O problema da doméstica é que a lei não assegura o limite da jornada. Não existe um controle do limite de horas trabalhadas. Por isso, há quem entenda que não se admite a contratação de uma doméstica por 4 horas com meio salário mínimo. Se a patroa não quiser correr este risco, ela pode optar que a doméstica trabalhe três dias por semana em período integral e pagar meio salário mínimo.
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16h43 – a leitora Cris pergunta se todas as pessoas que trabalham na área de saúde têm direito de receber adicional por insalubridade, mesmo as que atual na área administrativa.
A resposta do juiz Melhado: O adicional só é devido aos profissionais sujeitos a agentes insalubres. Se o empregado da área administrativa tem contato com pacientes ou é exposto a outros agentes insalubres, ele terá direito ao adicional.
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16h40- a leitora Sirlene quer saber se tem direito a participação de lucros da empresa que ela trabalhava no ano passado.
A resposta do juiz Melhado: A participação nos lucros da empresa é regulada por convenção ou acordo coletivo de trabalho. Logo, a resposta dependerá de como este direito está previsto no caso da sua categoria. Em princípio, ela terá direito a participação nos lucros proporcional ao período trabalhado na empresa, salvo se a convenção ou acordo afaste esta hipótese.
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16h37 – a leitora Nara quer saber se o trabalhador pode rescindir o contrato de trabalho de forma indireta ou se é preciso contratar um advogado para isso.
A resposta do juiz Melhado: A chamada rescisão indireta é como se o empregado estivesse demitindo o patrão por justa causa. Da mesma forma que a empresa age, ele não precisa de advogado. É só comunicar a empresa. O problema é que a empresa pode alegar que ele está abandonando o emprego. Por cautela, é recomendado que ele oficialize esta rescisão. Ele pode fazer uma carta indicando que está rescindindo o contrato e informar o motivo.
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16h31 – a leitora Eliane Carvalho quer saber quantos dias o funcionário tem de abono em caso de morte de avós, tios e tias.
A resposta do juiz Melhado: A regra geral é de dois dias consecutivos no caso de falecimento de conjuges, ascendentes (pais ou avós), descendentes (filhos ou netos) ou irmãos. No caso de tios, não há previsão determinada. A pessoa precisa avisar a empresa e levar o documento (certidão de óbito) para comprovar a situação.
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16h26 – a leitora Viviane quer saber se os sindicatos são confiáveis ou não.
A resposta do juiz Melhado: Alguns são confiáveis, outros não. A unicidade e o imposto sindical ajudam a mantêr o chamado peleguismo na estrutura sindical brasileira. Você pode descobrir se o seu sindicato é confiável verificando se ele tem lutado por resjustes salariais e outros direitos da categoria, frequentando a sede da entidade, verificando se a categoria participa da assembleia e vendo se na diretoria ocorre uma rotatividade de pessoa.
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16h08 – o leitor João quer saber se o empregado pode se opor ao desconto da taxa sindical e se o sindicato ou empresa podem recusar o recebimento de uma carta de oposição ao desconto.
A resposta do juiz Melhado: Há muita divergência entre os tribunais sobre este assunto. Uma parte da jurisprudência entende que você é obrigado a aceitar o desconto. Uma outra parte, talvez a maioria, sustenta que o empregado pode se opor ao desconto ou que o desconto deve ser autorizado. Naturalmente, nem a empresa nem o sindicato podem recusar o recebimento da carta. Se a empresa ou sindicato se recusar, você pode notificá-los judicialmente ou extra-judicialmente. O AR é uma alternativa, mas a forma mais segura é fazer uma notificação judicial ou extra-judicial. A judicial é mais rápida e barata.
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15h58 – a leitora Viviane quer saber sobre qual a ilegalidade de uma empresa que paga “por fora”
A resposta do juiz Melhado: O procedimento é absolutamente ilegal e pode até configurar crime. Você não deve aceitar o pagamento por fora e pode ingressar na justiça contra a empresa, tentando obter documentos ou outras provas de sua alegação.
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15h57 – a leitora Fernanda foi demitida recentemente e quer saber o prazo para a empresa concluir o acerto.
A resposta do juiz Melhado: São duas hipóteses. Se você não foi avisada 30 dias antes, o prazo é de 10 dias. Se você cumpriu o aviso prévio, o prazo venceu no dia seguinte da demissão. A multa por não cumprir o prazo equivale a uma remuneração mensal.
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15h55 – o leitor N.Augutinczjtk trabalha há 6 anos sem registro. Quer saber se entrando na Justiça ele consegue, pelo menos, o recolhimento do INSS para contar para a aposentadoria.
A resposta do juiz Melhado: Se você trabalha na prática como empregado, vai ganhar a ação. O juiz determinará que a empresa faça o registro, recolha o INSS e pague as demais parcelas que forem devidas.
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15h50 – o leitor Luiz foi exonerado e nomeado para cargo em comissão. Ele quer saber se tem direito a 13.º salário e férias proporcionais ao período em que estava na antiga função.
A resposta do juiz Melhado: A resposta é condicional. Dependerá do regime jurídico a que ele se submete. Se ele é regido pela CLT, a resposta é positiva: terá direio a 13.º e férias proporcionais. Em se tratando de servidor público regido por estatuto próprio, isto dependerá da lei específica, municipal, estadual ou federal.
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15h40 – a leitora Eliane Lopes é membro da Mesa Diretora de um Sindicato e, mesmo assim, foi demitida. O processo de reintegração foi negado e ela entrou com uma ação judicial. Ela quer saber se este tipo de ação é muito demorada mesmo havendo previsão de estabilidade na CLT.
A resposta do juiz Melhado: Todo processo pode demorar muito. Quando se trata deste tipo de problema, toda demora é catastrófica. No caso da Eliane, é preciso saber o que houve. A estabilidade é assegurada ao dirigente sindical. Se o pedido não foi acolhido, algum problema faz o caso dela ser diferente. Às vezes esta situação ocorre quando o trabalhador é inscrito no curso do aviso prévio, ou inscrito e a empresa dispensou na véspera. A jurisprudência aponta que, no sindicato, sete membros da diretoria têm estabilidade. (Súmula 369 do TST).
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Dentro de instantes começa o chat com o juiz Reginaldo Melhado. Envie suas perguntas pelos comentários.
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Olá!
Hoje à tarde, às 15h30, teremos mais um bate-papo do João Cidadão! O juiz Reginaldo Melhado, titular da 6.ª Vara do Trabalho de Londrina e coordenador da Escola Judicial do Tribunal Regional do Trabalho do Paraná, vai estar aqui na redação da Gazeta do Povo para tirar dúvidas jurídicas relacionadas ao trabalho.
Aproveite para esclarecer aquela questão sobre contratos de trabalho, benefícios trabalhistas, demissões, jornada de trabalho, indenizações…
Envie sua pergunta clicando nos comentários abaixo. Ela será respondida por nosso convidado assim que o bate-papo começar!
Participe!