Conforme sinalizado pelo presidente Jair Bolsonaro, o governo encaminhará ao Congresso legislação para flexibilizar as regras de posse de armas em propriedades rurais e consolidar a correta interpretação do instituto da legítima defesa – uma das hipóteses de excludente de ilicitude previstas no Código Penal (art. 23, inc. II) há décadas: “não há crime quando o agente pratica o ato em legítima defesa”.
Este conceito jurídico está bem definido no pacote anticrime do Ministro Sergio Moro e se verifica quando o cidadão “em conflito armado ou em risco iminente de conflito armado, previne injusta e iminente agressão a direito seu ou de outrem”. Nesse sentido, diz o presidente: “…uma maneira que nós temos de ajudar a combater a violência no campo, é fazer com que, ao defender a sua propriedade privada ou a sua vida, o cidadão de bem entre no excludente de ilicitude. Ou seja, ele responde, mas não tem punição. É a forma que nós temos que proceder para que o outro lado, que tente desrespeitar a lei, tema vocês, tema o cidadão de bem, e não o contrário”.
Contra-argumentos
Entre os utopistas paz-e-amor do direito penal, há três argumentos recorrentes contra uma visão mais ampla do direito à legítima defesa no campo:
1 O Estado não pode terceirizar sua responsabilidade pela segurança pública;
2 O direito à propriedade não pode prevalecer sobre direito à vida;
3 Essa medida terá como efeito a escalada da violência nas áreas rurais.
Com todo respeito aos críticos, suas críticas não param de pé, e bastam poucas linhas para tombá-las:
1 O Estado não pode terceirizar sua responsabilidade pela segurança pública
Nossas forças policiais não são onipresentes e o Brasil é um país continental. Logo, por força das circunstâncias, o Estado é incapaz de prover segurança preventiva ao proprietário rural – e, em muitos casos, sequer acudi-lo numa emergência. A autotutela é subsidiária e complementa o aparato estatal na sua ausência e omissão – não fosse este o entendimento, sequer haveria a legítima defesa e teríamos de aceitar passivamente qualquer violação aos nossos direitos.
2 O direito à propriedade não pode prevalecer sobre direito à vida
Não cabe discussão sobre a hierarquia de direitos: a vida precede e supera a propriedade. Mas, no caso de invasões (de sem-terra a ladrões), estas são praticadas mediante violência ou grave ameaça, com emprego de armas letais. Isso enseja um questionamento óbvio: por que o proprietário rural, que está com sua vida ou sua integridade física em jogo, deve dar o benefício da dúvida ao caráter de um criminoso? Quem invade uma fazenda armado pode ser capaz de agredir, estuprar ou matar, além de roubar. Portanto, em se tratando de legítima defesa (própria ou de terceiros), estamos falando do mesmo direito à vida, que está sob ameaça assim que uma propriedade é invadida.
3 Essa medida terá como efeito a escalada da violência nas áreas rurais
A futurologia é por natureza um exercício especulativo e pouco científico, mas podemos embasar nossas previsões em números do presente. No 1º trimestre de 2019 houve apenas uma invasão de terra no Brasil, contra 43 no mesmo período em 2018. A única variável relevante foi a troca de governo, cujo discurso é o mais comprometido com a lei e a ordem em décadas.
Esse fenômeno de redução de invasões é sintoma da dissuasão criminosa. Dissuadir é convencer alguém a não praticar algo. Aumentando-se a perspectiva de punição, o incentivo à prática criminosa diminui. Logo, é possível – ou melhor, provável – que a consolidação do direito à legítima defesa reduza a violência na zona rural.
Mas e as Capivaras?
Uma colega jornalista, muito crítica ao Governo Bolsonaro, ironizou meu apoio à medida em prol da legítima defesa no campo:
– No meu sítio, não podemos nem matar capivara… mas agora poderemos matar gente!
Ao que respondi:
– Se a Capivara estiver armada, pode atirar.
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