O site Jota conseguiu acesso antes de todos os jornais ao pedido integral de prisão do ex-presidente Lula. No texto, os promotores paulistas alegam que Lula deve ser condenado por lavagem de dinheiro, acusando-o de ocultar o triplex do Guarujá como seu patrimônio.
Para justificar o pedido de prisão preventiva de Lula, os promotores alegam que o ex-presidente, na semana passada, incitou a população contra o Judiciário. Na entrevista que deu depois da condução coercitiva ordenada pela Lava Jato, Lula teria dado a entender, segundo o Ministério Público, que não aceitava ser investigado.
Os promotores chegam a citar a frase que vazou de Lula em um vídeo de Jandira Fegali nas redes sociais em que ele diz que deviam enfiar os processos “no cu”. Os promotores também dizem que Lula usou sua rede de influências para tentar o processo. Como exemplo, citam um pedido de habeas corpus impetrado, o que é estranhíssimo, já que essa é uma medida garantida a todo cidadão.
“Entendem os promotores de justiça subscritores que o denunciado LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA atentou contra a ordem pública ao desrespeitar as instituições que compõem o Sistema de Justiça, especialmente a partir do momento em que as investigações do Ministério Público do Estado de São Paulo e da Operação Lava Jato (MPF – Curitiba) se voltaram contra ele”, diz o texto.
Leia a íntegra da justificativa de pedido de prisão preventiva:
VIII – DOS FUNDAMENTOS FÁTICO-JURÍDICOS DO PEDIDO DE PRISÃO PREVENTIVA DO DENUNCIADO LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
101) De proêmio, apresentamos passagem da obra Assim falou Zaratustra:
“Nunca houve um Super-homem. Tenho visto a nu todos os homens, o maior e o menor.
Parecem-se ainda demais uns com os outros: até o maior era demasiado humano.”
102) Fundamental a referência à obra do filósofo alemão Friedrich Nietzche, pois de forma muito racional estabelece que todos os seres humanos se encontram em um mesmo plano, premissa maior que norteará toda a construção do pedido de prisão preventiva do denunciado LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA, qual seja, a do princípio constitucional da isonomia.
103) Importante ainda trazer à luz, o princípio constitucional da legalidade, ou seja, de que ninguém está acima ou à margem da lei.
104) A lei vale para todos, indistintamente, ricos ou pobres, pouco importando a cor, credo, raça ou profissão. Foi assim que o texto constitucional estabeleceu em seu artigo 5.º, caput:
“Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:”
105) Nessa mesma senda, é preciso destacar que não existe direito absoluto no ordenamento jurídico brasileiro.
106) Nesse sentido é a lição do eminente Ministro Celso de Mello (MS n. 23.452/RJ, j. em 16/09/1999, Pleno do STF):
“Os direitos e garantias individuais não têm caráter absoluto. Não há, no sistema constitucional brasileiro, direitos ou garantias que se revistam de caráter absoluto, mesmo porque razões de relevante interesse público ou exigências derivadas do princípio de convivência das liberdades legitimam, ainda que excepcionalmente, a adoção, por parte dos órgãos estatais, de medidas restritivas das prerrogativas individuais ou coletivas, desde que respeitados os termos estabelecidos pela própria Constituição. O estatuto constitucional das liberdades públicas, ao delinear o regime jurídico a que estas estão sujeitas – e considerado o substrato ético que as informa – permite que sobre elas incidam limitações de ordem jurídica, destinadas, de um lado, a proteger a integridade do interesse social e, de outro, a assegurar a coexistência harmoniosa das liberdades, pois nenhum direito ou garantia pode ser exercido em detrimento da ordem pública ou com desrespeito aos direitos e garantias de terceiros.”
107) Consoante alhures descrito, plenamente provada a prática de dois crimes apenados com reclusão – com penas superiores a 4 anos (lavagem de dinheiro e falsidade ideologica) e suficientemente vinculada a autoria delitiva ao ex-Presidente da República e denunciado LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA.
108) Resta, então, a referência a uma das hipóteses previstas no artigo 312, do Código de Processo Penal.
109) Entendem os promotores de justiça subscritores que o denunciado LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA atentou contra a ordem pública ao desrespeitar as instituições que compõem o Sistema de Justiça, especialmente a partir do momento em que as investigações do Ministério Público do Estado de São Paulo e da Operação Lava Jato (MPF – Curitiba) se voltaram contra ele.
110) Do alto de sua condição de ex autoridade máxima do país, o denunciado LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA jamais poderia inflamar a população a se voltar contra investigações criminais a cargo do Ministério Público, da Polícia, tampouco contra decisões do Poder Judiciário.
111) E foi isso que o denunciado LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA fez, valendo-se de toda sua “força político-partidária”, ao convocar entrevista coletiva após ser conduzido coercitivamente para ser ouvido em etapa da Operação Lava Jato.
112) Tais condutas do denunciado LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA puderam ser facilmente comprovadas pelo acompanhamento periódico da imprensa livre a respeito de suas manifestações e opiniões quando as investigações começaram a se voltar contra ele (como se desejasse estar acima da lei).
113) Foi assim que em 07 de fevereiro de 2016, o jornal Estadão publicou matéria com o seguinte titulo: “Lula se queixa de Dilma e do avanço das investigações”
114) Ora, demonstrativo evidente de que não aceitava ser investigado, como se fosse autoridade à parte do espectro de atenção juridical.
115) Não foi só.
116) Valendo-se de sua rede político-partidária o denunciado LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA sempre buscou manobras para evitar que a investigação criminal do Ministério Público não avançasse.
117) Foi assim que se valeu do apoio de seus parceiros políticos, com o nobre Deputado Federal Luiz Paulo Texeira Ferreira que inicialmente formulou pedido na Corregedoria Geral do Ministério Público contra um dos subscritores desta investigação, com o evidente propósito de impedir que esta prosseguisse – sem êxito.
118) Posteriormente, ao ser notificado pelos subscritores para comparecer e ser ouvido na Promotoria de Justiça da Barra Funda na data de 17 de fevereiro de 2016, o denunciado LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA obteve, novamente por intermédio de referido Deputado Federal, em 16 de fevereiro de 2016, medida liminar administrativa no Conselho Nacional do Ministério Público de suspensão da investigação criminal, consoante abaixo transcrita:
http://politica.estadao.com.br/noticias/geral,lula-se-queixa-de-dilma-e-do-avanco-das- investigacoes,10000015347 Página 169 de 179
119) Nem se alegue que o legitimo direito de petição – reconhecido pelo CNMP – poderia ser manejado pelo denunciado LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA, mas sempre tentou ele se valer de terceiras e interpostas pessoas para evitar que tivesse de comparecer na investigação criminal do Ministério Público do Estado de São Paulo para ser ouvido na condição de “investigado”.
120) Tanto assim agiu que chegou a comemorar, de forma explicita na imprensa, como se estivesse “conseguindo fugir da investigação”, demonstrando à população mais simples seu poder político e “como se faz para conseguir evitar seu interrogatório em investigações criminais”.
121) A medida foi comemorada pelo ex Presidente da República, ora denunciado e seus apoiadores141, conforme fotografia abaixo publicada na imprensa escrita.
122) Mas a conduta do denunciado LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA ainda evoluiria para estado de ataque às instituições, como se verá abaixo.
123) Após ser reconsiderada a decisão do CNMP e ser restabelecida a possibilidade de continuidade da investigação criminal a cargo dos promotores de justiça subscritores, o denunciado LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA acabou sendo conduzido coercitivamente para oitiva em sala reservada da Policia Federal no Aeroporto de Congonhas, isso em razão de determinação judicial deferida pelo juízo da 13ª Vara Federal Criminal de Curitiba a pedido do Ministério Público na Operação Lava Jato.
http://www.correiobraziliense.com.br/app/noticia/politica/2016/02/17/internas_polbraeco,518 132/petistas-fazem-ato-em-apoio-a-lula-apos-suspensao-de-depoimento.shtml
124) Foi aí que o denunciado LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA revelou conduta que fragiliza o Sistema de Justiça e põe em xeque o Estado Democrático de Direito.
125) Após ser conduzido coercitivamente para ser ouvido pela Polícia Federal, agendou ele uma entrevista coletiva na tarde de 04 de março de 2016, ocasião em que acabou142 declarando que:
“prestar depoimento de seis horas pra me fazerem as mesmas perguntas que já tinham me feito antes, pra me fazer as mesmas perguntas do Ministério Público; e as mesmas perguntas que me fizeram hoje. Eu não me recusei a ir a Brasília prestar depoimento três vezes; e eu jamais me recusaria a prestar depoimento aqui. A minha briga com o Ministério Público Estadual era porque o “procurador” já fez um pré-julgamento e se ele já tinha pré-julgado não havia porque eu ir prestar o depoimento no Ministério Público Estadual. Entramos com uma liminar e conseguimos que o juiz que eu não precisaria prestar depoimento. Mas o Moro (fazendo referencia ao Juiz Federal da 13a Vara Criminal Federal de Curitiba) não precisaria, não precisaria ter mandado uma coerção da Polícia Federal na minha casa de manhã, na casa dos meus filhos, sabe, ah ah, na casa de companheiros como Paulo Okamoto, como a Clara Ant, como funcionários do sindicato, não precisava. “Era só ter convidado”. Antes dele nós já éramos democratas. Antes dele, nós já fazíamos as coisas corretas nesse país. Porque enquanto muitos deles não faziam nada, a gente tava lutando para que esse país conquistasse o direito de liberdade de expressão. […]
“Então era só ter comunicado que nós iríamos. Lamentavelmente eles preferiram utilizar a prepotência, a arrogância, um show e um espetáculo de pirotecnia. Porque enquanto os advogados não sabiam nada, alguns meios de comunicação já sabiam. Então é lamentável. É lamentável que uma parcela do Poder Judiciário brasileiro esteja trabalhando em associação com a imprensa que trabalha em associação com a imprensa.”
126) Mas quando se imaginava que já se havia visto de tudo em relação a uma postura indevida e irresponsável de um ex Presidente da República – que deveria dar o exemplo a toda a população sobre como se portar como uma pessoa igual às demais do povo e respeitar as instituições do Sistema de Justiça e ordens judiciais – descobriu-se que o denunciado LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA, já tinha ido, infelizmente, muito além.
127) É nesse contexto que se traz à luz, notícia143 de que o denunciado LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA protagonizou verdadeiro ataque às instituições do Sistema de Justiça, fato ocorrido em vídeo gravado pela deputada federal Jandira Feghali, conforme abaixo noticiado e possível de visualização na rede mundial de computadores (internet):
“Um vídeo gravado pela deputada federal Jandira Feghali (PCdoB) de apoio a Lula saiu pela culatra. Tudo porque, antes que ela fale qualquer coisa, é possível ouvir Lula dizendo “eles que enfiem no cu todo este processo”.
128) Mais não é preciso dizer.
129) As atuais condutas do denunciado LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA, que outrora chegou a emocionar o país ao tomar posse como Presidente da República em janeiro de 2003 (“o primeiro torneiro mecânico” a fazê-lode forma honrosa e democrática), certamente deixariam Marx e Hegel envergonhados.
130) E são justamente essas condutas, ora deliberada e intencionalmente ofensivas às instituições do Sistema de Justiça e que sustentam o Estado Democrático de Direito que se ajustam à violação da garantia da ordem pública.
131) Jamais poderia o denunciado LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA, um ex Presidente da República se sentir incomodado com a necessidade de observância de ordens judiciais. Afinal, sabe que tal qual todo cidadão, deve obedecer o estrito cumprimento das leis e das decisões judiciais.
132) Além disso, ao expor em sua entrevista coletiva evidente intenção de ataque, igualmente refletida nas palavras de baixo calão nada respeitosas gravadas em um vídeo público, sua ira contra as instituições do Sistema de Justiça leva todo e qualquer cidadão a se sentir no mesmo e “igual” direito de fazê-lo.
133) Afinal, se a mensagem for interpretada de forma simplista, é válido dizer que o texto constitucional garante a igualdade entre todos, inclusive no direito de se expressar de forma agressiva e desairosa como o fez o ex Presidente da República contra as instituições do Sistema de Justiça, a saber, Ministério Público e Poder Judiciário.
134) Estabelecido então o liame entre os elementos necessários para o decreto de prisão preventiva do denunciado LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA, pois cuidadosamente provadas autoria e materialidade dos crimes a ele imputados na denúncia anexa a esta manifestação ministerial e também indicada situação que se relaciona com a necessidade de decisão judicial que garanta e restabeleça a ordem pública.
135) Nem se diga que o fato de o denunciado ser ex Presidente e pessoa primária seriam circunstâncias impeditivas para o decreto da prisão preventiva.
136) É o que ensina Nucci ao afirma que:
“Por vezes, pessoa primária, sem qualquer antecedente, pode ter sua preventiva decretada porque cometdeu delito muito grave, chocando a opinião pública (ex: planejar meticulosamente e executar o assassinato dos pais). Logo, a despeito de não apresentar periculosidade (nunca cometeu crime e, com grande probabilidade, não tornará a praticar outras infrações penais), gerou enorme sentimento de repulsa por ferir as regras éticas mínimas de convivência.”
137) Necessária ainda a prisão cautelar para conveniência da instrução, pois igualmente demonstrado que o denunciado se vale de sua condição de ex Presidente da República para se colocar “acima ou à margem da lei”.
138) Assim é que deseja “ser convidado” para ser ouvido; deseja “escolher” quem poderá investigá-lo; decide se seus familiares poderão ou não sofrer investigações etc etc.
139) Além disso, o denunciado se vale de sua força político- partidária para movimentar grupos de pessoas que promovem tumultos e confusões generalizadas, com agressões a outras pessoas, com evidente cunho de tentar blindá-lo do alvo de investigações e de eventuais processos criminais, trazendo verdadeiro caos para o tão sofrido povo brasileiro.
140) Foi o que ocorreu quando os promotores de justiça subscritores desta denúncia e destes pedidos designaram a oitiva do denunciado LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA para a data de 17 de fevereiro de 2016 no prédio da Promotoria Criminal, situado na Avenida Dr. Abraão Ribeiro, 313, Barra Funda, São Paulo.
141) Em tal ocasião, mesmo sabedores de que o o denunciado não compareceria ao ato formal de oitiva – ele já havia obtido uma decisão liminar no Conselho Nacional do Ministério Público que suspendia o procedimento de investigação criminal do Ministério Público do Estado de São Paulo, por intermédio de seu apoiador, o nobre Deputado Federal Luiz Paulo Teixeira Ferreira – os apoiadores e fãs do denunciado e ex Presidente da República LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA compareceram na frente da sede do Complexo Judiciário Criminal da Barra Funda e iniciaram confusão, com agressões a outros manifestantes e pessoas que se encontravam de forma democrática no local.
142) O mesmo ocorreu quando da condução coercitiva do denunciado na data de 04 de março de 2016 no Aeroporto de Congonhas, quando até o jornalista Juliano Dip e o cinegrafista que o acompanhava – ambos da TV Bandeirantes – foram agredidos147 por apoiadores extremistas do denunciado.
143) Em sendo assim, imprescindível também se mostra o decreto da prisão preventiva do denunciado, em razão da conveniência da instrução criminal, pois os motivos são suficientes a permitir a conclusão de que movimentará ele toda a sua “rede” violenta de apoio para evitar que o processo crime que se inicia com a presente denúncia não tenha seu curso natural, com probabilidade evidente de ameaças a vitimas e testemunhas e prejuízo na produção das demais provas do caso, impedindo até mesmo o acesso no ambiente forense, intimidando-as a tanto.
144) Aliás, não seria possível deixar de ressaltar três episódios sintomáticos e extremamente expressivos do poder político-partidário do denunciado, prova de sua capacidade de se valer de pessoas que ocupam até cargos públicos para defendê-lo, conquanto devessem se abster de fazê-lo.
145) O primeiro relativo à mobilização da Presidente da República que se apresentou em rede nacional de TV para realizar pronunciamento em defesa do denunciado148, na tarde da mesma data em que, pela manhã o denunciado foi conduzido coercitivamente pela Polícia Federal para prestar depoimento sobre fatos que são objeto da investigação denominada Operação Lava Jato e que tramita sob a presidência do Ministério Público Federal em Curitiba.
146) A sociedade civil, a imprensa livre e as instituições públicas assistiram, surpresas, a uma Presidente da República, em pleno exercício de seu mandato, interromper seus caros compromissos presidenciais para vir a publico defender pessoa que não ocupa qualquer cargo público, mas que guarda em comum com a chefe máxima do Governo Federal a mesma filiação partidária.
147) O segundo episódio que causou mais surpresa, de forma nova e igualmente lamentável, foi saber pela imprensa que no dia 05 de março de 2016, a mesma DD. Presidente da República embarcou para o Município em que o denunciado reside para prestar apoio a ele, valendo-se de meios públicos, e não privados, de transporte.
148) O terceiro e ultimo fato foi que, não satisfeita, por uma segunda vez, diga-se, menos de uma semana após sua primeira defesa -, a Presidente da República veio novamente a público externar sua opinião em defesa do denunciado150 sobre fatos de que deveria se abster, porquanto relativos a decisão judicial relacionada a investigação que não guarda qualquer relação com os atos do Governo Federal.
149) Daí por que patente a hipótese de necessidade de prisão preventiva do denunciado por conveniência da instrução criminal, pois amplamente provadas suas manobras violentas e de seus apoiadores, com defesa pública e apoio até mesmo da Presidente da República, medidas que somente tem por objetivo blindar o denunciado – erigindo-o a patamar de cidadão “acima da lei”, algo inaceitável no Estado Democrático de Direito brasileiro, pois é inadmissível permitir-se o tumulto do estado normal de trâmite das investigações e do vindouro processo crime.
150) Além disso, cabe ressaltar que a prisão cautelar guarda co-relação com a garantia de aplicação da lei penal. Ora, se há evidências de que o denunciado praticou os crimes tratados na denuncia, necessário que seja segregado cautelarmente, pois sabidamente possui poder de ex Presidente da República, o que torna sua possibilidade de evasão extremamente simples.
151) Com esteio em tais fundamentos pede-se o decreto de prisão preventiva do denunciado LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA.
152) Considerando que sua esposa e filhos não praticaram quaisquer condutas reveladoras de desafio ao Estado Democrático de Direito e à lei (tal qual o ex Presidente da República) não se vê qualquer necessidade de equivalente tratamento excepcional, deixando-se então de pedir a prisão dos demais denunciados que poderão responder em liberdade o trâmite processual.