As multas contra o presidente Lula por antecipação de campanha foram justas? Ontem, para a matéria que saiu na edição de hoje da Gazeta do Povo impressa, tive de ouvir três especialistas sobre o assunto.
O primeiro disse que não.
O segundo disse que sim.
O terceiro disse que não é claro nem que sim nem que não.
O primeiro é Guilherme Gonçalves, presidente do Instituto Paranaense de Direito Eleitoral. Diz que depois da entrada do artigo 36-A na lei eleitoral é um absurdo multar alguém por campanha antecipada, a não ser que o fulano expressamente peça voto com nome, número e tal.
O segundo, que diz que a multa foi corretíssima e inquestionável, é seu sucessor já escolhido no mesmo instituto, Luiz Fernando Pereira. Diz que o artigo 36-A excluiu “algumas” multas de pré-campanha. Mas a lei é clara e diz o que pode ser excluído. “Reunião em lugar fechada pode; divulgar atividade parlamentar também. Mas o que o presidente fez não se encaixa em nada disso”.
O terceiro é um ex-ministro do TSE, Torquato Jardim. Ele diz que não é claro se a multa era necessária. A lei é nova, nossa democracia também, e a jurisprudência ainda não está estabelecida.
Ou seja: “a regra não é clara”, como diria Arnaldo Cezar Coelho. E como saber o que pode e o que não pode então? Só o tempo e as decisões do TSE vão dizer.
Uma curiosidade: os especialistas ouvidos concordaram em uma coisa. Que a confusão atual se dá um pouco porque pela primeira vez nós temos um presidente popular tentando, com empenho, fazer um sucessor.
Sarney não era popular e mal tentou eleger alguém.
Collor não chegou ao fim do mandato.
Itamar não era popular a esse ponto.
Fernando Henrique chegou desgastado ao fim do governo. E ele não fez tanta questão assim de apoiar Serra. Que, aliás, queria se desvincular fda imagem de FHC.
Lula tem aprovação imensa e quer porque quer ver Dilma lá. Essa é a diferença, dizem eles.
Só uma regra mais clara impediria problemas. Mas não é questão de lei. E, sim, de jurisprudência.
Quem quiser ler a íntegra da matéria clica aqui.
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