O Supremo Tribunal Federal mandou suspender os procedimentos do impeachment de Dilma Rousseff por uma semana. Isso até que se julgue a ação impetrada pelo PCdoB alegando que o rito não vem sendo seguido.
O ministro Edson Fachin deu a liminar. E o STF se reúne na próxima quarta-feira (16) para julgar o caso. Por enquanto, Fachin só disse que há bons motivos para suspender o processo, visto o tamanho do que está em jogo.
Em tese, Eduardo Cunha é o mestre do regimento. E deve conhecê-lo de cabeça para baixo. Por isso, consegue encontrar brechas para fazer o que quer. Como votar o mesmo projeto várias vezes até que ocorra o resultado que lhe agrade.
Eis o que diz o artigo 188 do regimento, quando prevê os casos de voto secreto. A única opção seria encaixar no finalzinho do inciso III. “para eleição do Presidente e demais membros da Mesa Diretora, do Presidente e Vice-Presidentes de Comissões Permanentes e Temporárias, dos membros da Câmara que irão compor a Comissão Representativa do Congresso Nacional e dos dois cidadãos que irão integrar o Conselho da República e nas demais eleições.”
Ou seja: esse nas demais eleições poderia justificar a votação secreta para a eleição de uma comissão. No entanto, logo em seguida, veja o que diz o inciso IV:
“Não serão objeto de deliberação por meio de escrutínio secreto: (…)
IV. autorização para instauração de processo, nas infrações penais comuns ou nos crimes de responsabilidade, contra o Presidente e o Vice-Presidente da República e os Ministros de Estado.”
Cunha pode dizer que (1) se tratava de uma eleição, que pode ser encaixado no demais eleições (2) que ainda não se estava julgando a admissibilidade do processo, e sim os membros de uma comissão.
Mas e era o caso de fazer eleição? Também é defensável. A lei que regula o impeachment, a 1.079, diz o seguinte:
“Art. 19. Recebida a denúncia, será lida no expediente da sessão seguinte e despachada a uma comissão especial eleita, da qual participem, observada a respectiva proporção, representantes de todos os partidos para opinar sobre a mesma.”
Não parece que, com base nisso, o STF derrube a eleição da comissão.
No entanto, o regimento da Câmara prevê que a indicação dos integrantes das comissões será feita pelas lideranças partidárias (artigo 33).
Em resumo, o caso está em aberto. E é bom que o STF resolva essas questões o quanto antes Porque o pior cenário no impeachment seria de uma derrubada ilegal da presidente, o que criaria uma confusão institucional imensa.
Siga o blog no Twitter.
Curta a página do Caixa Zero no Facebook.