O blog recebeu artigo do diretor de Transporte da Urbs, Rodrigo Grevetti. Reproduzo abaixo. A seguir, responderei.
Não é só por 5 centavos
Recentemente a RPCTV, integrante do GRPCOM, exibiu com precisão uma série que traçou um perfil do transporte coletivo de Curitiba. Sem esgotar o tema, algo impossível dada sua vasta extensão, a série deixou claro o desejo do cidadão pela redução da tarifa, que é também objetivo da municipalidade, buscado de forma incansável pela equipe técnica da URBS.
É no mínimo curioso que a coluna Caixa Zero da edição desta quarta-feira (16) da Gazeta do Povo considere que a interpretação conferida pela URBS à lei municipal que vedou o exercício da dupla função tivesse como objetivo “só”evitar o aumento de custos da composição da tarifa.
É de se dizer que a lei aprovada pela Câmara, que afronta a Lei Orgânica do Município (uma espécie de “Constituição Municipal”), acrescentaria à conta do usuário a módica quantia de 5 centavos por tarifa!
A Lei Orgânica do Município é muito clara ao estabelecer em seu art. 54 que o projeto de lei que implique em aumento de despesa deve ser acompanhado da devida indicação da fonte de custeio. Basta uma análise muito simples para verificar que a Lei Municipal 14.150, aprovada ao apagar das luzes da legislatura anterior, não indica a fonte pela qual correrão eventuais despesas decorrentes de sua implementação.
Assim, os custos de adaptação dos ônibus e, especialmente, o custo da mão-de-obra a ser empregada na operação (novos cobradores) não tinham qualquer previsão de custeio.
Por outro lado, em nenhum momento a chamada lei da “dupla função” determinou que se adaptasse ônibus, nem que se contratasse mão de obra. Ela simplesmente vedava que aos motoristas fossem incumbidas as atividades de condução do veículo e cobrança da passagem de forma simultânea.
Nesse contexto a URBS fez o que se espera de qualquer gestor público responsável. Diante do panorama de uma lei editada sem a correspondente fonte de custeio e que possuía um comando expresso a ser cumprido, buscou solucionar o problema da melhor maneira possível: a menos onerosa ao patrimônio público ou ao usuário.
Na prática, impediu que o usuário pagasse mais 5 centavos em cada tarifa, que recursos públicos fossem gastos na adaptação dos ônibus que, além disso, teriam redução na capacidade de passageiros.
A solução para bancar esses custos poderia ser encontrada em alternativas como a inclusão dos 5 centavos na tarifa do usuário ou a abolição da função do cobrador tornando o Cartão Transporte com cobrança eletrônica como única alternativa de pagamento da tarifa.
Nem é preciso mencionar que a alternativa eleita pela URBS foi a que propiciou o menor impacto social, seja em relação ao bolso do usuário, seja em relação ao emprego dos cobradores, seja em relação ao percentual que os motoristas recebem por fazer também a cobrança da tarifa, o que está previsto em convenção coletiva.
Por essas e outras razões é que se pode afirmar com propriedade que a forma de atendimento à lei, adotada pela URBS, certamente foi também por conta dos 5 centavos. Outras razões de ordem social e humana permearam a escolha dessa modalidade.
Por questões de segurança, para o motorista e para os usuários, não se deve realizar a cobrança de tarifa enquanto o veículo é conduzido. Mas a lei não impede que, uma vez cessada ou interrompida a condução, outra atividade possa ser executada pelo motorista.
Aliás, como muitos já devem ter observado pessoalmente, a execução de várias atividades pelo motorista é regra, não exceção, na maior parte dos países desenvolvidos da Europa e América do Norte.
Nos EUA, os motoristas além da condução também se responsabilizam pela cobrança da tarifa e pelo embarque de pessoas idosas e deficientes. São atividades tidas como integrantes do ofício. No Brasil, é dupla função!
Não se pode passar a idéia de que a URBS não cumpre a lei. Isso está errado.
Acaso fosse intenção da URBS deixar de cumprir a lei, poderia ela alegar falta de regulamentação ou mesmo aguardar que a Câmara editasse outra que, enfim, atendesse ao que dispõe a Lei Orgânica e indicasse a fonte de custeio.
Nada disso foi feito.
Optou-se, como não poderia deixar de ser, pelo caminho da legalidade e do cumprimento do que é determinado pelo Legislativo.
Cabe lembrar que em recente fiscalização promovida pela URBS, foram registradas ocorrências de descumprimento da lei por motoristas que conduziam o veículo enquanto cobravam a tarifa. Todas essas situações implicaram em autuações encaminhadas às empresas operadoras do Sistema que devem apresentar manifestação no prazo legal.
O descumprimento que motivou as autuações ocorreu apesar de os horários serem definidos levando em conta o tempo de cobrança de tarifa – na média do sistema, de dez passageiros por viagem. Não há autuações por atraso no sistema de transporte de Curitiba, apenas por saída antecipada do ponto.
Por outro lado, também cabe esclarecer a ligação feita pelo colunista entre a interpretação conferida pela Urbs e a impossibilidade de se multar motoristas estacionados irregularmente pelo fato de que o veículo não está sendo conduzido, é preciso deixar claro que é justamente quando o veículo não está sendo conduzido que a multa pode ser lavrada. Essa é uma infração de estacionamento, não de parada ou condução. Ou seja, para que a multa seja lavrada, nesses casos, pressupõe justamente a não condução, ao contrário do raciocínio consignado no artigo.
Enfim, se há descumprimento da lei, como afirma a coluna, certamente não é por parte da URBS.
Rodrigo Binotto Grevetti
Diretor de Transporte
Urbs – Urbanização de Curitiba S/A
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