O impasse está criado. Quem pode suspender o mandato da presidente Dilma Rousseff? É essa dúvida que o Supremo Tribunal Federal (STF), guardião da Constituição da República, deve sanar na próxima quarta-feira ou em sessões posteriores.
A dúvida que hoje atinge os brasileiros é decorrência da contradição entre a lei 1.079, que é de 1950, e a Constituição de 1988.
A chamada Constituição Cidadã, que enterrou o autoritarismo do regime militar, não deixa dúvida de que “o presidente ficará suspenso de suas funções, nos crimes de responsabilidade, após a instauração do processo pelo Senado Federal”. Veja o texto no original:
Mas a lei 1079 tem outra interpretação. Pela lei de 1950, o afastamento temporário do presidente deve ocorrer tão logo a Câmara decida que o impeachment deve ser instalado. Veja o texto original:
Para enriquecer o debate, vale a pena uma comparação da Constituição dos EUA para o caso de impeachment. A carta norte-americana não deixa brecha: só o Senado pode suspender o mandado do presidente do país.
“Só o Senado poderá julgar os crimes de responsabilidade (impeachment). Reunidos para esse fim, os Senadores prestarão juramento ou compromisso. O julgamento do Presidente dos Estados Unidos será presidido pelo Presidente da Suprema Corte. E nenhuma pessoa será condenada a não ser pelo voto de dois terços dos membros presentes”, diz o texto da carta dos EUA. Veja a redação em inglês:
Inteligência americana pode ter colaborado com governo brasileiro em casos de censura no Brasil
Lula encontra brecha na catástrofe gaúcha e mira nas eleições de 2026
Barroso adota “política do pensamento” e reclama de liberdade de expressão na internet
Paulo Pimenta: O Salvador Apolítico das Enchentes no RS