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Foi-se o tempo em que a matéria de Direito Processual Civil era exigida apenas de candidatos que têm formação em Direito. Faz alguns anos que os órgãos públicos desejam servidores que tenham conhecimentos de Direito Processual Civil para cargos em que as atribuições incluem o manuseio de processos judiciais e o assessoramento de juízes.

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Portanto, se você almeja ingressar num destes cargos e existe a possibilidade de que o Direito Processual Civil esteja no seu programa de estudos, antes de se aventurar na leitura ou em aulas sobre o Código de Processo Civil, é importante entender qual é o objetivo deste ramo do direito.

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Vale lembrar que em alguns concursos, o texto a seguir faz parte do programa e é objeto de questões. Mas, para os demais candidatos, que terão que estudar apenas algumas partes do Código de Processo Civil, o material a seguir serve para adentrar ao universo deste ramo de direito, facilitando o entendimento da legislação. O texto é sucinto e vale a pena acrescentar aos materiais de estudo.

1 – Conceito de Processo

É uma relação jurídica, pois apresenta tanto o seu elemento material (o vínculo entre as partes e o Juiz), como o formal (regulamentação pela norma jurídica), produzindo uma nova situação para os que nele se envolvem. A finalidade do processo é resolver um litígio através da aplicação concreta da lei pelo Juiz. De acordo com algumas doutrinas, um processo vincula três pessoas, porém, o órgão jurisdicional (o juiz) se coloca num plano superior, e as partes (autor e réu) se submetem a sua soberania. O vínculo das partes não é estabelecido entre si, mas entre elas e o Juiz. O direito das partes se exerce perante o Juiz e nunca perante a outra parte.

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Em regra, um processo nasce porque existe um litígio (uma lide), ou seja, a parte contrária oferece algum tipo de resistência quanto à sua consecução. Segundo o doutrinador Carnelutti, lide “é o conflito de interesses qualificado por uma pretensão resistida ou insatisfeita”. É uma questão judicial em que as partes buscam mostrar e provar a verdade ou razão de seu direito, ou seja, já existe o litígio.

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No entanto, há processos em que não existe a lide, chamados de ações de jurisdição voluntária, haja vista o autor apenas requer a tutela jurisdicional sem que haja a outra parte (réu). Não existe a resistência ou litígio, apenas a necessidade que o poder judiciário decida ou confirme a decisão que as partes já tomaram antes da ação, como um divórcio consensual por exemplo.

2 – Direito Processual Civil e Direito Civil

Muitos confundem o direito processual civil com o direito civil. Como vimos anteriormente, o Direito Processual Civil rege a solução de conflitos por meio do exercício da jurisdição, função exercida pelos magistrados e nos limites da lei. Na prática, o Direito Processual Civil explica como acontece o andamento de um processo dentro do poder judiciário. Suas normas tem caráter instrumental e buscam a efetividade das leis materiais.

Já o Direito Civil é um conjunto de normas (em especial o Código Civil – Lei n.º 10.406 de 10 de janeiro de 2002) que regulam as relações entre os particulares que se encontram em uma situação de equilíbrio de condições. Define parâmetros que regem as relações das pessoas físicas e jurídicas. O direito civil trata de assuntos como obrigações (de fazer, de não fazer, de entregar coisa e de pagar), direitos de vizinhança, regras que regulam as empresas, direito de família e regras sobre bens, por exemplo. Portanto, estabelece as condições em que os membros de uma comunidade podem relacionar-se nos mais variados sentidos.

3 – Fontes do Direito Processual Civil

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São praticamente as mesmas do direito em geral, ou seja, a lei, a doutrina, a jurisprudência e os costumes (direito consuetudinário).

O Código de Processo Civil (Lei n.º 13.105 de 16 de março de 2015) é a principal lei que regula o processo dos ramos de direito que não são penais (criminais). Não envolve somente a forma, o modo e os termos do desenvolvimento da relação processual: compreende tudo o que concerne ao exercício da jurisdição cível.

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Na Parte Geral do Código de Processo Civil (artigos 1º a 317) temos sobre as normas gerais de um processo, tais como as regras de competência (onde devem tramitar os processos), regras para a atuação das partes, dos procuradores (advogados), dos juízes, auxiliares da justiça e membros do Ministério Público. Traz também sobre a forma, o lugar e os prazos para a prática dos atos processuais, sobre citações e intimações e sobre distribuição, registro e nulidades. E, por fim, há regras sobre a tutela provisória e sobre a formação, a suspensão e a extinção dos processos.

Já na Parte Especial (artigos 318 a 1.044), a lei regula sobre o andamento de cada um dos tipos de processos, ou seja, desde a petição inicial até a sentença, incluindo os recursos e o cumprimento das decisões.

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E ao final do código temos as Disposições Finais e Transitórias (artigos 1.045 a 1.072), que dispõem sobre detalhes da lei, inclusive sua vigência e alterações causadas em outras normas.

4 – Tipos de Processo

Processo de Conhecimento (artigos 318 a 538 + 926 a 1.044)
É aquele em que a tutela jurisdicional exerce a mais genuína das missões: a de dizer o direito (ius dicere), a do poder de julgar. Tem como finalidade a obtenção de uma sentença que decida um conflito de interesses. O processo de conhecimento poderá apresentar uma decisão Constitutiva e Condenatória, onde o autor, além de requerer que seja declarado o seu direito, busca a criação, modificação ou extinção de uma relação jurídica. É a busca da fixação de uma consequente obrigação de dar, de pagar uma quantia, de fazer ou não fazer alguma coisa. Há também a sentença meramente Declaratória, que visa somente à declaração da existência ou não de uma relação jurídica.

Procedimentos Especiais (artigos 539 a 770)
São processos que possuem rito processual diferenciado dos processos de Conhecimento e de Execução e, portanto, precisam ser regulados em capítulos separados. Temos processos de jurisdição contenciosa, onde há litígio e, também, processos de jurisdição voluntária (onde não há litígio). As ações de Consignação em Pagamento, de Exigir Contas, Possessórias, de Divisão e Demarcação de Terras Particulares, de Dissolução Parcial de Sociedade, de Inventário e Partilha, Embargos de Terceiro, Oposição, Habilitação, Ações de Família, Monitória, Homologação do Penhor Legal, Regulação de Avaria Grossa e Restauração de Autos são processos de jurisdição contenciosa. Já nos procedimentos de Notificação, Interpelação e Alienação Judicial, Divórcio, Separação Consensual, Extinção Consensual de União Estável, Alteração do Regime de Bens do Matrimônio, Testamentos e Codicilos, Herança Jacente, Bens dos Ausentes, Coisas Vagas, Interdição, Tutela e Curatela, Organização e Fiscalização das Fundações, Ratificação dos Protestos Marítimos e Processos Testemunháveis Formados a Bordo são de jurisdição voluntária, já que nestes processos não há litígio.

Processo de Execução (artigos 771 a 925)
É ação de provimento jurisdicional eminentemente satisfativa do direito do autor. Procede-se quando o credor (autor do processo) tem em mãos um título executivo extrajudicial, ou seja, um documento que por si só já garante o seu direito, como, por exemplo, uma letra de câmbio ou um cheque (lista completa no artigo 784). Na execução, o direito contemplado na regra jurídica concreta traduz-se em fatos reais.

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