Não é raro encontrar trechos do Código de Processo Penal em editais onde o manuseio de processos acontece, seja para cargos de nível médio, seja para cargos de nível superior. Portanto, se você almeja ingressar num destes cargos e existe a possibilidade de que o Direito Processual Penal seja incluso no programa da prova escrita, é importante entender um pouco deste ramo do direito antes de inicial a leitura do Código de Processo Penal ou assistir aulas desta matéria.
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Assim, eis abaixo um resumo em linguagem acessível, para iniciar os seus estudos do Direito Processual Penal. Se desejar, deixe abaixo seus comentários e sugestões de assuntos que você gostaria de ver aqui no blog Concurseiros. E siga a página da blogueira e professora Thais Nunes no Facebook.
1 – Conceito de Direito Processual Penal
De acordo com José Frederico Marques, o direito processual penal “é um conjunto de normas e princípios que regulam a aplicação jurisdicional do direito penal objetivo, a sistematização dos órgãos da jurisdição e respectivos auxiliares, bem como da persecução penal”. Nessa visão doutrinária, a expressão “aplicação do direito penal objetivo” toca no ponto do aspecto prático do processo, mas também no organizacional (sistematização dos órgãos da jurisdição e auxiliares).
Simplificando a doutrina, o Direito Processual Penal não define os crimes, que é objeto de outro ramo do direito, o Direito Penal. O Direito Processual Penal define regras para a apuração e julgamento desses crimes.
O Direito Processual Penal trata também o conceito do inquérito (persecução), sendo a polícia judiciária responsável pelo inquérito (polícia civil ou polícia federal, dependendo do tipo de crime) onde, posteriormente, o Ministério Público proporá a ação penal.
2 – Ação Penal
Quando o Código Penal, assim como outras leis, tipificam crimes e impõem penas, há também a definição da modalidade da ação penal a ser proposta para a apuração dos mesmos. Assim, a ação penal pode ser Pública ou Privada.
a) Ação Penal Pública – Ação que se inicia com o oferecimento da denúncia por parte do Ministério Público. A ação pode ser incondicionada, quando o Ministério Público propõe a ação independentemente da vontade da vítima e, também, a ação pode ser condicionada quando o Ministério Público a propõe somente se houver representação por parte da vítima.
b) Ação Penal Privada – Ação proposta pela vítima através de advogado.
3 – Finalidade do Direito Processual Penal
Definir uma relação jurídica que o ilícito penal faz nascer, imediatamente, quando acontece o crime. Nesse momento surge o poder/dever do Estado de punir, em contrapartida ao direito de liberdade do indivíduo (criminoso). O devido processo legal que definirá o caso, através de uma decisão justa e imparcial.
4 – Relação do Processual Penal
Na ação penal pública temos a representação de uma “pirâmide”, onde há o autor (Ministério Público), o réu (sujeito ativo do crime) e o juiz. A vítima imediata do crime é a sociedade, representada pelo Ministério Público. Já o ofendido, a vítima mediata, não faz parte da relação processual penal, embora tenha interesse individual na ação. Já na ação penal privada, o ofendido é a vítima imediata e também o autor do processo através do seu advogado. O réu é o sujeito ativo do crime e temos também a figura do juiz.
5 – Princípios do Direito Processual Penal
a) Princípio da Verdade Real e Material
O processo penal é a busca da verdade dos fatos para uma decisão final. Essa busca da verdade se deve pela gravidade dos fatos penais e porque são direitos indisponíveis (diferentemente dos processos não penais). O juiz deve buscar a prova, não sendo inerte, como ocorre nos processos não penais. Analisando-se que o ônus da prova é de quem alega, a regra não é absoluta em processo penal – ressalvas do artigo 156 do Código de Processo Penal (1) -, podendo o juiz interferir no processo a todo tempo.
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Não há presunção de culpa, a culpa deve ser provada, diferentemente dos processos não penais onde “os fatos não contestados presumem-se verdadeiros”. O silêncio do réu não poderá ser interpretado em seu desfavor, é um direito constitucional, pois não há presunção de culpa. A verdade real sempre deve prevalecer, embora alguns doutrinadores afirmam que a verdade real não é tão absoluta assim, exemplificando a tese na absolvição de um culpado por falta de provas e não por sua inocência.
b) Princípio do Contraditório
É um princípio garantido pelo artigo 5º inciso LV da Constituição Federal de 1988, assegurando igualdade de direitos e obrigações de ordem processual. Do princípio do contraditório decorrem mais duas regras. A Igualdade Processual, onde as partes têm igualdade de direitos e obrigações processuais e, também, a Liberdade Processual, onde o acusado pode escolher seu advogado e as partes podem reinquirir testemunhas, entre outras liberdades legalmente garantidas. No inquérito policial não vigora o princípio do contraditório e, portanto, a ausência de defesa nesta fase não poderá causar prejuízo ao acusado.
c) Princípio da Legalidade e Obrigatoriedade
Os órgãos da persecução penal são escravos da lei e com seu jus puniendi (2) mantém a sociedade em permanente ameaça genérica, que se torna específica contra o indivíduo que cometeu o ilícito. A autoridade policial tem o dever indeclinável de instaurar o processo penal, em se tratando de ação penal pública incondicionada. Da mesma forma, o Ministério Público tem tal obrigação de promover a ação penal. A regra da obrigatoriedade do inquérito é absoluta, mas existem algumas razões legais que impedem que se instaure o inquérito, como por exemplo, a morte do agente (causa de extinção da punibilidade).
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A autoridade é obrigada a agir desde que preenchidas as condições mínimas. Há a possibilidade do pedido de arquivamento formulado pelo Promotor de Justiça. Se o juiz não concordar, encaminhará ao Procurador Geral da Justiça para que este ofereça a denúncia (voltando a primeira instância) ou insista no arquivamento onde então o juiz estará obrigado a arquivar.
d) Princípio da Indisponibilidade da Ação Penal
Diante dos elementos mínimos de ordem pública, está o Ministério Público obrigado a oferecer denúncia. Proposta a ação penal, o Ministério Público não poderá dispor dela, desistindo da ação penal. O Ministério Público detém a titularidade da ação penal pública por definição expressa da Constituição Federal de 1988.
e) Princípio da Oficialidade
O Estado tem dever soberano e indeclinável de agir, estabelecendo normas de condutas delituosas e uma sanção penal. Para desenvolver sua atividade, o Estado cria órgãos públicos, oficiais, que desenvolvem a persecução penal, tais como a polícia judiciária (fase pré-processual) e o Ministério Público (fase processual), órgãos estes que não cabem para a ação penal privada.
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Do princípio da oficialidade decorrem duas regras: a Autoritariedade, pois durante toda a atividade de persecução do Estado está presente a figura da autoridade, seja o policial, o promotor de justiça ou uma autoridade judiciária e, ainda, a Iniciativa ex officio, já que os órgãos de persecução penal não exigem serem impulsionados a agir, agem de ofício. Decorre da oficialidade e obrigatoriedade, pois não há necessidade de acionar os órgãos para que eles possam agir.
f) Princípio da Publicidade
Os atos processuais estão ao alcance de qualquer pessoa, são públicos. São tão importantes que seria inconveniente que fossem praticados em sigilo. Há a publicidade ampla, onde todas as pessoas podem ter acesso aos atos processuais e, também, a publicidade restrita, onde apenas determinado número de pessoas tem acesso aos atos processuais. No direito processual penal existe as duas formas de publicidade.
g) Princípio da Iniciativa das Partes
É indispensável que o juiz seja impulsionado para agir. Não seria lógico que o juiz agisse de ofício, solicitando a si próprio uma providência. Não há jurisdição sem ação. Na ação penal pública, o Ministério Público aciona o juiz na denúncia feita pelo próprio promotor, assim como a vítima aciona o judiciário através de advogado na ação penal privada.
Referências do Texto
(1) Código de Processo Penal
Art. 156. A prova da alegação incumbirá a quem a fizer, sendo, porém, facultado ao juiz de ofício:
I – ordenar, mesmo antes de iniciada a ação penal, a produção antecipada de provas consideradas urgentes e relevantes, observando a necessidade, adequação e proporcionalidade da medida;
II – determinar, no curso da instrução, ou antes de proferir sentença, a realização de diligências para dirimir dúvida sobre ponto relevante.
(2) O jus puniendi é uma expressão latina que pode ser traduzida literalmente como direito de punir do Estado. Refere-se ao poder ou prerrogativa sancionadora do Estado.