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Não é raro encontrar trechos do Código de Processo Penal em editais onde o manuseio de processos acontece, seja para cargos de nível médio, seja para cargos de nível superior. Portanto, se você almeja ingressar num destes cargos e existe a possibilidade de que o Direito Processual Penal seja incluso no programa da prova escrita, é importante entender um pouco deste ramo do direito antes de inicial a leitura do Código de Processo Penal ou assistir aulas desta matéria.

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Assim, eis abaixo um resumo em linguagem acessível, para iniciar os seus estudos do Direito Processual Penal. Se desejar, deixe abaixo seus comentários e sugestões de assuntos que você gostaria de ver aqui no blog Concurseiros. E siga a página da blogueira e professora Thais Nunes no Facebook.

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1 – Conceito de Direito Processual Penal

De acordo com José Frederico Marques, o direito processual penal “é um conjunto de normas e princípios que regulam a aplicação jurisdicional do direito penal objetivo, a sistematização dos órgãos da jurisdição e respectivos auxiliares, bem como da persecução penal”. Nessa visão doutrinária, a expressão “aplicação do direito penal objetivo” toca no ponto do aspecto prático do processo, mas também no organizacional (sistematização dos órgãos da jurisdição e auxiliares).

Simplificando a doutrina, o Direito Processual Penal não define os crimes, que é objeto de outro ramo do direito, o Direito Penal. O Direito Processual Penal define regras para a apuração e julgamento desses crimes.

O Direito Processual Penal trata também o conceito do inquérito (persecução), sendo a polícia judiciária responsável pelo inquérito (polícia civil ou polícia federal, dependendo do tipo de crime) onde, posteriormente, o Ministério Público proporá a ação penal.

2 – Ação Penal

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Quando o Código Penal, assim como outras leis, tipificam crimes e impõem penas, há também a definição da modalidade da ação penal a ser proposta para a apuração dos mesmos. Assim, a ação penal pode ser Pública ou Privada.

a) Ação Penal Pública – Ação que se inicia com o oferecimento da denúncia por parte do Ministério Público. A ação pode ser incondicionada, quando o Ministério Público propõe a ação independentemente da vontade da vítima e, também, a ação pode ser condicionada quando o Ministério Público a propõe somente se houver representação por parte da vítima.

b) Ação Penal Privada – Ação proposta pela vítima através de advogado.

3 – Finalidade do Direito Processual Penal

Definir uma relação jurídica que o ilícito penal faz nascer, imediatamente, quando acontece o crime. Nesse momento surge o poder/dever do Estado de punir, em contrapartida ao direito de liberdade do indivíduo (criminoso). O devido processo legal que definirá o caso, através de uma decisão justa e imparcial.

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4 – Relação do Processual Penal

Na ação penal pública temos a representação de uma “pirâmide”, onde há o autor (Ministério Público), o réu (sujeito ativo do crime) e o juiz. A vítima imediata do crime é a sociedade, representada pelo Ministério Público. Já o ofendido, a vítima mediata, não faz parte da relação processual penal, embora tenha interesse individual na ação. Já na ação penal privada, o ofendido é a vítima imediata e também o autor do processo através do seu advogado. O réu é o sujeito ativo do crime e temos também a figura do juiz.

5 – Princípios do Direito Processual Penal

a) Princípio da Verdade Real e Material

O processo penal é a busca da verdade dos fatos para uma decisão final. Essa busca da verdade se deve pela gravidade dos fatos penais e porque são direitos indisponíveis (diferentemente dos processos não penais). O juiz deve buscar a prova, não sendo inerte, como ocorre nos processos não penais. Analisando-se que o ônus da prova é de quem alega, a regra não é absoluta em processo penal – ressalvas do artigo 156 do Código de Processo Penal (1) -, podendo o juiz interferir no processo a todo tempo.

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Não há presunção de culpa, a culpa deve ser provada, diferentemente dos processos não penais onde “os fatos não contestados presumem-se verdadeiros”. O silêncio do réu não poderá ser interpretado em seu desfavor, é um direito constitucional, pois não há presunção de culpa. A verdade real sempre deve prevalecer, embora alguns doutrinadores afirmam que a verdade real não é tão absoluta assim, exemplificando a tese na absolvição de um culpado por falta de provas e não por sua inocência.

b) Princípio do Contraditório

É um princípio garantido pelo artigo 5º inciso LV da Constituição Federal de 1988, assegurando igualdade de direitos e obrigações de ordem processual. Do princípio do contraditório decorrem mais duas regras. A Igualdade Processual, onde as partes têm igualdade de direitos e obrigações processuais e, também, a Liberdade Processual, onde o acusado pode escolher seu advogado e as partes podem reinquirir testemunhas, entre outras liberdades legalmente garantidas. No inquérito policial não vigora o princípio do contraditório e, portanto, a ausência de defesa nesta fase não poderá causar prejuízo ao acusado.

c) Princípio da Legalidade e Obrigatoriedade

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Os órgãos da persecução penal são escravos da lei e com seu jus puniendi (2) mantém a sociedade em permanente ameaça genérica, que se torna específica contra o indivíduo que cometeu o ilícito. A autoridade policial tem o dever indeclinável de instaurar o processo penal, em se tratando de ação penal pública incondicionada. Da mesma forma, o Ministério Público tem tal obrigação de promover a ação penal. A regra da obrigatoriedade do inquérito é absoluta, mas existem algumas razões legais que impedem que se instaure o inquérito, como por exemplo, a morte do agente (causa de extinção da punibilidade).

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A autoridade é obrigada a agir desde que preenchidas as condições mínimas. Há a possibilidade do pedido de arquivamento formulado pelo Promotor de Justiça. Se o juiz não concordar, encaminhará ao Procurador Geral da Justiça para que este ofereça a denúncia (voltando a primeira instância) ou insista no arquivamento onde então o juiz estará obrigado a arquivar.

d) Princípio da Indisponibilidade da Ação Penal

Diante dos elementos mínimos de ordem pública, está o Ministério Público obrigado a oferecer denúncia. Proposta a ação penal, o Ministério Público não poderá dispor dela, desistindo da ação penal. O Ministério Público detém a titularidade da ação penal pública por definição expressa da Constituição Federal de 1988.

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e) Princípio da Oficialidade

O Estado tem dever soberano e indeclinável de agir, estabelecendo normas de condutas delituosas e uma sanção penal. Para desenvolver sua atividade, o Estado cria órgãos públicos, oficiais, que desenvolvem a persecução penal, tais como a polícia judiciária (fase pré-processual) e o Ministério Público (fase processual), órgãos estes que não cabem para a ação penal privada.

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Do princípio da oficialidade decorrem duas regras: a Autoritariedade, pois durante toda a atividade de persecução do Estado está presente a figura da autoridade, seja o policial, o promotor de justiça ou uma autoridade judiciária e, ainda, a Iniciativa ex officio, já que os órgãos de persecução penal não exigem serem impulsionados a agir, agem de ofício. Decorre da oficialidade e obrigatoriedade, pois não há necessidade de acionar os órgãos para que eles possam agir.

f) Princípio da Publicidade

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Os atos processuais estão ao alcance de qualquer pessoa, são públicos. São tão importantes que seria inconveniente que fossem praticados em sigilo. Há a publicidade ampla, onde todas as pessoas podem ter acesso aos atos processuais e, também, a publicidade restrita, onde apenas determinado número de pessoas tem acesso aos atos processuais. No direito processual penal existe as duas formas de publicidade.

g) Princípio da Iniciativa das Partes

É indispensável que o juiz seja impulsionado para agir. Não seria lógico que o juiz agisse de ofício, solicitando a si próprio uma providência. Não há jurisdição sem ação. Na ação penal pública, o Ministério Público aciona o juiz na denúncia feita pelo próprio promotor, assim como a vítima aciona o judiciário através de advogado na ação penal privada.

Referências do Texto

(1) Código de Processo Penal

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Art. 156. A prova da alegação incumbirá a quem a fizer, sendo, porém, facultado ao juiz de ofício:

I – ordenar, mesmo antes de iniciada a ação penal, a produção antecipada de provas consideradas urgentes e relevantes, observando a necessidade, adequação e proporcionalidade da medida;

II – determinar, no curso da instrução, ou antes de proferir sentença, a realização de diligências para dirimir dúvida sobre ponto relevante.

(2) O jus puniendi é uma expressão latina que pode ser traduzida literalmente como direito de punir do Estado. Refere-se ao poder ou prerrogativa sancionadora do Estado.