Salve guerreiros! Após a notícia do adiamento da prova, publicada em primeira mão pelo Jornal Gazeta do Povo, os candidatos ao cargo de Técnico Judiciário do Tribunal de Justiça do Paraná me perguntam: – O que priorizar agora professora? E a resposta é que todos os candidatos continuem estudando no mesmo ritmo, ainda mais agora que há mais tempo para aprender as matérias do edital.
E nesse post trataremos de um ponto da Lei n.º 8.069∕1990, o Estatuto da Criança e do Adolescente.
O estatuto, conhecido como ECA, comparece em nosso ordenamento jurídico para regulamentação do art. 227 da Constituição Federal de 1988, que absorveu os ditames da doutrina da proteção integral e contempla o princípio da prioridade absoluta.
Aliás, os princípios que norteiam o ECA – a proteção integral (art.1º) e a garantia de prioridade absoluta (art.4º) – são replicados constantemente em provas de concurso público, independentemente da banca.
E tivemos atualizações importantes nesse ordenamento. Uma delas aconteceu no artigo 18, com a inclusão da conhecida Lei das Palmadas, conforme abaixo:
Art. 18. É dever de todos velar pela dignidade da criança e do adolescente, pondo-os a salvo de qualquer tratamento desumano, violento, aterrorizante, vexatório ou constrangedor.
Art. 18-A. A criança e o adolescente têm o direito de ser educados e cuidados sem o uso de castigo físico ou de tratamento cruel ou degradante, como formas de correção, disciplina, educação ou qualquer outro pretexto, pelos pais, pelos integrantes da família ampliada, pelos responsáveis, pelos agentes públicos executores de medidas socioeducativas ou por qualquer pessoa encarregada de cuidar deles, tratá-los, educá-los ou protegê-los.
Parágrafo único. Para os fins desta Lei, considera-se:
I – castigo físico: ação de natureza disciplinar ou punitiva aplicada com o uso da força física sobre a criança ou o adolescente que resulte em:
a) sofrimento físico; ou
b) lesão;
II – tratamento cruel ou degradante: conduta ou forma cruel de tratamento em relação à criança ou ao adolescente que:
a) humilhe; ou
b) ameace gravemente; ou
c) ridicularize.
Art. 18-B. Os pais, os integrantes da família ampliada, os responsáveis, os agentes públicos executores de medidas socioeducativas ou qualquer pessoa encarregada de cuidar de crianças e de adolescentes, tratá-los, educá-los ou protegê-los que utilizarem castigo físico ou tratamento cruel ou degradante como formas de correção, disciplina, educação ou qualquer outro pretexto estarão sujeitos, sem prejuízo de outras sanções cabíveis, às seguintes medidas, que serão aplicadas de acordo com a gravidade do caso:
I – encaminhamento a programa oficial ou comunitário de proteção à família;
II – encaminhamento a tratamento psicológico ou psiquiátrico;
III – encaminhamento a cursos ou programas de orientação;
IV – obrigação de encaminhar a criança a tratamento especializado;
V – advertência.
Parágrafo único. As medidas previstas neste artigo serão aplicadas pelo Conselho Tutelar, sem prejuízo de outras providências legais.
Aqui o legislador, mais um vez, está protegendo as crianças e os adolescentes e de forma objetiva, instituindo penalidades em razão do uso de castigo físico ou de tratamento cruel ou degradante ao agente ativo da violência. Portanto, na resolução de questões, atentem aos conceitos das formas de violência. Além disso, notem que o cabe sanção ao descumprimento das regras destes artigos – aqui instituídas como administrativas – porque independem das outras esferas (cível e criminal).
Guerreiros, com isso, espero que tenho contribuído na sua jornada e deixe abaixo seus comentários. Abraços, até a próxima.
Prof. Daiane Soares
Direito Administrativo e Legislação Específica para Concursos Públicos
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