Em sessão solene remota do Congresso Nacional desta segunda-feira (15), deputados e senadores promulgaram a Emenda Constitucional n.º 109/2021 (acesse aqui a redação final), cujo texto é resultado da aprovação da chamada PEC Emergencial n.º 186-D de 2019, que traz uma série de medidas financeiras que União, estados, municípios e Distrito Federal deverão tomar quando for atingido um determinado limite de gastos relacionado às despesas obrigatórias neste período de pandemia, tais como regras transitórias para redução de benefícios tributários, restrição de gastos com agentes públicos e realização de despesas para concessão de auxílio emergencial para enfrentamento das consequências sociais e econômicas da pandemia causada pelo Covid-19.
Quanto às despesas com pessoal, que envolve a realização de concursos públicos, podemos dividir as novas regras constitucionais em três partes.
1 - Contratações emergenciais
Desde o início da pandemia houve um aumento considerável de contratações temporárias mediante processo seletivo simplificado, em especial para suprir a necessidade de profissionais na linha de frente do combate ao vírus, além de contratações para órgãos governamentais em déficit de pessoal devido a concursos paralisados por impossibilidade de aglomeração para realização de provas.
Com a emenda, a nova redação da CF/88 apenas confirmou que as contratações emergenciais já previstas no inciso IX do art. 37 continuam autorizadas na esfera do poder executivo federal mesmo com o pacote de medidas financeiras restritivas desse período de calamidade, como mostra o novo art. 167-C da Constituição Federal (grifamos).
Art. 167-C. Com o propósito exclusivo de enfrentamento da calamidade pública e de seus efeitos sociais e econômicos, no seu período de duração, o Poder Executivo federal pode adotar processos simplificados de contratação de pessoal, em caráter temporário e emergencial, e de obras, serviços e compras que assegurem, quando possível, competição e igualdade de condições a todos os concorrentes, dispensada a observância do § 1º do art. 169 na contratação de que trata o inciso IX do caput do art. 37 desta Constituição, limitada a dispensa às situações de que trata o referido inciso, sem prejuízo do controle dos órgãos competentes.
2 - Diferença dos entes federados
Para a União, medidas de contenção de despesas com pessoal (art. 167-A) serão obrigatoriamente acionadas no caso de calamidade pública, já que o texto do novo art. 167-G da Constituição Federal traz o que “Na hipótese de que trata o art. 167-B,” (estado de calamidade pública de âmbito nacional decretado pelo Congresso Nacional por iniciativa privativa do Presidente da República) “aplicam-se à União, até o término da calamidade pública, as vedações previstas no art. 167-A desta Constituição”.
Já para estados, Distrito Federal e municípios, por causa da autonomia federativa, as medidas serão facultativas, já que o texto do caput do art. 167-A que traz que “... no âmbito dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, é facultado...”.
3 - Concursos e contratações
O artigo 167-A da Emenda Constitucional n.º 109/2021 trouxe uma série de medidas restritivas que serão tomadas durante situações emergenciais, sendo obrigatórias para a União e facultativas para estados, Distrito Federal e municípios. Desta lista, os incisos II, III, IV e V tratam especificamente dos cargos, empregos e funções públicas (grifamos).
Art. 167-A. Apurado que, no período de 12 (doze) meses, a relação entre despesas correntes e receitas correntes supera 95% (noventa e cinco por cento), no âmbito dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, é facultado aos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, ao Ministério Público, ao Tribunal de Contas e à Defensoria Pública do ente, enquanto permanecer a situação, aplicar o mecanismo de ajuste fiscal de vedação da:
(...)
II - criação de cargo, emprego ou função que implique aumento de despesa;
III - alteração de estrutura de carreira que implique aumento de despesa;
IV - admissão ou contratação de pessoal, a qualquer título, ressalvadas:
a) as reposições de cargos de chefia e de direção que não acarretem aumento de despesa;
b) as reposições decorrentes de vacâncias de cargos efetivos ou vitalícios;
c) as contratações temporárias de que trata o inciso IX do caput do art. 37 desta Constituição; e
d) as reposições de temporários para prestação de serviço militar e de alunos de órgãos de formação de militares;
V - realização de concurso público, exceto para as reposições de vacâncias previstas no inciso IV deste caput;
O novo texto especifica que em períodos de ajuste fiscal está proibido criar (mediante lei ordinária) novos cargos, empregos e funções. No entanto, se o cargo, emprego ou função já existe e está vago por demissão, exoneração, falecimento ou aposentadoria (vacâncias), o concurso (cargo e emprego) e o processo seletivo simplificado (função), assim como a posterior nomeação, estão permitidos em qualquer circunstância. Além disso, a proibição ao concurso público prevista no inciso V exclui as exceções listadas no inciso IV.
A realização de concurso apenas para reposição de pessoal já acontece na maioria dos órgãos públicos, uma vez que raramente uma lei ordinária é aprovada para aumentar o número de cargos dentro de um órgão. A questão é que muitos concurseiros não entendem a diferença de “criar um cargo” e “prover um cargo”. Gosto muito de exemplificar da seguinte forma: imagine uma sala com trinta cadeiras. A sala é o órgão público, as cadeiras são os cargos e as pessoas sentadas nas cadeiras são os servidores públicos. O que fica proibido é trazer mais cadeiras para dentro desta sala. Mas se algumas pessoas saírem e as cadeiras ficarem vazias (vacância) as mesmas poderão ser preenchidas com novas pessoas (concurso e nomeação).
Resumindo, com a Emenda Constitucional n.º 109/2021 muito pouco (ou nada) mudou na realização de concursos públicos. Eles continuarão acontecendo todos os dias e em todo o país, basta escolher uma carreira e se preparar.
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