Assédio sexual é crime. Ponto. Foi tipificado no Código Penal brasileiro há 21 anos, quando o Congresso aprovou a Lei 10.224, em 15 de maio de 2001, alterando o Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (o antigo Código Penal). Fernando Henrique Cardoso era presidente da República e sancionou a lei.
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De lá para cá a sociedade evoluiu a ponto de não mais tolerar a prática de abusos cometidos no ambiente de trabalho, escolar ou doméstico. Por mais difícil e constrangedor que seja para as vítimas, hoje a tortura psicológica ou até o abuso físico tem levado muitos assediadores para o banco dos réus.
Em 2019, a prática do assédio sexual foi tema de 4.786 processos na Justiça do Trabalho, segundo dados do Tribunal Superior do Trabalho (TST). Não encontrei as estatísticas de 2020 e 2021. Arrisco dizer que tenha havido queda nas reclamações, por causa da migração para serviço em casa no caso de muitas categorias profissionais, em função da pandemia.
Mas vira e mexe surgem denúncias de algum caso rumoroso, como o que envolve o agora ex-presidente da Caixa Econômica Federal. Pedro Guimarães acabou pedindo demissão horas depois de virem à tona denúncias de que assediava funcionárias do banco.
O que exatamente aconteceu só será possível saber após a conclusão das investigações que estão sendo feitas pela Corregedoria interna do banco e Ministério Público do Federal (MPF). Se confirmadas as acusações, Pedro Guimarães pode pegar de 1 a 2 anos de detenção.
Assédio sexual e moral
No caso do ex-presidente da CEF as denúncias são de assédio sexual e moral, que também é considerado crime e tem estimulado um número muito maior de ações judiciais. O site do TST informa que, em 2018, mais de 56 mil ações envolvendo assédio moral foram ajuizadas na Justiça do Trabalho.
Assédio moral é quando um chefe, coordenador ou diretor expõe um funcionário a situações humilhantes no ambiente de trabalho de forma repetida. Muito mais do que mero desrespeito ou constrangimento, isso, por si só, pode levar ao adoecimento físico e psíquico, por isso é passível de punição judicial.
Já o assédio sexual, conforme o que foi definido no artigo 216-A do Código Penal, é "constranger alguém com o intuito de obter vantagem ou favorecimento sexual, prevalecendo-se o agente da sua condição de superior hierárquico ou ascendência inerentes ao exercício de emprego, cargo ou função".
A questão toda são as nuances desses atos. O assédio pode ser configurado pelo "simples" constrangimento da vítima ou apenas pela prática contínua de atos constrangedores? Como bem sabemos, cada cabeça é uma sentença.
Qual seria o limite para caracterizar um elogio, um cortejo ou mesmo uma "cantada" como crime? Precisa ser ato reiterado ou uma única tentativa já é passível de denúncia? Exigir resultados da equipe, cobrar o cumprimento de metas, chamar a atenção de um funcionário em público é assédio moral?
Eis a confusão instalada no mercado de trabalho, num momento da humanidade em que a vitimização virou moda, tanto quanto apontar o dedo acusatório para toda e qualquer pessoa com quem se tenha alguma discordância.
Segunda Opinião
Não à toa o programa Segunda Opinião se propõe a debater o assunto assédio sexual e moral de forma mais ampla. O que é assédio, afinal? Para onde caminha a humanidade quando todos os homens são visto por parte das mulheres como assediadores em potencial?
E o que será das relações de trabalho se uma geração inteira, educada à base de doutrinação de ideologia esquerdista, chegar à fase adulta achando que o Estado precisa prover o cidadão de tudo ou que o patrão, o gestor ou o chefe são sempre malvadões? Como a cultura do vitimismo prejudica as vítimas reais?
No debate, eu, Adrilles Jorge, Bruna Torlay e Paula Marisa. Assista ao vivo nesta segunda (4), a partir de 20h, ou mais tarde, aqui na Gazeta do Povo, clicando no play da imagem que ilustra esta página.
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