Não somos capazes de medir a dimensão da religiosidade na vida humana. Para algumas pessoas pode requerer apenas 15 minutos do dia, ou, quem sabe, até menos; em outras a religiosidade está presente em cada ação realizada diariamente. Alguns precisam parar todas as atividades que estão fazendo para, então concentrados, fazer suas preces, declarar votos a uma divindade, cantar louvores, recitar catecismos, entre outras práticas litúrgicas. Uns começam o dia de trabalho orando, outros o terminam.
O fato inexorável é que, qualquer que seja a ação, é um reflexo daquilo que é importante: algo pelo qual muitos vivem, movem-se e existem. Todos estes atos, revestidos pela fé, primeiro nascem no âmago do ser humano crédulo, para depois serem exteriorizados em todos os lugares onde ele circula: no lar, no ambiente escolar, de trabalho, comercial, esportivo, enfim, não há local na comunidade política que de alguma forma não seja tocado pela fé, haja vista que a pessoa humana é o protagonista das relações sociais que permeiam estes ambientes e, quase sempre, este protagonista é um ser dual: vive aqui, com os olhos na eternidade.
Não basta a previsão da liberdade de crença se o crente não puder se mover a partir de seus valores, gozando de seus rituais e dogmas, no cotidiano do dia a dia
A importância dos atos externos da crença de uma pessoa somente pode ser medida por ela própria. A crença é o motor de popa, inclusive a não crença, porque os valores negativos precisam dos positivos para subsistir. São os valores morais e éticos, ou a negação deles, o GPS que indica o caminho a ser trilhado para alcançar o destino esperado. E, para alcançá-lo, as demais liberdades civis são fundamentais, tais como: a de ir e vir, econômica, acadêmica, profissional, de imprensa. Contudo, a primeira causa eficiente que move e dá o norte vem de dentro, dos corações e almas humanas, que são os lugares onde a fé se instala e se aconchega. Este é um dos motivos pelos quais os norte-americanos chamam a liberdade de crença de “a primeira das liberdades”. Se o exercício da crença estiver assegurado, o crédulo terá o norte e a força para usufruir das demais.
Todavia, não basta a previsão da liberdade de crença se o crente não puder se mover a partir de seus valores, gozando de seus rituais e dogmas, no cotidiano do dia a dia. Um destes exemplos é o ambiente de trabalho. Como viver o sentido da vida fornecido pela fé se, no ambiente de trabalho, onde o ser humano devota quase a metade de sua vida, não puder expressar o mínimo do sentimento religioso que lhe inspira? Um bom exemplo disto foi a já antiga (de 2017) reforma trabalhista, consolidada por meio da Lei 13.467/2017, que, além de trazer inovações no âmbito das relações de trabalho, também se preocupou sobre o sentimento religioso do fiel: seu exercício litúrgico ou não, dentro da jornada de trabalho:
Artigo 4.º (...) § 2.º Por não se considerar tempo à disposição do empregador, não será computado como período extraordinário o que exceder a jornada normal, ainda que ultrapasse o limite de cinco minutos previsto no § 1.º do artigo 58 desta Consolidação, quando o empregado, por escolha própria, buscar proteção pessoal, em caso de insegurança nas vias públicas ou más condições climáticas, bem como adentrar ou permanecer nas dependências da empresa para exercer atividades particulares, entre outras:
I – práticas religiosas (Incluído pela Lei 13.467, de 2017)
O momento de oração, leitura da Bíblia, a dua (súplicas – momento de oração na religião islâmica), qualquer forma de realizar o proskynein (gesto de ajoelhar-se e prostar-se), assim como qualquer ato que esteja ligado às práticas religiosas, não serão computados como tempo à disposição do empregador. Isso significa que a devoção espiritual, ou, em outras palavras, o exercício diário da profissão de fé – que se estende para a rotina do trabalhador – não poderá ser violado em face do período de trabalho ou do desagrado do empregador, até porque o tempo utilizado para a prática litúrgica poderá ser acrescentado ao horário de saída.
As situações vexatórias em que empregados precisavam esconder-se nos banheiros do local de trabalho para realizar suas orações, típicas de sociedades secularizadas que desconsideram a importância da fé na persecução do bem comum, não encontram guarida na legislação brasileira. Basta o empregado combinar com o empregador que iniciará sua jornada mais cedo ou a terminará mais tarde, em razão do tempo que desprenderá em suas práticas religiosas. É a perfeita demonstração de que a relação de trabalho e o exercício da fé são de naturezas diferentes, contudo cada qual com o seu quinhão de importância na vida humana.
Esta é apenas uma situação específica que demonstra que o Estado brasileiro não se move por ideologias ou movimentos sociais que combatem a fé e o sentimento religioso das pessoas, muito antes pelo contrário, possui como centro de ordenação jurídica e social o respeito pela crença e pela religiosidade de todos aqueles que por aqui vivem.
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