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No dia 28 de fevereiro de 2024, uma nota técnica conjunta, de número 2/2024, emitida pelas secretarias de Atenção Primária à Saúde e de Atenção Especializada à Saúde do Ministério da Saúde lançou uma proposta que deixou todos perplexos. Sob o pretexto de salvaguardar a saúde da mulher, a nota sugeriu a possibilidade de realização do aborto em qualquer momento da gestação, nas hipóteses de extinção de punibilidade, revogando as notas técnicas 44/2022 e 37/2023, que previam a possibilidade de aborto, nos casos de excludente de punibilidade previstas em lei, até 21 semanas e seis dias.
Após esse período, uma vez que o nascituro pode viver fora do útero, mediante parto prematuro, seria vedado o abortamento. Isto porque, sendo viáveis, os fetos “são detentores do direito à vida e devem receber assistência conforme a sua vulnerabilidade. A probabilidade de sobrevida a longo prazo aumenta com o aumento da idade gestacional”. Diante disso, “sempre que houver viabilidade fetal deve ser assegurada toda a tecnologia médica disponível para tentar permitir a chance de sobrevivência após o nascimento”, como diz a nota 44/2022.
A melhor política de saúde pública não é aquela que promove o aborto, mas aquela que busca garantir o bem-estar integral da mãe e do bebê
Nunca podemos esquecer a importância da linguagem, pois é por meio dela que nos comunicamos. Dito isso, não existem “abortos legais”! O aborto não é um direito, mas um crime! As situações a que nos referimos acima descrevem exceções ao crime, mas não um direito. Nossa legislação, desde o Código Civil até a Constituição de 1988, garante a proteção à vida desde o momento da concepção. O Código Civil, em seu artigo 2.º, estabelece que os direitos do nascituro são protegidos desde a sua concepção, enquanto a Constituição, em seu artigo 5.º, assegura o direito à vida.
A decisão sobre o aborto no Brasil está pautada em três casos excepcionais: em situações de risco à vida da gestante, em casos de estupro e, conforme decisão do Supremo Tribunal Federal na ADPF 54, no caso de anencefalia fetal. No entanto, a Nota Técnica 2/2024 sugeriu a permissão do aborto, nessas hipóteses, mas em qualquer momento da gestação, sem restrições. Em outras palavras, caso a mãe, vítima de estupro, resolva abortar no oitavo mês de gestação em vez de passar pelo trabalho de parto, a equipe médica do hospital, inclusive público, terá de fazer o procedimento abortivo. Um absurdo!
A malfadada nota técnica provocou um profundo embate na sociedade, pois a legalização do aborto é vista pela maioria esmagadora dos brasileiros como uma violação aos direitos humanos fundamentais, especialmente o direito vetor de todos os direitos, que é à vida.
Aqueles que defendem o aborto, além de usarem discursos pueris como “meu corpo, minhas regras” (esquecendo-se de que a criança no ventre é outro corpo), justificam-no como proteção à mãe. Ora, a melhor política de saúde pública não é aquela que promove o aborto, mas aquela que busca garantir o bem-estar integral da mãe e do bebê. Investir em políticas de apoio à maternidade, oferecer assistência médica e psicológica adequada às gestantes em situação de vulnerabilidade e promover uma cultura de acolhimento e cuidado são medidas essenciais para proteger a vida e a dignidade de todas as pessoas envolvidas.
Após muita pressão, tanto dos parlamentares no Congresso Nacional quanto da população em geral, a Nota Técnica 2/2024 foi suspensa, demonstrando a importância da mobilização da sociedade civil. Este episódio evidencia o poder da participação cidadã na defesa dos direitos e na promoção do bem comum. É fundamental que continuemos a exercer nossa cidadania de forma ativa, exigindo políticas públicas que respeitem a vida e a dignidade de todas as pessoas, desde a concepção até a morte natural.
Em meio a debates e controvérsias, é essencial lembrar que toda vida humana é valiosa e merece ser protegida e respeitada. Que possamos trabalhar juntos para construir uma sociedade mais justa, solidária e inclusiva, onde cada pessoa seja reconhecida e valorizada em sua plena dignidade, desde a concepção!
Conteúdo editado por: Marcio Antonio Campos