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O ano de 2023 começou agitado. Além da nossa infeliz própria “invasão ao Capitólio”, repudiada pela Gazeta do Povo e pelo Instituto Brasileiro de Direito e Religião - IBDR, tivemos afastamento de governador aquém do rito constitucional , saída do Estado Brasileiro do Consenso de Genebra e muito mais. Na coluna de hoje, o destaque será para a nova Portaria da Funai, a Portaria Conjunta - Funai/Sesai nº 1, de 30 de janeiro de 2023.
Pois bem, essa portaria visa “definir procedimentos para acesso à Terra Indígena Yanomami visando o resguardo e respeito aos povos indígenas durante o enfrentamento da Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional – art. 1º”. Dentre muitas questões importantes abordadas, a portaria trouxe um legítimo “jabuti” em seu termo de compromisso anexo, inciso IV, “Das normas de conduta em terras indígenas”, item 11: “Proselitismo religioso: é terminantemente proibido o exercício de quaisquer atividades religiosas junto aos povos indígenas, bem como o uso de roupas com imagens ou expressões religiosas”.
Parece que a Funai esqueceu alguns dispositivos constitucionais e normas internacionais de Direitos Humanos. A Declaração das Nações Unidas sobre os Direitos dos Povos Indígenas, afirma:
Artigo 3. Os povos indígenas têm direito à autodeterminação. (...).
Artigo 4. Os povos indígenas, no exercício do seu direito à autodeterminação, têm direito à autonomia ou ao autogoverno nas questões relacionadas a seus assuntos internos e locais, assim como a disporem dos meios para financiar suas funções autônomas.
Portanto, primeiramente, a decisão do que pode ser feito dentro de uma tribo indígena é de seu cacique e de forma nenhuma do Estado! Todavia a Funai “cassou o mandato” dos caciques das tribos Yanomamis, por meio do anexo de uma portaria (lembrando que portaria nem lei é). As declarações e convenções internacionais sobre os povos indígenas e o art. 231 da Constituição brasileira não foram empecilhos para a Funai violar a autodeterminação dos povos indígenas e dizer o que seus caciques podem ou não podem fazer.
Parece que a Funai esqueceu alguns dispositivos constitucionais e normas internacionais de Direitos Humanos
Vejam o que diz a Convenção 169 da OIT que versa sobre os povos indígenas garante em seu Artigo 7º I que: “Os povos interessados deverão ter o direito de escolher suas, próprias prioridades no que diz respeito ao processo de desenvolvimento, na medida em que ele afete as suas vidas, crenças, instituições e bem-estar espiritual, bem como as terras que ocupam ou utilizam de alguma forma, e de controlar, na medida do possível, o seu próprio desenvolvimento econômico, social e cultural. Além disso, esses povos deverão participar da formulação, aplicação e avaliação dos planos e programas de desenvolvimento nacional e regional suscetíveis de afetá-los diretamente”.
Para o sistema internacional de proteção aos povos indígenas é um direito escolher livremente suas crenças! A já citada a Declaração das Nações Unidas sobre os Direitos dos Povos Indígenas, no mesmo passo da Convenção 169, garante que os indígenas tenham os mesmos direitos humanos e liberdades fundamentais reconhecidos pelos tratados internacionais, bem como ter garantidas suas liberdades de crença e religião:
Artigo 1. Os indígenas têm direito, a título coletivo ou individual, ao pleno desfrute de todos os direitos humanos e liberdades fundamentais reconhecidos pela Carta das Nações Unidas, a Declaração Universal dos Direitos Humanos e o direito internacional dos direitos humanos.
Artigo 12º. Os povos indígenas têm o direito de manifestar, praticar, desenvolver e ensinar suas tradições, costumes e cerimônias espirituais e religiosas; de manter e proteger seus lugares religiosos e culturais e de ter acesso a estes de forma privada; de utilizar e dispor de seus objetos de culto e de obter a repatriação de seus restos humanos.
Ainda, existe o outro lado, o dos missionários. Os missionários levam sua religião aos povos indígenas porque a busca de conversos é um imperativo de seus credos e crenças. Vale dizer que para qualquer religião universalista, tais como o cristianismo, islamismo e judaísmo, o proselitismo é de suas essências. Estas religiões, assim como muitas outras, possuem uma doutrina moral vasta e profunda que orientam a vida de seus fiéis há séculos, bem como suas liturgias, práticas de culto e, sobretudo, o proselitismo. Muito bem lembra o professor André Ramos Tavares que: “É preciso destacar que esta liberdade de crença ou de divulgação das crenças recebe mais destaque e protagonismo em algumas determinadas religiões (as ditas universalistas, tema abordado a seguir), tal como a cristã, a qual apresenta, inclusive, como mandamento basilar de Jesus Cristo: “Ide ao mundo inteiro, proclamai o Evangelho a todas as criaturas. Quem crer e for batizado será salvo (Marcos, 16, 15, Bíblia, 1989: 988)".
Nos Atos dos Apóstolos estão, igualmente, nesse sentido, as palavras de Pedro: “Convertei-vos e cada um peça o batismo em nome de Jesus Cristo, para conseguir perdão dos pecados. Assim, recebereis o dom do Espírito Santo. Pois a promessa foi feita para vós e vossos filhos, assim como para todos aqueles – tão numerosos – que Deus irá chamar” (Atos dos Apóstolos, 2,38-39; Bíblia. edições Loyola, 1989: 1058).
Não é crível, nem razoável e muito menos legal e constitucional que um anexo de uma portaria da Funai impeça e embarace o exercício regular das liberdades de crença e religiosa, que são invioláveis, conforme texto constitucional, art. 5, VI, dos missionários de perpetrar, de forma pacífica e com o aceite expresso e inequívoco dos caciques do respectivo povo indígena, atos de buscar mais conversos. O Estado, ainda mais por meio de um anexo de uma portaria de uma autarquia federal não pode “vetar” ou impedir que o religioso viva conforme seus dogmas, inclusive no ato de buscar conversos. Da mesma forma, impedir que o indígena exerça sua autonomia e sua liberdade de crença, inclusive de mudar de religião, se assim entender. Tais impedimentos atingem de forma mortal todo os plexos de direitos decorrentes das liberdades de crença e religião dos missionários e dos indígenas.
Não pode o Estado, muito menos uma de suas autarquias, promover uma intromissão via anexo de portaria no bojo moral e confessional destas religiões de pretensões universalistas ou de qualquer que seja, com vistas a tolher seus direitos de buscar prosélitos. Esta conduta nulifica importante dimensão da liberdade religiosa, mais precisamente a liberdade de crença ou de sua divulgação, implicando a negação, inclusive, da própria religião, que perde sua identidade e, desta feita, estar-se-á manietando a dignidade da pessoa humana. O que sobra de uma religião, se seus dogmas e credos são vetados via anexo de portaria da Funai?
O ano de 2023 começou tão conturbado que até cacique está tendo seu mandato (autonomia) cassado. Sigamos atentos!
Conteúdo editado por: Jônatas Dias Lima