Ouça este conteúdo
Há algumas semanas, as organizações religiosas nos estados de Pernambuco e São Paulo (além de outros estados) tiveram seus direitos constitucionais ao livre culto negados por meros decretos estaduais. Tais decretos, frutos de um canetaço, afrontaram a lei, a Constituição e diversos tratados internacionais. Muitas igrejas e líderes religiosos impetraram mandado de segurança contra estes atos ilegais diretamente nos Tribunais de Justiça dos respectivos estados. Quando tinham uma liminar deferida, esta era imediatamente suspensa no STF por seu presidente, ministro Luiz Fux, dentro do processo legal. A partir desta afronta ao direito fundamental da liberdade religiosa, o Partido Social Democrático (PSD) ingressou diretamente no STF com arguição de descumprimento de preceito fundamental, distribuída em 19 de março e pautada para julgamento em velozes 48 horas, pelo ministro Gilmar Mendes.
Nesse ínterim, apesar de toda esta velocidade, o Instituto Brasileiro de Direito e Religião (IBDR) foi uma das primeiras entidades da sociedade civil organizada a protocolar seu pedido de ingresso no processo como amicus curiae, ou seja, “amigos da corte”. O amigo da corte tem o papel de auxiliar no livre convencimento dos ministros com informações técnicas, jurídicas e filosóficas, entre outras, conforme a matéria.
Continuaremos na defesa da liberdade de crença e da liberdade religiosa. Este é nosso chamado, esta é nossa missão
No dia 6, às 18 horas, diversos membros e conselheiros do IBDR e convidados que atuam com Direito Religioso, reuniram-se via Zoom para definir, em conjunto, quais seriam os pontos mais importantes a serem tocados e levados aos ministros na sessão plenária do STF, no dia seguinte. A tarde toda da terça-feira foi tomada entre ligações e conversas entre Thiago Vieira e seus amigos e companheiros de luta na defesa da liberdade religiosa de todo o Brasil. Participaram da reunião, além dos que assinam esta coluna, diversos líderes religiosos e juristas: Davi Charles Gomes, Franklin Ferreira, Renato Vargens, Tiago Santos, Eduardo Bravo, Douglas Baptista, Guilherme de Carvalho, José do Carmo Veiga de Oliveira, Gilberto Garcia, Davi Lago, Taiguara Fernandes, André Uliano, Walter de Paula, Leonardo Girundi, Augusto Ventura, Cândido Alexandrino, Jonas Moreno, Samuel Lima, Paulo Júnior, Natammy Bonissoni, Warton Hertz, Jorge Alwan, Karla Cavalcanti, Alzemeri de Britto, Rafael Durand, Niedja Nascimento, entre outros (foram mais de 30 pesssoas; sentimos a falta de Fábio Nascimento, com quem não consegui contato, e de Marcus Boeira e Jeová Barros, que não puderem participar por outros compromissos).
Após quase três horas de conversa, chegamos aos pontos que deveriam ser abordados. Na madrugada do dia 7, o discurso de 15 minutos estava pronto. Às 10 horas, o pastor Isaías Figueiró me ligou e, juntamente com sua equipe pastoral, orou por mim. Ao meio-dia, na sessão de teste de plataforma com a equipe técnica do STF, tivemos a informação de que teríamos 10 minutos de fala. Reduzimos alguns pontos. Às 13h15 ligamos para os reverendos Davi Charles e Franklin Ferreira; conjuntamente, oramos a Deus, rogando pela proteção divina e sabedoria. Desde a noite anterior, pastores e padres oravam no Brasil inteiro. Às 13h30, entramos em definitivo no plenário virtual, quando tivemos a informação de que nosso tempo seria reduzido para seis minutos; por fim, pouco antes da sessão, nova redução, para cinco minutos.
Permanecemos no plenário virtual com os demais colegas amigos da corte; com André Mendonça, ministro de Estado da AGU, entre outras instituições; e, obviamente, com os 11 ministros da mais alta corte do país. Rapidamente chegou nossa vez e, em cinco minutos, trouxemos aos ministros o resumo dos pontos relevantes da noite anterior. Depois de nossa fala a sessão continuou, sendo concluída apenas às 19 horas do dia seguinte, quinta-feira.
Cinco minutos. Nossa carreira – 17 anos defendendo igrejas pelo Brasil afora, nove livros publicados, centenas de artigos e textos, três horas de conversas com alguns dos maiores especialistas em liberdade religiosa no Brasil – resumida em cinco minutos. Uma vinheta, um trailer de um superlonga-metragem como O Senhor dos Anéis. Todavia, o sentimento foi de missão cumprida, com dois votos favoráveis à nossa tese, incluído o primoroso voto do ministro Nunes Marques.
O gosto amargo na boca fica por conta dos votos de alguns dos ministros, especialmente quando confundiram liberdade de crença como uma dimensão da liberdade religiosa, e quando disseram o que deve ser considerado sagrado por um fiel. Enfim, continuaremos na defesa da liberdade de crença e da liberdade religiosa. Este é nosso chamado, esta é nossa missão. Deixamos para o leitor nosso discurso em sua versão original, a que seria lida em 15 minutos, antes de nos deixarem com apenas 5. Depois de todo o trabalho de dezenas de pessoas, pensamos que seria justo publicá-lo. Muito obrigado a todos os que compartilham conosco essa luta, a luta pela primeira e mais importante das liberdades.
O que eu teria dito no STF se não tivessem reduzido nosso tempo
Para mim é uma honra estar na presença dos senhores ministros para sustentar oralmente a defesa da primeira das Liberdades, como ensina a doutrina norte-americana, que é a Liberdade Religiosa. A liberdade religiosa se caracteriza como uma liberdade pública, individual e coletiva, de expressar, defender e viver de acordo com o conjunto de valores da crença confessada pelo fiel, enquanto a liberdade de crença é aquela liberdade individual, de foro íntimo, residente no coração e na razão de cada fiel.
A liberdade religiosa é a liberdade meio para que a liberdade de crença possa ser exercida e efetivada de forma plena. É por meio da liberdade religiosa que o ser humano transporta os princípios e valores de sua fé para o seu dia a dia, e para isto ele precisa do outro. Confessar uma fé é fazê-la com o outro, em qualquer religião, inclusive no cristianismo. Ser cristão consiste, primeiramente, em fazer parte do corpo e do sangue de Jesus Cristo. Ou seja, é participar do sacramento da Santa Ceia ou Eucaristia, conforme ordenado por Jesus Cristo: “E, tomando um pão, tendo dado graças, o partiu e lhes deu, dizendo: Isto é o meu corpo oferecido por vós; fazei isto em memória de mim”.
VEJA TAMBÉM:
Cito estes dois exemplos para demonstrar aos excelentíssimos ministros, ainda que de forma breve, que os cultos e as missas formam o núcleo essencial da liberdade religiosa para os cristãos. Impedi-los é atingir a liberdade religiosa em seu âmago e em sua natureza. A maioria das liturgias protestantes e os principais sacramentos católicos são realizados no templo e de forma conjunta. Sempre foi assim, até mesmo antes de Jesus Cristo, quando o povo hebreu se reunia no tabernáculo e, posteriormente, no templo construído por Salomão.
Por outro lado, a liberdade religiosa se caracteriza como um direito fundamental de primeira geração, como ensina Bobbio, que exige uma prestação negativa do Estado. No dizer de Isaiah Berlin, trata-se de uma liberdade negativa. Em suas palavras, “estar livre de” embaraços e de interferências do Estado e de outros atores de nossa sociedade política.
Em outras palavras, o fiel é livre para ter a sua crença, professá-la e viver de acordo com os seus dogmas, desde que não atente contra o bem comum. Não são o Estado ou os demais atores da sociedade política que ordenam se um fiel deve rezar, orar e praticar os demais atos de adoração em sua casa, pela internet ou no templo. Especialmente no sistema de laicidade eleito pelo constituinte originário brasileiro. Ou seja, é o fiel que escolhe seus dogmas e decide onde deve rezar ou orar.
Não são o Estado ou os demais atores da sociedade política que ordenam se um fiel deve rezar, orar e praticar os demais atos de adoração em sua casa, pela internet ou no templo
De forma expressa, a Constituição veda o embaraço ao funcionamento das igrejas. Cumpre destacar a escolha do transitivo direto vedar pelo constituinte. Vedar, segundo o dicionário, significa obstruir completamente. É vedado embaraçar as igrejas. Ainda, passeando pela Constituição, percebemos diversos dispositivos de proteção à fé dos brasileiros, desde a inviolabilidade de crença, proteção aos cultos, objeção de consciência, imunidade tributária religiosa, ensino religioso e casamento religioso com efeitos civis. O inciso I do artigo 19 termina garantindo a possibilidade de colaboração da Igreja com o Estado e vice-versa, em prol do interesse público.
A exemplo de Portugal e Espanha, temos, no Brasil, uma laicidade colaborativa que é benevolente com o fenômeno religioso e colabora com ele em sua promoção. O fato é que a liberdade religiosa é entronizada pelo Estado Constitucional brasileiro e por todo o ordenamento jurídico infraconstitucional, devido à sua grande importância. Como ensina o espanhol Ferrer Ortiz: “A liberdade religiosa, além de ser um direito fundamental, é também um princípio de organização social e de configuração política, porque contém uma ideia ou definição de Estado”.
Entretanto, vivemos em um tempo inesperado e sombrio, quiçá o pior da história do Brasil. A pandemia da Covid-19 pegou todo o mundo de surpresa. Passado mais de um ano, ainda não temos todas as respostas.
As lideranças religiosas e os fiéis em todo o Brasil não estão clamando por um suposto direito de “aglomerar”. A postulação é no sentido de que possam viver sua experiência litúrgica
Neste contexto, precisamos lembrar do Pacto Internacional de Direitos Civis e Políticos, especialmente no seu artigo 18, 3, internalizado no Direito Constitucional brasileiro por força do artigo 5.º, §3.º da Constituição. Trata-se de norma supralegal com força constitucional, que diz: “A liberdade de manifestar a própria religião ou crença estará sujeita apenas às limitações previstas em lei e que se façam necessárias para proteger a segurança, a ordem, a saúde ou a moral públicas ou os direitos e as liberdades das demais pessoas”.
Nenhuma liberdade é absoluta, e o pacto é claro neste sentido: são permitidas apenas as limitações que se façam necessárias para proteger a saúde. Este é o teor do tratado. Em nenhum momento o tratado utiliza o verbo “proibir” ou “impedir”, mas limitar. As medidas restritivas são necessárias, contudo devem ser proporcionais e adequadas. Um direito fundamental não pode ser restringido ao ponto de lhe retirar o mínimo de eficácia. Deve haver limites às limitações.
Em situações de necessárias restrições em um direito fundamental, seu conteúdo essencial deve sempre ser preservado, sob pena de o próprio direito fundamental deixar de existir. O conteúdo essencial de um direito fundamental é aquele que permite que seja reconhecido e minimamente praticado. Por esta razão, as restrições à liberdade religiosa não podem torná-la irreconhecível e impraticável. E o conteúdo essencial e núcleo inviolável da liberdade religiosa é a liberdade de culto, assim está consignado na Constituição, artigo 5.º, VII. Inclusive quando a Constituição usa a expressão “nos termos da lei”, remete ao fato de que a lei deve proteger o culto, e não o proibir. Se fosse assim, por que o constituinte iniciaria esta sentença com a expressão “inviolável”?
A tensão entre saúde pública e liberdade de culto é um falso cognato
Proibir a liberdade de culto é a negação da preservação do conteúdo e do núcleo essencial da primeira das liberdades.
É importante consignar que as lideranças religiosas e os fiéis em todo o Brasil não estão clamando por um suposto direito de “aglomerar”. A postulação é no sentido de que possam viver sua experiência litúrgica. Pois, como dizem Wolf, Smith e Markovich, “o homem é um ser litúrgico”. A postulação é de que o Estado seja essencialmente laico, como previsto constitucionalmente, e que a liberdade religiosa seja garantida, com restrições, mas preservada.
Outro fato importante há ser dito: é que a tensão entre saúde pública e liberdade de culto é um falso cognato. A ampla maioria dos estados brasileiros, conforme levantamento realizado pelo IBDR, está permitindo a liberdade de culto em porcentuais que variam de 10% a 30%, sendo que a grande maioria em 30%. Tais restrições, somadas aos protocolos de biossegurança, se harmonizam com o direito à saúde.
Um paralelo pode ser traçado com o transporte público e os supermercados. As pessoas precisam se deslocar para o trabalho e precisam comprar alimentos, razão pela qual tanto o transporte público quanto os supermercados estão abertos. No transporte público muitos estados estão restringindo o teto de ocupação da locomoção em 50%, além da biossegurança; já nos supermercados as restrições são ainda menores, embora existentes.
A pandemia não pode ser elevada a categoria de Poder Constituinte Originário no Brasil
Por que um ônibus, que é pequeno, com muitos pontos obrigatórios de contato com as mãos, é permitido, mesmo que com restrição? Porque as pessoas precisam trabalhar. É essencial para elas que o transporte público não seja proibido. Todavia, por que a mesma lógica não pode ser aplicada aos templos de qualquer culto? Se a liberdade religiosa é tão importante e essencial ao ser humano, tanto que garantida em todos os tratados internacionais que versam sobre direitos humanos no mundo, por que, no Brasil, ela está sendo considerada um direito de segunda categoria por alguns setores? Um direito que pode ser proibido até mesmo por um decreto estadual ou municipal, que nem pode ser considerado lei em sentido material?
Assim como para muitos trabalhadores o transporte coletivo é essencial para suas vidas, a crença e, especialmente, o atendimento dos dogmas oriundos desta crença, tais como os sacramentos presenciais realizados dentro do templo, em uma missa ou culto, também o são! Alguns não se preocupam com o que pode acontecer consigo depois da morte. Outros vivem sua vida e depositam suas esperanças em uma vida eterna após a morte.
O Brasil é uma das maiores democracias do mundo e possui um dos melhores sistemas de liberdade religiosa e laicidade também. Todavia, para que estas verdades não se tornem fatos do passado, o culto coletivo, que é o conteúdo e núcleo essencial das mais diversas fés, precisa ser preservado, com restrições e limites, mas de forma que continue existindo.
A decisão da ADI 6.341 não deu um salvo conduto para que prefeitos e governadores pudessem proibir uma liberdade constitucional como a de culto
A pandemia não pode ser elevada a categoria de Poder Constituinte Originário no Brasil, bem como passível de alterar os valores que fundam um Estado Constitucional. O Estado Constitucional se caracteriza pelo império da lei, mas submetido aos direitos fundamentais, que é a sua última ratio. Descaracterizar o primeiro destes direitos a ponto de inutilizá-lo é uma afronta ao sistema e à própria estrutura política e jurídica de nosso Estado nacional.
É importante destacar que a decisão deste plenário, no sentindo de impedir e suspender quaisquer proibições à liberdade de culto, se adequa perfeitamente à ADI 6.341, proposta pelo PDT e julgada no ano passado. A ADI 6.341 garantiu o direito dos estados e municípios de atuarem de forma conjunta, inclusive impondo restrições, desde que amparadas em evidências científicas e nas recomendações da Organização Mundial da Saúde.
A decisão da ADI 6.341, em nenhum parágrafo sequer de suas 147 páginas, deu um salvo conduto para que prefeitos e governadores pudessem proibir uma liberdade constitucional como a de culto. Inclusive, previu que eventuais abusos poderiam ser objetivo de apreciação do Poder Judiciário. É o caso em tela: a proibição de cultuar no estado de São Paulo e em alguns municípios.
É no culto que os fiéis recarregam sua esperança para viverem um dia após o outro a fim de vencerem este momento tão difícil que todos nós estamos passando
Por fim, não podemos esquecer o importante papel dos cultos, missas e demais reuniões religiosas em colaborar com o Estado, naqueles locais que suas políticas públicas não alcançam. É por meio das igrejas e seus cultos, missas e reuniões religiosas que muitos recebem importantes informações sobre a pandemia e cuidados preventivos, além de assistência espiritual e social. É no culto que os fiéis recarregam sua esperança para viverem um dia após o outro a fim de vencerem este momento tão difícil que todos nós estamos passando; inclusive, pesquisa de um grande meio de informação conclui que 93% dos entrevistados são favoráveis a abertura dos templos, mesmo que com restrições.
Assim, como julgaram os ministros Luiz Fux e Alexandre de Moraes na ADI 4.439, a laicidade brasileira não é laicista como a francesa, mas consagra a ampla liberdade religiosa. Parte da ementa da ADI 4.439 diz:
“1. A relação entre o Estado e as religiões, histórica, jurídica e culturalmente, é um dos mais importantes temas estruturais do Estado. A interpretação da Carta Magna brasileira, que, mantendo a nossa tradição republicana de ampla liberdade religiosa, consagrou a inviolabilidade de crença e cultos religiosos, deve ser realizada em sua dupla acepção: (a) proteger o indivíduo e as diversas confissões religiosas de quaisquer intervenções ou mandamentos estatais; (b) assegurar a laicidade do Estado, prevendo total liberdade de atuação estatal em relação aos dogmas e princípios religiosos.”
A manutenção desses princípios é essencial para a paz e pacificação social, sobretudo quanto estamos diante do espectro da morte.
O culto coletivo, que é o conteúdo e núcleo essencial das mais diversas fés, precisa ser preservado, com restrições e limites, mas de forma que continue existindo
Lembremos que as supremas cortes dos Estados Unidos, França, Suíça, Escócia e Chile já decidiram que a liberdade de culto não pode ser proibida. Restringida sim, mas nunca proibida. Importante destacar que o Conselho de Estado da República Francesa, que faz o controle constitucional da França, em decisão de dezembro de 2020 disse expressamente:
“A liberdade de culto tem o caráter de uma liberdade fundamental. Conforme regido por lei, esta liberdade não se limita ao direito de qualquer indivíduo de expressar as convicções religiosas de sua escolha, respeitando a ordem pública. Inclui também, entre seus componentes essenciais, o direito de participar coletivamente, com a mesma reserva, em cerimônias, em particular em locais de culto. A liberdade de culto deve, no entanto, ser conciliada com o objetivo do valor constitucional de proteção da saúde.” (n.° 446930)
Termino minha sustentação com uma fala do professor espanhol Rúbio Lopez e com outra, de Agostinho de Hipona. Diz o professor Rúbio Lopez:
“Onde o direito à liberdade religiosa é negado, todos os outros direitos desaparecem diante da sombra crescente do Estado, e todo o edifício das liberdades é alterado. Mais ainda, anulado este espaço de primeira imunidade, o Estado é tentado a usurpar o lugar de Deus e torna-se instrumento de manipulação ou opressão” (tradução nossa).
E Agostinho de Hipona, em suas famosas Confissões, ensina: “Fizeste-nos para ti, e inquieto está o nosso coração, enquanto não repousa em ti.”
Conteúdo editado por: Marcio Antonio Campos