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Crônicas de um Estado laico

Crônicas de um Estado laico

Quando um cartório vira Santo Ofício

(Foto: Narcis Ciocan/Pixabay)

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Estamos aí, vivendo aqueles dias esquisitos, em que todos torcem a ordem como querem. Convenhamos, está na moda cada um inventar as regras do seu “campinho”. E, mesmo se o campo não for seu, há quem ande tomando na mão grande algumas liberdades indevidas.

Nosso “causo” da semana aconteceu pelas mãos do oficial registrador do 2.º Ofício de Registro Civil das Pessoas Jurídicas de São José dos Campos (SP). Sem nenhum pudor, o referido oficial resolveu aderir à moda politicamente correta e dizer que a confissão milenar de fé expressa na constituição jurídica (a igreja é uma pessoa moral de direito religioso e pode assumir a figura de pessoa jurídica de direito privado) a respeito da sexualidade humana e a expressão da família através do casamento é preconceituosa.

Disse o Estatuto Social, com todas as letras, que a prática homossexual é um pecado e que, naquela organização religiosa, o casamento – enquanto instituição divina reconhecida pela comunidade de fé – somente poderia ser celebrado entre um homem e uma mulher, estes tomados no sentido do sexo biológico.

Assim como é vital que os homossexuais sejam respeitados em um país democrático, também é vital que as crenças dos demais assim o sejam. Esta é a expressão correta do Estado laico colaborativo brasileiro

Aqui sempre vale aquele disclaimer: acreditamos, entusiasticamente, que o ser humano é livre para viver sua vida da forma que melhor lhe aprouver, na sua busca pela realização e felicidade. O que não vale, em nossa comunidade democrática, é querer impor seus valores individuais sem espaço para a convivência dos contrários. Especialmente quando se fala da Igreja e da fé coletiva. Os dogmas e as crenças de alguém são tão importantes quanto a autorreferenciada orientação sexual de outrem. Ou seja, assim como é vital que os homossexuais sejam respeitados em um país democrático, também é vital que as crenças dos demais assim o sejam. Esta é a expressão correta do Estado laico colaborativo brasileiro.

Pois bem: a referida igreja estabeleceu no artigo 3.º de seu Estatuto Social que homossexuais não poderiam integrar sua membresia, bem como se reservava o direito de não realizar casamentos entre homossexuais. E ponto. Este é o texto do Estatuto, nada mais. Poderíamos discorrer aqui dezenas de páginas citando textos bíblicos, catecismos, livros teológicos que fundamentam essa visão de fé. O fato é que o cristianismo, maior religião do mundo, entende que o matrimônio somente pode ser realizado entre um homem e uma mulher, como está escrito em Gênesis 2,24: “Portanto deixará o homem o seu pai e a sua mãe, e apegar-se-á à sua mulher, e serão ambos uma carne”.

Trata-se de Lei Eterna, direito divino que não pode ser alterado pela Igreja cristã, pois foi estabelecido pelo próprio Deus, criador de todo o Universo. Esta é a visão da ortodoxia teológica cristã. Vejam o que diz o Código de Direito Canônico da Igreja Católica, em vigor no Brasil por força do Tratado Brasil/Santa Sé: “Cân. 1055 – §1.º. O pacto matrimonial, pelo qual o homem e a mulher constituem entre si o consórcio íntimo de toda a vida, ordenado por sua índole natural ao bem dos cônjuges e à procriação e educação da prole, entre os batizados foi elevado por Cristo Nosso Senhor à dignidade de sacramento”.

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A declaração de fé da maior igreja evangélica estabelecida no Brasil, a Assembleia de Deus, orienta-se no mesmo sentido: “Capítulo XXIV sobre a família – 1. O casamento ou união matrimonial. Instituição criada por Deus, que tem por princípios reguladores e estruturantes a monogamia (Gênesis 2,24) e a heterossexualidade (Mateus 19,4). Pelo casamento, um homem e uma mulher, por livre consentimento, decidem unir-se mediante um pacto solene, do qual o Senhor Deus é a principal testemunha (Malaquias 2,14-15) e, na condição de cônjuges sob os aspectos legal, formal, moral e espiritual, prometem viver em fidelidade mútua, até que a morte os separe (Mateus 19,6; 1 Coríntios 7,39). De tal modo sublime (Hebreus 13,4), tem por referencial espiritual, moral e afetivo o relacionamento entre Cristo e a Igreja (Efésios 5,23-31)”.

Quanto à prática homossexual ser considerada pecaminosa pelos cristãos, seguem dois versículos bíblicos autoexplicativos: “Com homem não te deitarás, como se fosse mulher; abominação é” (Levítico 18,22) e “Ou não sabeis que os injustos não herdarão o reino de Deus? Não vos enganeis: nem impuros, nem idólatras, nem adúlteros, nem efeminados, nem sodomitas” (1 Coríntios 6,9).

Da mesma forma afirma o catecismo milenar da Igreja Católica Apostólica Romana: “2357 – A homossexualidade designa as relações entre homens ou mulheres, que experimentam uma atração sexual exclusiva ou predominante para pessoas do mesmo sexo. Tem-se revestido de formas muito variadas, através dos séculos e das culturas. A sua gênese psíquica continua em grande parte por explicar. Apoiando-se na Sagrada Escritura, que os apresenta como depravações graves, a Tradição sempre declarou que ‘os atos de homossexualidade são intrinsecamente desordenados’. São contrários à lei natural, fecham o ato sexual ao dom da vida, não procedem duma verdadeira complementaridade afetiva sexual, não podem, em caso algum, ser aprovados”.

Mesmo quando equiparou as condutas homofóbicas e transfóbicas ao racismo, o STF excepcionou a liberdade religiosa e o direito dos fiéis de viverem conforme seus dogmas e crenças, bem como de as defenderem

A Constituição brasileira garante aos cristãos viverem segundo esses dogmas. O artigo 5.º, VI diz que a crença é inviolável – sim, essa é a palavra: inviolável. O artigo 19, I diz que é vedado ao Estado (e qualquer de seus órgãos) embaraçar o funcionamento dos cultos e das igrejas no Brasil. O respeito à autonomia das igrejas é tão grande que as igrejas não pagam impostos e que, em razão da crença, o fiel pode ser dispensado até mesmo do serviço militar. No aspecto legal, o Código Civil brasileiro afirma categoricamente: “São livres a criação, a organização, a estruturação interna e o funcionamento das organizações religiosas, sendo vedado ao poder público negar-lhes reconhecimento ou registro dos atos constitutivos e necessários ao seu funcionamento”.

Por fim, em julho de 2019, o STF julgou a ADO 26, equiparou as condutas homofóbicas e transfóbicas ao crime de racismo previsto na Lei 7.716/89. Contudo, excepcionou a liberdade religiosa e o direito dos fiéis de viverem conforme seus dogmas e crenças, bem como de as defenderem. Por mais que a decisão ainda não tenha transitado em julgado (há recurso pendente de julgamento), é taxativa: “A repressão penal à prática da homotransfobia não alcança nem restringe ou limita o exercício da liberdade religiosa, qualquer que seja a denominação confessional professada, a cujos fiéis e ministros (sacerdotes, pastores, rabinos, mulás ou clérigos muçulmanos e líderes ou celebrantes das religiões afro-brasileiras, entre outros) é assegurado o direito de pregar e de divulgar, livremente, pela palavra, pela imagem ou por qualquer outro meio, o seu pensamento e de externar suas convicções de acordo com o que se contiver em seus livros e códigos sagrados, bem assim o de ensinar segundo sua orientação doutrinária e/ou teológica, podendo buscar e conquistar prosélitos e praticar os atos de culto e respectiva liturgia, independentemente do espaço, público ou privado, de sua atuação individual ou coletiva, desde que tais manifestações não configurem discurso de ódio, assim entendidas aquelas exteriorizações que incitem a discriminação, a hostilidade ou a violência contra pessoas em razão de sua orientação sexual ou de sua identidade de gênero”.

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Ouvimos, ainda, comentários segundo os quais a referida igreja deveria fazer constar tal artigo no Regimento Interno. Que diferença faz? A Igreja, segundo a Constituição e o Código Civil, não tem liberdade e autonomia para se auto-organizar? Na verdade, apenas os fiéis ou a jurisdição eclesiástica poderiam dizer que não.

Explicando: na igreja também existe uma jurisdição, denominada de eclesiástica. Nas igrejas independentes essa jurisdição é restrita à sua própria diretoria, conselhos e assembleia de fiéis. Em igrejas denominacionais existe uma jurisdição ampliada. Geralmente são organizadas por convenções e, para integrarem a respectiva convenção, devem se submeter a normas canônicas. Em outras palavras, para minha igreja pertencer à Convenção Geral das Assembleias de Deus, por exemplo, ela deve, entre outras questões de cunho canônico, aderir ao seu padrão estatutário. Em caso de divergências estatutárias, poderá ter seu pedido impugnado e até mesmo negado. O que é plenamente constitucional, pois acontece no âmbito interno do poder religioso, ou seja, dentro da esfera ou jurisdição eclesiástica. Não existe qualquer interferência do Estado. Lex orandi lex credendi.

Ou seja, amigos: estamos tentando estabelecer que a jurisdição civil não pode ditar as regras da jurisdição eclesiástica. A igreja não “pede” para o Estado lhe conceder personalidade jurídica; antes, ela manifesta sua vontade de assumir a personalidade a ela garantida constitucionalmente e cabe ao Estado apenas reconhecer – com alegria – seu nascimento. O Ofício de Registro não é um “Santo Ofício” do Estado. César não tem o direito de meter o bedelho onde quem manda é Deus.

Conteúdo editado por: Marcio Antonio Campos

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