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De olho no Leão

De olho no Leão

Capacidade contributiva dos súditos

Nos próximos dias, serão conhecidas as novidades do Imposto de Renda (IR) contidas na reforma tributária prometida pelo governo federal. No tocante aos contribuintes pessoas físicas, as primeiras notícias extraoficiais dão conta do fim das deduções sobre os rendimentos brutos de gastos com a educação e com a saúde dos súditos e de seus dependentes.

Em compensação, seria readequada a tabela progressiva desse tributo, com reajuste anual pela inflação, aliviando-se a carga no lombo dos menos favorecidos. Também se fala numa redução da atual alíquota máxima de 27,5% para 25%, além do aumento do teto de ganhos isentos. Hoje, sujeitam-se ao IR na fonte os ganhos acima de R$ 1.903,98.

Capacidade contributiva

Resta esperar as próximas horas para conferir qual foi o critério utilizado pelo fisco nessa mexida, que envolve pelo menos um princípio consagrado na Constituição Federal, qual seja, o da capacidade contributiva. Diz o artigo 145 da Lei Maior em seu § 1º: “Sempre que possível, os impostos terão caráter pessoal e serão graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte, facultado à administração tributária, especialmente para conferir efetividade a esses objetivos, identificar, respeitados os direitos individuais e nos termos da lei, o patrimônio, os rendimentos e as atividades econômicas do contribuinte.”

A capacidade de contribuir para as despesas gerais do Estado não pode ser medida pelo ganho bruto obtido pelo cidadão. Do contrário, comete-se confisco, crueldade proibida pela Constituição. Há um custo obrigatório para ele auferir renda e outro, bem maior, para se manter vivo.  Os gastos com a saúde, diante da ausência do poder público na sua eficaz prestação, constituem ônus inarredável para expressiva massa de contribuintes. Extinguir o atual incentivo fiscal que permite sua dedução da renda bruta, independentemente do valor da despesa, é medida impactante e por isso mesmo exige uma contrapartida efetiva no anunciado manejo das alíquotas de incidência do IR.

Matemática

Compensar a retirada desses antigos direito dos contribuintes (dedução das despesas médicas e educacionais, próprias ou dos dependentes), mediante a simples redução da alíquota máxima do IR, de 27,5% para 25%, é uma matemática a priori difícil de ser assimilada.

Por ora, como tudo são conjecturas, mas já sabendo que o fisco é insaciável e não abre mão de aumentar constantemente suas receitas, aguardemos o anúncio oficial do pacote, oxalá sem maldades, a ser submetido ao Congresso Nacional por meio de uma Proposta de Emenda Constitucional.

NO VÃO DA JAULA   

*****O prazo para a entrega da Declaração do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (DITR) referente ao exercício de 2019 inicia-se nesta segunda-feira, dia 12, e se encerra no dia 30 de setembro de 2019.

*****Está obrigada a apresentar a declaração do ITR a pessoa física ou jurídica, exceto a imune ou isenta, proprietária, titular do domínio útil ou possuidora a qualquer título do imóvel rural. A obrigação se estende à pessoa física ou jurídica que, entre 1º de janeiro de 2019 e a data da apresentação da declaração, perdeu a posse do imóvel rural ou o direito de propriedade pela transferência ou incorporação do imóvel ao patrimônio do expropriante.

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